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c u a d o r
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O Código Penal
apresenta disposições para crimes contra o exercício
da liberdade de pensamento, para impedimento da livre circulação
de livros, assim como para crimes contra a honra.
Art. 178: "Qualquer autoridade que, por meios arbitrários ou violentos,
obstruir a faculdade de expressar livremente o pensamento, será punida
com prisão de um a cinco anos e perda dos direitos políticos
por um período que coincida com a sentença de prisão".
Art. 179: "Aquele que impedir ou perturbar a livre circulação
de livros, jornais ou material impresso (exceto os que sejam anônimos)
será punido com prisão de seis meses a dois anos".
Art. 199: "Aquele que estiver de posse de correspondência não
dirigida a publicação e que a fizer publicar ou apresentá-la
em juízo sem ordem judicial, mesmo que esta seja endereçada
a seu nome, estará sujeito a pena de 40 a 200 sucres quando sua ação
causar danos a terceiros; exceto quando essa correspondência contiver
declarações em favor de quem a possui, caso em que pode ser
apresentada em juízo".
Art. 200: "A mesma punição será aplicada àqueles
que, apesar de não serem funcionários públicos, divulgarem
ações ou procedimentos dos quais tiveram conhecimento apesar
de serem classificados por lei como reservados".
Art. 202: "Aqueles que roubarem cartas confiadas ao correio serão
punidos com prisão de quinze a sessenta dias, exceto os pais, maridos
ou tutores que tomarem as cartas de seus filhos, cônjuges ou tutelados,
respectivamente, que estejam sujeitos a sua autoridade".
Art. 422: "Será punido com prisão de seis meses a dois
anos aquele que interromper a comunicação postal, telegráfica,
telefônica, radiofônica ou de outro sistema, ou resistir violentamente
ao restabelecimento da comunicação interrompida".
Art. 489: "A injúria é caluniosa quando consiste na falsa
acusação de um crime; e não caluniosa quando as expressões
impõem descrédito, desonra ou desprezo a outra pessoa, ou em
qualquer ação executada com o mesmo objetivo.
Art. 490: "As injúrias não caluniosas são graves
ou leves.
Injúrias não caluniosas graves.
1 - A acusação envolvendo vícios ou atos imorais cujas
conseqüências possam prejudicar consideravelmente a reputação,
crédito ou interesses da parte ofendida";
2 - As acusações que, por sua natureza, ocasião ou circunstância,
forem interpretadas publicamente como ofensivas;
3 - As acusações que racionalmente merecerem a qualificação
de graves, considerando-se o estado, dignidade e circunstâncias do ofendido
e do ofensor. Injúrias não caluniosas leves são as que
consistem em atribuir a outro atitudes, apelidos ou defeitos físicos
ou morais que não comprometam a honra do ofendido".
Art. 491: "Os culpados de injúria caluniosa serão punidos
com prisão de seis meses a dois anos e multa de quarenta a cento e
sessenta sucres quando as acusações tiverem sido feitas: em
reuniões ou lugares públicos; na presença de dez ou mais
pessoas.
Por meio de escritos, impressos ou não, imagens ou emblemas afixados,
distribuídos ou vendidos, colocados à venda ou expostos ao público
ou por meio de escritos não publicados, entre eles as cartas, dirigidos
ou comunicados a outras pessoas".
Art. 492: "Serão punidos com um a seis meses de prisão
e multa de quarenta a oitenta sucres os que fizerem a acusação
de forma privada ou na presença de menos de 10 pessoas".
Art. 493: "Serão reprimidos com um a três anos de prisão
e multa de quarenta a cento e sessenta sucres os que tiverem dirigido a autoridades
acusações que constituam injúria caluniosa".
Se as acusações feitas a uma autoridade configurarem injúrias
não caluniosas mas graves, as penas serão de prisão de
seis meses a dois anos e multa de quarenta a cento e vinte sucres".
Art. 494: "Serão punidos com prisão de três meses
a três anos e multa de quarenta a duzentos sucres os que tiverem feito
uma acusação judicial ou feito denúncia que não
tenham sido provadas em juízo.
Art. 495: "O culpado de injúria grave não caluniosa, realizada
oralmente ou de fato, por escrito, imagens ou emblemas, em alguma das circunstâncias
indicadas no art. 491, será punido com três a seis meses de prisão
e multa de quarenta a oitenta sucres; e nas circunstâncias do art. 492,
com quinze dias a três meses de prisão e multa de quarenta sucres".
Art. 497: "O acusado de injúria não caluniosa não
poderá apresentar prova sobre a verdade das imputações".
Art. 498: "As injúrias, caluniosas ou não, divulgadas em
órgãos de publicidade do exterior, poderão ser processadas
contra as pessoas que enviaram os artigos ou a ordem de inseri-los, ou que
contribuíram para a introdução ou distribuição
de tais órgãos no Equador".
Art. 499: "São também responsáveis de injúrias,
em qualquer uma de suas formas, os reprodutores de artigos, imagens ou emblemas
injuriosos, sem que nesse caso nem do artigo anterior possa alegar-se como
justificativa ou escusa que tais artigos, imagens ou emblemas são apenas
reprodução de publicações feitas no Equador ou
no estrangeiro".
Art. 500: "Não estão sujeitos a acusações
de injúria os discursos pronunciados perante os juízes ou tribunais
quando as acusações forem feitas em defesa do acusado; ou dirigidas
a testemunhas da parte contrária, com o propósito de desvalorizar
seus depoimentos.
Entretanto, os juízes poderão, de ofício ou mediante
requerimento de uma das partes, mandar que se devolvam os escritos que contenham
injúrias de qualquer espécie; avisar os advogados ou as partes
e multá-los em até 100 sucres em conformidade com a Lei Orgânica
da Função Judicial".
Art. 501: "Os condenados por qualquer espécie de injúria
que, além dos casos citados, ofenderem a reputação de
alguém por meio de comunicação com várias pessoas
serão condenados como autores de difamação a prisão
de três meses a um ano e punidos com multas de 40 a 120 sucres; admitindo-se
prova singular para cada um dos atos, e sempre que esses passem de três.
Art. 502: "Não cometem injúria os pais em relação
a seus filhos e outros descendentes; tutores, curadores, supervisores, professores,
diretores ou chefes dos estabelecimentos de ensino, instituições
de correção e disciplina com respeito a seus tutelados, trabalhadores,
discípulos ou dependentes, a menos que a injúria seja qualificada
como caluniosa".
Art. 606: "Serão punidos com multa de sessenta e um a cento e
vinte sucres e com dois a quatro dias de prisão ou com uma das penas
somente.
Número 13. "Os divulgadores de notícias falsas ou rumores
falsos relacionados à ordem pública, à segurança
do Estado ou à honra nacional;
Número 14: "Os divulgadores de notícias ou rumores falsos
contra a honra e à dignidade das pessoas ou das famílias ou
que se refiram à vida íntima destas, sem prejuízo da
ação de injúria
"
A lei do Exercício Profissional do Jornalista estabelece:
Art. 35: "Os jornalistas profissionais que no exercício de sua
profissão incorrem em crimes contrários à segurança
do Estado ficam sujeitos às disposições da lei de Segurança
Nacional, do Código Penal e demais leis da República e serão
julgados pelas autoridades competentes".
O Código de Procedimento Penal RO 511, de 10 de junho de 1983, contempla
um processo especial para os crimes cometidos através dos diferentes
meios de comunicação. Esse processo implica uma exceção
ao princípio processual de igualdade dos réus. Na verdade, o
art. 417 do Código de Procedimento Penal dispõe: "Para
os efeitos observados neste parágrafo, serão considerados escritos
imorais os que atacam os bons costumes e tratem de assuntos obscenos e desonestos,
publiquem fatos desonrosos pertencentes à vida íntima das pessoas,
provoquem o cometimento de algum crime".
O art. 419 reza que: "Todas as acusações, queixas e condenações
serão rejeitadas quando se referirem a escritos que tratem de teses
filosóficas, teológicas ou de qualquer outra ciência,
ou que contenham objeções a doutrinas religiosas ou tornem públicas
crenças que não entrem em conflito com a moralidade pública".
Art. 420: "O diretor, o proprietário ou a pessoa responsável
pela administração da gráfica serão processados
se não apresentarem o material original, que deverá conter a
assinatura do autor, da pessoa que o reproduziu ou que de qualquer outro modo
for responsável, consoante o disposto nesta lei. Serão igualmente
responsáveis quando o autor, diretor ou reprodutor forem desconhecidos,
menores de dezoito anos, vagabundos, bêbados, mendigos, indigentes ou
pessoas mentalmente deficientes ou quaisquer outras que não possam
ser legalmente responsabilizadas.
Art. 421: "São considerados autores, editores ou reprodutores
desconhecidos aqueles que não tiverem residência conhecida na
República".
Art.424: "Se o diretor, proprietário da gráfica ou pessoa
responsável pela sua administração não apresentar
o original impresso que ensejou a ação no prazo fixado pelo
art. 422, ou se a pessoa que o assinar for uma daquelas aludidas no art. 422,
a responsabilidade recairá sobre o gerente ou proprietário da
gráfica".
Art. 425: "A apresentação do original do material escrito
quando o crime for cometido por meio de rádio ou televisão poderá
ser substituída por transcrições de fitas ou filmes conforme
a Lei de Radiodifusão e Televisão, transcrições
que serão obtidas mediante meios judiciais ou extrajudiciais".
Art.426: "Em casos de transgressões cometidas por rádio
ou televisão que tratem de apresentações ou programas
específicos, poderão ser utilizadas cópias originais
e reproduções fiéis das fitas e filmes envolvidos".
Para justificar o conteúdo do original não se poderá
produzir prova testemunhal.
Art. 427: "As regras precedentes aplicam-se também, se for o caso,
ao julgamento de crimes cometidos por qualquer outro meio de comunicação
social".
Art. 433: "Nos juízos de que trata esta seção, não
se ordenará a prisão preventiva do acusado; os procedimentos
podem ser encerrados devido ao abandono, desistência da parte ofendida,
acordo ou qualquer outro meio permitido pela lei. Para os outros casos, quando
aplicável, as disposições estão contidas no Capítulo
V do Título II deste Código".
O Código Penal da Polícia Civil Nacional dispõe:
Art 140: "Os policiais civis nacionais que, por meios arbitrários
ou violentos, restrinjam o direito à expressão livre do pensamento
serão punidos com um a cinco anos de prisão, mais a suspensão
de seus direitos políticos durante o período da sentença".
Art. 141: "Aquele que impedir ou causar obstáculos à livre
circulação de um livro, periódico ou impresso que não
seja anônimo e que cumpra as condições estabelecidas por
lei será punido com prisão de um a três anos".
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