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E
c u a d o r
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A Lei de Exercício
Profissional do Jornalista, de 1975, estabelece:
Art. 1o: É jornalista profissional:
a) Quem tiver obtido o diploma acadêmico correspondente conferido pelas
universidades ou outros estabelecimentos de educação superior
da República;
b) Quem tiver obtido esse diploma ou outro equivalente em universidades ou
outras instituições estrangeiras de nível superior e
o tenha legalmente revalidado no Equador; e
c) Quem tiver obtido um certificado de profissionalização concedido
pelo Ministério de Educação por ter exercido a profissão
antes da data em que a lei entrou em vigor e em conformidade com suas disposições.
Art. 2o: "A Federação Nacional de Jornalistas é
entidade de direito privado, com status legal e cuja sede será rotativa,
conforme o disposto no Regulamento correspondente.
A Federação será regida por esta Lei, seus estatutos
e regulamentos e pelo Código de Ética Profissional".
Art. 3o: "São órgãos da Federação:
a) Assembléia Nacional;
b) Comitê Executivo Nacional;
c) Associações provinciais; e
d) Tribunais de Honra".
Art. 4o: "A Assembléia Nacional é a autoridade máxima
da Federação e estará integrada pelos representantes
nomeados por associação provincial e mais um representante mais
para cada vinte afiliados que ultrapassem o mínimo requerido para a
constituição de uma associação".
Art. 5o: "A Assembléia Nacional elegerá a cada dois anos
o presidente e os membros do Comitê Executivo Nacional. O presidente
da Assembléia Nacional será também o do Comitê
Executivo Nacional e o representante legal da Federação e não
poderá ser reeleito a não ser depois de um período posterior
ao seu exercício".
Art. 6o: "A Assembléia Nacional é responsável por
estabelecer os estatutos e regulamentos da Federação e suas
reformas; o Comitê Executivo, o Código de Ética Profissional.
Todos esses documentos serão submetidos ao conhecimento do Ministério
de Educação para sua aprovação legal".
Art. 7o: "O Comitê Executivo Nacional terá a mesma sede
que a Federação Nacional de Jornalistas. Seus integrantes só
poderão ser reeleitos depois de um período posterior ao término
de suas funções".
Art. 8o: "A organização e as demais funções,
atribuições e deveres da Assembléia Nacional, do Comitê
Executivo Nacional e dos demais órgãos da Federação,
assim como as normas administrativas econômicas e outras políticas
constarão de seus estatutos e regulamentos".
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