E c u a d o r

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

A Lei de Defesa do Consumidor, de 1990, traz algumas restrições e referências à publicidade de bens e serviços.

Art. 4o: "São direitos do consumidor:

d) O direito à informação veraz, correta e completa.

Art. 14: "Os fornecedores são obrigados a informar de forma veraz e suficiente sobre a qualidade, quantidade, preço e segurança de uso dos bens e serviços que ofereçam aos consumidores.
Na publicidade sobre bens e serviços realizada por qualquer meio de comunicação de massa serão especificadas as características de quantidade em suas respectivas apresentações, assim como os preços de venda ao público quando se tratar de produtos sujeitos a estabelecimento oficial de preços. As características de qualidade serão apresentadas mediante a referência, quando for o caso, à Norma Técnica do Inen.

Art. 15: "Proíbe-se o seguinte em matéria de publicidade de bens e serviços:

a) Difundir informações falsas que induzam em erro e confusão de qualidade, quantidade e preço;
b) Promover o uso indevido de substâncias ilegais e drogas;
c) Utilizar declarações falsas concernentes à existência de preços reduzidos de mercadorias e serviços; e
d) Denegrir valores históricos, patrióticos, culturais ou religiosos.

Art. 16: "O controle da publicidade será responsabilidade de um Comitê Especial, formado por:

a) Um representante da Secretaria de Comunicação Social, Senac, que o presidirá;
b) Um delegado do ministério da Indústria, Comércio, Integração e Pesca;
c) Um delegado do Instituto Equatoriano de Normalização (Inen);
d) Um delegado conjuntamente nomeado pela Associação Equatoriana de Anunciantes e as Associações Nacionais de Publicidade; e
e) Um delegado nomeado conjuntamente pela associação Equatoriana de Radiodifusoras, a associação Equatoriana de Editores de Jornais e a Associação Equatoriana de Canais de Televisão".

Art. 17: "O Comitê Especial ao qual se refere o artigo anterior ficará encarregado de fazer cumprir as disposições da presente lei no que se refere a publicidade. Seu funcionamento será feito conforme o disposto nesta lei".

Art. 18: "O Comitê Especial indicado no art. 16 poderá determinar a suspensão de qualquer publicidade que viole o disposto nesta lei, independentemente das outras ações legais pertinentes".

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