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G
u a t e m a l a
11.
DESACATO
O Código Penal
da República da Guatemala (Decreto no 17-73 do Congresso), nos arts.
411 e 422, descreve o desacato contra os presidentes de órgãos
do governo e contra autoridades.
Tais artigos dispõem que: "Aquele que ofender em sua dignidade
ou decoro ou ameaçar, difamar ou caluniar qualquer presidente dos órgãos
do governo será punido com prisão de um a três anos".
"Aquele que ameaçar, difamar, caluniar, ou que, de qualquer outro
modo ofender em sua dignidade ou decoro uma autoridade ou funcionário
no exercício de suas funções ou devido a elas, será
punido com prisão de seis meses a dois anos."
Apesar do disposto nos artigos anteriores, deve-se entender que a Constituição,
pelo princípio da supremacia constitucional, "norma normarum",
prevalece sobre qualquer outra lei. Sendo assim, não constituem crime
ou ofensa as publicações que contenham denúncias, críticas
ou acusações a funcionários ou servidores públicos
devido a atos realizados no exercício de suas funções,
tal e como dispõe o §2o do art. 35 da Constituição.
Tampouco são aplicáveis os artigos do Código Penal quando
houver injúria ou calúnia ou quando, de qualquer outro modo,
se ofenda em sua dignidade ou decoro qualquer funcionário público
quando tal ação for cometida por um meio de comunicação
social, e nesse caso serão aplicáveis os arts. 28 a 35 da Lei
de Expressão do Pensamento.
Entretanto, as seguintes disposições referem-se ao desacato.
Art. 413: "Ao acusado de difamar um funcionário ou autoridades
públicas será permitido apresentar prova de sua acusação
se esta se referir a atos cometidos no exercício de suas funções.
Nesse caso, se se provar que a imputação era verdadeira, será
absolvido".79
Art. 414: "Aquele que desobedecer abertamente a uma ordem de um funcionário,
autoridade ou agente de autoridade, ditada no exercício legítimo
de suas atribuições, será punido com multa de cinqüenta
a mil quetzales".80
Art. 415: "Cometem crime de desordem pública:
1) Aqueles que perturbarem a ordem durante um julgamento, nos atos públicos,
em reuniões de
corporações ou de qualquer outra autoridade;
2) Aqueles que causarem tumulto, ou perturbarem seriamente a ordem em um estabelecimento
público
ou aberto ao público, em centros culturais ou destinados a reuniões,
sejam ocasionais ou
permanentes; durante um espetáculo, solenidade ou uma grande reunião;
3) Aqueles que, em locais públicos ou em qualquer associação
ou grande reunião, exibirem faixas,
bandeiras ou símbolos que provoquem diretamente o distúrbio
da ordem; e
4) aqueles que impedirem ou dificultarem a ação de um funcionário
no cumprimento de ato inerente
a suas funções.
Os responsáveis pela desordem pública serão punidos com
prisão de seis meses a um ano e multa de cinqüenta a quinhentos
quetzales".81
Art. 416: "Aqueles que em público insultarem, desprezarem ou agredirem
a bandeira nacional, emblema, escudo ou hino serão punidos com prisão
de seis meses a dois anos".82
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