E c u a d o r

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O Código Penal apresenta disposições para crimes contra o exercício da liberdade de pensamento, para impedimento da livre circulação de livros, assim como para crimes contra a honra.

Art. 178: "Qualquer autoridade que, por meios arbitrários ou violentos, obstruir a faculdade de expressar livremente o pensamento, será punida com prisão de um a cinco anos e perda dos direitos políticos por um período que coincida com a sentença de prisão".

Art. 179: "Aquele que impedir ou perturbar a livre circulação de livros, jornais ou material impresso (exceto os que sejam anônimos) será punido com prisão de seis meses a dois anos".

Art. 199: "Aquele que estiver de posse de correspondência não dirigida a publicação e que a fizer publicar ou apresentá-la em juízo sem ordem judicial, mesmo que esta seja endereçada a seu nome, estará sujeito a pena de 40 a 200 sucres quando sua ação causar danos a terceiros; exceto quando essa correspondência contiver declarações em favor de quem a possui, caso em que pode ser apresentada em juízo".

Art. 200: "A mesma punição será aplicada àqueles que, apesar de não serem funcionários públicos, divulgarem ações ou procedimentos dos quais tiveram conhecimento apesar de serem classificados por lei como reservados".

Art. 202: "Aqueles que roubarem cartas confiadas ao correio serão punidos com prisão de quinze a sessenta dias, exceto os pais, maridos ou tutores que tomarem as cartas de seus filhos, cônjuges ou tutelados, respectivamente, que estejam sujeitos a sua autoridade".

Art. 422: "Será punido com prisão de seis meses a dois anos aquele que interromper a comunicação postal, telegráfica, telefônica, radiofônica ou de outro sistema, ou resistir violentamente ao restabelecimento da comunicação interrompida".

Art. 489: "A injúria é caluniosa quando consiste na falsa acusação de um crime; e não caluniosa quando as expressões impõem descrédito, desonra ou desprezo a outra pessoa, ou em qualquer ação executada com o mesmo objetivo.

Art. 490: "As injúrias não caluniosas são graves ou leves.
Injúrias não caluniosas graves.

1 - A acusação envolvendo vícios ou atos imorais cujas conseqüências possam prejudicar consideravelmente a reputação, crédito ou interesses da parte ofendida";
2 - As acusações que, por sua natureza, ocasião ou circunstância, forem interpretadas publicamente como ofensivas;
3 - As acusações que racionalmente merecerem a qualificação de graves, considerando-se o estado, dignidade e circunstâncias do ofendido e do ofensor. Injúrias não caluniosas leves são as que consistem em atribuir a outro atitudes, apelidos ou defeitos físicos ou morais que não comprometam a honra do ofendido".

Art. 491: "Os culpados de injúria caluniosa serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e multa de quarenta a cento e sessenta sucres quando as acusações tiverem sido feitas: em reuniões ou lugares públicos; na presença de dez ou mais pessoas.
Por meio de escritos, impressos ou não, imagens ou emblemas afixados, distribuídos ou vendidos, colocados à venda ou expostos ao público ou por meio de escritos não publicados, entre eles as cartas, dirigidos ou comunicados a outras pessoas".

Art. 492: "Serão punidos com um a seis meses de prisão e multa de quarenta a oitenta sucres os que fizerem a acusação de forma privada ou na presença de menos de 10 pessoas".

Art. 493: "Serão reprimidos com um a três anos de prisão e multa de quarenta a cento e sessenta sucres os que tiverem dirigido a autoridades acusações que constituam injúria caluniosa".
Se as acusações feitas a uma autoridade configurarem injúrias não caluniosas mas graves, as penas serão de prisão de seis meses a dois anos e multa de quarenta a cento e vinte sucres".

Art. 494: "Serão punidos com prisão de três meses a três anos e multa de quarenta a duzentos sucres os que tiverem feito uma acusação judicial ou feito denúncia que não tenham sido provadas em juízo.

Art. 495: "O culpado de injúria grave não caluniosa, realizada oralmente ou de fato, por escrito, imagens ou emblemas, em alguma das circunstâncias indicadas no art. 491, será punido com três a seis meses de prisão e multa de quarenta a oitenta sucres; e nas circunstâncias do art. 492, com quinze dias a três meses de prisão e multa de quarenta sucres".

Art. 497: "O acusado de injúria não caluniosa não poderá apresentar prova sobre a verdade das imputações".

Art. 498: "As injúrias, caluniosas ou não, divulgadas em órgãos de publicidade do exterior, poderão ser processadas contra as pessoas que enviaram os artigos ou a ordem de inseri-los, ou que contribuíram para a introdução ou distribuição de tais órgãos no Equador".

Art. 499: "São também responsáveis de injúrias, em qualquer uma de suas formas, os reprodutores de artigos, imagens ou emblemas injuriosos, sem que nesse caso nem do artigo anterior possa alegar-se como justificativa ou escusa que tais artigos, imagens ou emblemas são apenas reprodução de publicações feitas no Equador ou no estrangeiro".

Art. 500: "Não estão sujeitos a acusações de injúria os discursos pronunciados perante os juízes ou tribunais quando as acusações forem feitas em defesa do acusado; ou dirigidas a testemunhas da parte contrária, com o propósito de desvalorizar seus depoimentos.
Entretanto, os juízes poderão, de ofício ou mediante requerimento de uma das partes, mandar que se devolvam os escritos que contenham injúrias de qualquer espécie; avisar os advogados ou as partes e multá-los em até 100 sucres em conformidade com a Lei Orgânica da Função Judicial".

Art. 501: "Os condenados por qualquer espécie de injúria que, além dos casos citados, ofenderem a reputação de alguém por meio de comunicação com várias pessoas serão condenados como autores de difamação a prisão de três meses a um ano e punidos com multas de 40 a 120 sucres; admitindo-se prova singular para cada um dos atos, e sempre que esses passem de três.

Art. 502: "Não cometem injúria os pais em relação a seus filhos e outros descendentes; tutores, curadores, supervisores, professores, diretores ou chefes dos estabelecimentos de ensino, instituições de correção e disciplina com respeito a seus tutelados, trabalhadores, discípulos ou dependentes, a menos que a injúria seja qualificada como caluniosa".

Art. 606: "Serão punidos com multa de sessenta e um a cento e vinte sucres e com dois a quatro dias de prisão ou com uma das penas somente.
Número 13. "Os divulgadores de notícias falsas ou rumores falsos relacionados à ordem pública, à segurança do Estado ou à honra nacional;
Número 14: "Os divulgadores de notícias ou rumores falsos contra a honra e à dignidade das pessoas ou das famílias ou que se refiram à vida íntima destas, sem prejuízo da ação de injúria…"
A lei do Exercício Profissional do Jornalista estabelece:

Art. 35: "Os jornalistas profissionais que no exercício de sua profissão incorrem em crimes contrários à segurança do Estado ficam sujeitos às disposições da lei de Segurança Nacional, do Código Penal e demais leis da República e serão julgados pelas autoridades competentes".
O Código de Procedimento Penal RO 511, de 10 de junho de 1983, contempla um processo especial para os crimes cometidos através dos diferentes meios de comunicação. Esse processo implica uma exceção ao princípio processual de igualdade dos réus. Na verdade, o art. 417 do Código de Procedimento Penal dispõe: "Para os efeitos observados neste parágrafo, serão considerados escritos imorais os que atacam os bons costumes e tratem de assuntos obscenos e desonestos, publiquem fatos desonrosos pertencentes à vida íntima das pessoas, provoquem o cometimento de algum crime".
O art. 419 reza que: "Todas as acusações, queixas e condenações serão rejeitadas quando se referirem a escritos que tratem de teses filosóficas, teológicas ou de qualquer outra ciência, ou que contenham objeções a doutrinas religiosas ou tornem públicas crenças que não entrem em conflito com a moralidade pública".

Art. 420: "O diretor, o proprietário ou a pessoa responsável pela administração da gráfica serão processados se não apresentarem o material original, que deverá conter a assinatura do autor, da pessoa que o reproduziu ou que de qualquer outro modo for responsável, consoante o disposto nesta lei. Serão igualmente responsáveis quando o autor, diretor ou reprodutor forem desconhecidos, menores de dezoito anos, vagabundos, bêbados, mendigos, indigentes ou pessoas mentalmente deficientes ou quaisquer outras que não possam ser legalmente responsabilizadas.

Art. 421: "São considerados autores, editores ou reprodutores desconhecidos aqueles que não tiverem residência conhecida na República".

Art.424: "Se o diretor, proprietário da gráfica ou pessoa responsável pela sua administração não apresentar o original impresso que ensejou a ação no prazo fixado pelo

art. 422, ou se a pessoa que o assinar for uma daquelas aludidas no art. 422, a responsabilidade recairá sobre o gerente ou proprietário da gráfica".

Art. 425: "A apresentação do original do material escrito quando o crime for cometido por meio de rádio ou televisão poderá ser substituída por transcrições de fitas ou filmes conforme a Lei de Radiodifusão e Televisão, transcrições que serão obtidas mediante meios judiciais ou extrajudiciais".

Art.426: "Em casos de transgressões cometidas por rádio ou televisão que tratem de apresentações ou programas específicos, poderão ser utilizadas cópias originais e reproduções fiéis das fitas e filmes envolvidos".
Para justificar o conteúdo do original não se poderá produzir prova testemunhal.

Art. 427: "As regras precedentes aplicam-se também, se for o caso, ao julgamento de crimes cometidos por qualquer outro meio de comunicação social".

Art. 433: "Nos juízos de que trata esta seção, não se ordenará a prisão preventiva do acusado; os procedimentos podem ser encerrados devido ao abandono, desistência da parte ofendida, acordo ou qualquer outro meio permitido pela lei. Para os outros casos, quando aplicável, as disposições estão contidas no Capítulo V do Título II deste Código".
O Código Penal da Polícia Civil Nacional dispõe:

Art 140: "Os policiais civis nacionais que, por meios arbitrários ou violentos, restrinjam o direito à expressão livre do pensamento serão punidos com um a cinco anos de prisão, mais a suspensão de seus direitos políticos durante o período da sentença".

Art. 141: "Aquele que impedir ou causar obstáculos à livre circulação de um livro, periódico ou impresso que não seja anônimo e que cumpra as condições estabelecidas por lei será punido com prisão de um a três anos".

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