E c u a d o r

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

O Código de Menores determina:

Art. 33: "O Estado garante o direito dos menores ao acesso a uma informação adequada e o respeito à cultura deles. Para tornar efetivo esse dispositivo, é atribuição do Estado solicitar aos meios de comunicação a produção e difusão de programas de acordo com as necessidades lingüísticas do menor pertencente a diversos grupos étnicos".

Art. 200: "Proíbe-se aos meios de comunicação que publiquem ou divulguem notícias relacionadas a menores que atentem contra a honra, a vida privada ou a família.
Na transmissão ou publicação dos fatos delitivos nos quais um menor figure como autor, partícipe, testemunha ou vítima, não se poderá entrevistá-lo nem dar seu nome ou divulgar informações que o identifiquem ou possam conduzir a sua identificação".
Pela Lei de Eleições de 15 de janeiro de 1987:

Art. 104: "Garante-se a propaganda eleitoral realizada pelos partidos políticos que forem reconhecidos legalmente, sempre que não seja contra a ordem pública e os bons costumes, de conformidade com a lei"…

Art. 105: "Para que nas eleições os partidos e as alianças eleitorais disponham de iguais oportunidades para a promoção de suas candidaturas, estabelece-se o controle da propaganda eleitoral por meio dos espaços e dos tempos utilizados na imprensa, televisão e rádio".

Art. 106: "A propaganda eleitoral estará limitada, para cada partido político ou aliança eleitoral, a não mais de meia página por edição ou seu equivalente em número de polegada-coluna, computada em todos os jornais de circulação nacional; a dez minutos diários de televisão computados em todos os canais de televisão de transmissão nacional ou regional; a vinte minutos diários para cada emissora de influência local. Dentro desses limites, cada partido político poderá distribuir seu tempo e espaço de publicidade eleitoral segundo seu critério".

 

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