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E
c u a d o r
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
A Lei de Exercício
Profissional do Jornalista estabelece uma série de disposições
sobre a presença de estrangeiros nos meios de comunicação.
De maneira expressa reza o seguinte:
Art. 17: "Os proprietários, diretores, subdiretores, gerentes
e subgerentes dos meios de comunicação coletiva serão
de nacionalidade equatoriana".
Art. 31: "Os jornalistas estrangeiros que ingressarem no país
para desempenhar funções temporárias deverão registrar-se
na Secretaria Nacional de Informação Pública e não
poderão dedicar-se a tarefas distintas das que compreendem sua missão
específica. Estarão isentos do requisito do registro os jornalistas
estrangeiros que acompanharem delegações oficiais de Estados
amigos, enquanto durarem as respectivas missões.
As autoridades de migração que tenham conhecimento da entrada
no país dos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo anterior
o comunicarão imediatamente à Secretaria Nacional de Informação
Pública, que determinará o prazo para o cumprimento de sua missão".
A Lei de Radiodifusão e Televisão também exige a presença
de equatorianos no rádio e na televisão.
Art. 56: "Toda publicidade de empresas, entidades ou atividades nacionais
ou estrangeiras que sejam transmitidas pelas estações deverá
ser feita no país com pessoal equatoriano".
Art. 57: "Na produção e/ou difusão de atos, programas
ou espetáculos com artistas estrangeiros, as estações
incluirão artistas equatorianos nos termos estabelecidos na lei".
Art. 61: "Os diretores, gerentes e demais chefes de departamento, locutores,
técnicos de manutenção, de operação e,
em geral, trabalhadores que tenham o caráter de profissionais de rádio
ou televisão serão equatorianos. Os dois primeiros serão
equatorianos por nascimento.
São exceções os locutores das produções
estrangeiras".
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