E c u a d o r

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

A Lei de Exercício Profissional do Jornalista estabelece uma série de disposições sobre a presença de estrangeiros nos meios de comunicação. De maneira expressa reza o seguinte:

Art. 17: "Os proprietários, diretores, subdiretores, gerentes e subgerentes dos meios de comunicação coletiva serão de nacionalidade equatoriana".

Art. 31: "Os jornalistas estrangeiros que ingressarem no país para desempenhar funções temporárias deverão registrar-se na Secretaria Nacional de Informação Pública e não poderão dedicar-se a tarefas distintas das que compreendem sua missão específica. Estarão isentos do requisito do registro os jornalistas estrangeiros que acompanharem delegações oficiais de Estados amigos, enquanto durarem as respectivas missões.
As autoridades de migração que tenham conhecimento da entrada no país dos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo anterior o comunicarão imediatamente à Secretaria Nacional de Informação Pública, que determinará o prazo para o cumprimento de sua missão".
A Lei de Radiodifusão e Televisão também exige a presença de equatorianos no rádio e na televisão.

Art. 56: "Toda publicidade de empresas, entidades ou atividades nacionais ou estrangeiras que sejam transmitidas pelas estações deverá ser feita no país com pessoal equatoriano".

Art. 57: "Na produção e/ou difusão de atos, programas ou espetáculos com artistas estrangeiros, as estações incluirão artistas equatorianos nos termos estabelecidos na lei".

Art. 61: "Os diretores, gerentes e demais chefes de departamento, locutores, técnicos de manutenção, de operação e, em geral, trabalhadores que tenham o caráter de profissionais de rádio ou televisão serão equatorianos. Os dois primeiros serão equatorianos por nascimento.
São exceções os locutores das produções estrangeiras".

 

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