E c u a d o r

6. AFILIAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXIGÊNCIA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO

Em princípio, a Lei de Exercício Profissional do Jornalista exige diploma profissional de jornalismo para o exercício da profissão no Equador, mas a forma como está redigida a lei e a sua aplicação restrita da mesma permite que se exerça o jornalismo sem que se tenha o diploma. Entretanto, parece que a norma abaixo transcrita é aplicada ao setor público.

Art. 15: Para os fins desta lei, consideram-se cargos de desempenho exclusivo dos jornalistas profissionais os seguintes: chefes, subchefes, chefes de redação ou informação, repórteres ou cronistas, titulares ou copidesques, repórteres gráficos, correspondentes, diagramadores e editores; e diretores, chefes e repórteres dos programas de informação de rádio, televisão e cinema".

Art. 16: "Os cargos de editor, editorialista, comentarista ou redator que representa a opinião do meio de comunicação coletiva, ou o de redator ou colunista de seções especializadas em ciências, artes, letras, religião, técnica e em geral, daquelas que representem a opinião do autor, não são de desempenho exclusivo de jornalistas profissionais".

Art. 18: "Um empregador privado dedicado total ou parcialmente ao trabalho jornalístico por qualquer meio ou que dentro das atividades mantenha seções ou departamentos de informação jornalística deverá empregar jornalistas profissionais para os cargos determinados por esta lei como domínio exclusivo de jornalistas".

Art. 20: "Nas entidades públicas e nas privadas com finalidade social ou pública, os cargos de relações públicas serão destinados a jornalistas profissionais ou especializados".

Art. 21: "As instituições públicas, as privadas com finalidade social ou pública e os empregadores privados não estão obrigados a designar jornalistas profissionais para o desempenho de funções exclusivas se no local de trabalho não houver tais jornalistas".

Art. 22: "Tampouco estão obrigados a contratar jornalistas profissionais para o desempenho de funções exclusivas os empresários ou proprietários dos meios de comunicação de massa que cumpram dois dos seguintes requisitos: ter um ativo fixo líqüido inferior a um milhão de sucres; ou que a tiragem média de cada edição seja menor do que dois mil exemplares ou tenham uma potência máxima instalada de 5 KW ou de -500W no caso das estações de rádio e televisão, respectivamente; ou ter menos de 25 funcionários em todas as suas dependências".

Art. 23: "O Departamento Nacional de Pessoal não registrará uma nomeação para um cargo classificado como exclusivo se não for destinado a um jornalista profissional".

Art. 24: "O inspetor trabalhista que receber denúncia escrita de que um empregador tenha dado trabalho qualificado como de desempenho exclusivo do jornalista profissional a quem não o é punirá o empregador com multa de três mil a cinco mil sucres".

Art. 25: "É proibido o exercício da profissão de jornalista ou a ocupação de cargos por pessoas que não cumpram as disposições desta lei".

Art. 27: "Para que o jornalista profissional possa gozar dos benefícios desta lei, deve-se afiliar a uma das associações provinciais".

Art. 29: "Não estão sujeitos às obrigações impostas por esta lei as pessoas físicas ou jurídicas dedicadas por qualquer meio de comunicação coletiva à transmissão de informações científicas, técnicas, políticas ou religiosas, sempre que sua atividade não tiver fins lucrativos".

Art. 30: "Quanto às suas produções intelectuais, os jornalistas profissionais estarão sujeitos à lei de Direitos de Autor e demais disposições legais pertinentes".

Art. 37: "Os meios de comunicação coletiva e em geral as entidades para as que, de acordo com esta Lei, trabalhem jornalistas profissionais deverão emitir para estes uma carteira de identidade que será renovada anualmente.
A emissão e o cancelamento dessas carteiras de identidade após o término da relação de trabalho deverão ser informadas ao Ministério de Educação, ao Gabinete Nacional de Informações Públicas e à associação provincial pertinente".

A Lei de Exercício Profissional do Jornalista contemplou uma série de provisões temporárias que estabelecem o seguinte:
PRIMEIRA: "O Ministério de Educação é por esta autorizado a emitir certificado de profissionalização de jornalista a quem comprovar ter trabalhado em jornalismo por pelo menos cinco anos ininterruptos antes da data em que esta lei entrou em vigor, e que atenda aos pré-requisitos estipulados nas regulamentações respectivas. O ministério comunicará à Federação Nacional de Jornalistas a emissão e data de cada certificado.

As regulamentações determinarão que documentos de comprovação devem ser apresentados.
Para a concessão do certificado a que se referem os parágrafos anteriores, será indispensável o pronunciamento favorável da Comissão Organizadora da Federação Nacional de Jornalistas do Equador que terá, além das funções apresentadas nesta Lei, a faculdade de qualificar os jornalistas que optem pelo certificado de profissionalização.

Pode-se interpor recurso perante a Federação Nacional de Jornalistas contra a decisão da Comissão Organizadora. Se o Ministério de Educação for chamado a intervir, o Ministro poderá considerar necessário emitir uma ordem executiva sobre a matéria".
SEGUNDA: "Enquanto o pedido ou requerimento de emissão do certificado estiver sendo processado, o postulante não poderá ser afastado do cargo que ocupa.
QUARTA: "Aquele que tenha ocupado um cargo exclusivamente destinado a jornalistas profissionais por mais de dois anos e menos do que cinco na data em que esta lei entrou em vigor deverá continuar a desempenhá-lo com a condição de que obtenha um certificado em conformidade com esta lei dentro de um período de cinco anos contados da data em que ela passou a vigorar.

QUINTA: "Aquele que tenha ocupado cargos exclusivamente destinados a jornalistas profissionais sem completar dois anos de trabalho e que desejar manter sua posição deve inscrever-se em cursos de comunicação em nível universitário. Os empregadores são os responsáveis por conceder permissões para que os estudantes assistam a essas aulas após exame de matrícula no programa e de seu currículo.

O descumprimento dos estudos ou sua interrupção injustificada constituirá causa para término do contrato trabalhista conforme aprovação prévia segundo as Leis Trabalhistas".

SEXTA: "Os jornalistas que, na data de vigência desta lei, tenham ocupado os cargos enumerados no artigo 16 poderão obter o certificado de profissionalização apenas com a verificação do exercício de tais funções".

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