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G
u a t e m a l a
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
O direito de réplica,
resposta, retificação, defesa, explicação ou esclarecimento
está contido no art. 35 da Constituição. Estabelece que:
"Aqueles que se considerarem ofendidos têm direito à publicação
de suas defesas, esclarecimentos e retificações".
Neste sentido, a Lei de Expressão do Pensamento, nos arts. 37 a 47,
regulamenta tudo o que se refere aos direitos de esclarecimento e retificação.
A legislação é muito ampla no sentido de garantir o exercício
desse direito. Quando os direitos do ofendido não são reconhecidos,
existe um procedimento abreviado por meio do qual um juiz pode determinar
um prazo para que se publique a resposta solicitada. É muito freqüente
que as pessoas que se sentem ofendidas por terem sido aludidas de forma pessoal
e direta façam uso de seu direito de resposta que, quando procedente,
é usado como prática generalizada para que os meios escritos
reconheçam e publiquem os esclarecimentos solicitados.
Art. 37: "Os jornais são obrigados a publicar os esclarecimentos,
retificações, explicações ou refutações
que lhes sejam enviados por qualquer pessoa física ou jurídica
à qual sejam atribuídos fatos imprecisos, sejam feitas acusações
ou pessoas que sejam de outra forma , direta e pessoalmente aludidas".69
Art. 38: "Os esclarecimentos, retificações, explicações
e refutações deverão se concentrar nos atos que esclarecem
ou retificam ou que desvanecem as acusações ou alegações
feitas ao interessado. Se, ao fazê-lo, forem feitas acusações
ou alusões a terceiros, há a possibilidade de publicação
de futuras explicações ou publicações; publicações
desse tipo que possam surgir serão de responsabilidade da pessoa que
está fazendo o esclarecimento".70
Art. 39: "O esclarecimento, retificação, explicação
ou refutação citados deverão ser inseridos gratuitamente
na mesma página, coluna e caracteres tipográficos em que foi
publicada a alusão ou acusação, na edição
seguinte ao dia em que foi apresentada. Se a periodicidade do órgão
de publicidade obrigado for semanal ou mais espaçada, a resposta do
interessado deverá ser apresentada com cinco dias de antecedência
à edição em que se deseja vê-la publicada".71
Art. 40: "O esclarecimento, retificação, explicação
ou refutação devem ser inseridos na íntegra, sem intercalar
comentários ou apreciações, que deverão ser colocados
antes ou depois do texto completo. Quando os títulos das matérias
sugeridos pelos interessados não forem adequados ou aceitáveis,
o jornal se eximirá de culpa estabelecendo a sentença "esclarecimento
de", "refutação de", "retificação
de", ou "explicação de" antes do nome da parte
interessada".72
Art. 41: "Os esclarecimentos, retificações ou refutações
não poderão exceder o dobro da extensão da publicação
a que se referem. Quando forem vários os ofendidos, por um mesmo impresso,
deverão ser publicadas suas respectivas respostas na ordem de sua apresentação,
na mesma edição ou edições sucessivas.
Os esclarecimentos, retificações, explicações
ou refutações não poderão ser maiores do que o
dobro da publicação à qual se referem. Quando forem vários
os ofendidos, por um mesmo impresso, deverão ser publicadas suas respectivas
respostas na ordem de sua apresentação, na mesma edição
ou edições sucessivas. Entretanto, se coincidirem em esclarecer
ou refutar o mesmo ato de forma idêntica, a publicação
de uma resposta será suficiente, com uma observação afirmando
que se refere também às outras partes interessadas. A exceção
se dará quando o material fornecido como prova exigir mais espaço".73
Art. 42: ''Quando a resposta do interessado ocupar duas colunas ou mais, o
jornal poderá publicá-la por partes não menores do que
uma coluna, em edições sucessivas".74
Art. 43: "Quando houver impedimento da parte interessada ou seu falecimento,
o direito referido neste capítulo poderá ser exercido pelo cônjuge
ou por parentes da parte ofendida, conforme definido por lei".75
Art. 44: "Os jornais que cometerem calúnia ou injúria contra
pessoas serão obrigados em cada caso a publicar a retificação
exigida pela parte ofendida, independentemente da sanção legal
correspondente. Se o jornal não for a parte responsável, a retificação
ou esclarecimento será feita por conta do autor".76
Art. 46: "Nos casos de publicações destinadas a esclarecimentos,
refutações, explicações ou correções
por governos estrangeiros ou seus representantes diplomáticos credenciados
pelo governo da Guatemala, deverão prevalecer os tratados internacionais
sobre o tema e que foram subscritos e ratificados pela Guatemala".77
Art. 47: "Se a obrigação estabelecida pelo artigo 37 desta
lei não for cumprida, a parte ofendida poderá recorrer a um
juiz de paz que, após audiência prévia com o diretor ou
representante do jornal, fixará um prazo peremptório para a
publicação da resposta solicitada. Se houver desobediência,
o juiz poderá impor multa de não menos do que cinco e não
mais do que vinte e quatro quetzales e reiterará a ordem de publicação
da resposta na próxima edição. A multa será duplicada
para cada repetição da ofensa independente de coerção
judicial para cumprimento da ordem da publicação".78
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