G u a t e m a l a

11. DESACATO

O Código Penal da República da Guatemala (Decreto no 17-73 do Congresso), nos arts. 411 e 422, descreve o desacato contra os presidentes de órgãos do governo e contra autoridades.

Tais artigos dispõem que: "Aquele que ofender em sua dignidade ou decoro ou ameaçar, difamar ou caluniar qualquer presidente dos órgãos do governo será punido com prisão de um a três anos". "Aquele que ameaçar, difamar, caluniar, ou que, de qualquer outro modo ofender em sua dignidade ou decoro uma autoridade ou funcionário no exercício de suas funções ou devido a elas, será punido com prisão de seis meses a dois anos."
Apesar do disposto nos artigos anteriores, deve-se entender que a Constituição, pelo princípio da supremacia constitucional, "norma normarum", prevalece sobre qualquer outra lei. Sendo assim, não constituem crime ou ofensa as publicações que contenham denúncias, críticas ou acusações a funcionários ou servidores públicos devido a atos realizados no exercício de suas funções, tal e como dispõe o §2o do art. 35 da Constituição.

Tampouco são aplicáveis os artigos do Código Penal quando houver injúria ou calúnia ou quando, de qualquer outro modo, se ofenda em sua dignidade ou decoro qualquer funcionário público quando tal ação for cometida por um meio de comunicação social, e nesse caso serão aplicáveis os arts. 28 a 35 da Lei de Expressão do Pensamento.

Entretanto, as seguintes disposições referem-se ao desacato.
Art. 413: "Ao acusado de difamar um funcionário ou autoridades públicas será permitido apresentar prova de sua acusação se esta se referir a atos cometidos no exercício de suas funções. Nesse caso, se se provar que a imputação era verdadeira, será absolvido".79
Art. 414: "Aquele que desobedecer abertamente a uma ordem de um funcionário, autoridade ou agente de autoridade, ditada no exercício legítimo de suas atribuições, será punido com multa de cinqüenta a mil quetzales".80
Art. 415: "Cometem crime de desordem pública:

1) Aqueles que perturbarem a ordem durante um julgamento, nos atos públicos, em reuniões de
corporações ou de qualquer outra autoridade;
2) Aqueles que causarem tumulto, ou perturbarem seriamente a ordem em um estabelecimento público
ou aberto ao público, em centros culturais ou destinados a reuniões, sejam ocasionais ou
permanentes; durante um espetáculo, solenidade ou uma grande reunião;
3) Aqueles que, em locais públicos ou em qualquer associação ou grande reunião, exibirem faixas,
bandeiras ou símbolos que provoquem diretamente o distúrbio da ordem; e
4) aqueles que impedirem ou dificultarem a ação de um funcionário no cumprimento de ato inerente
a suas funções.

Os responsáveis pela desordem pública serão punidos com prisão de seis meses a um ano e multa de cinqüenta a quinhentos quetzales".81
Art. 416: "Aqueles que em público insultarem, desprezarem ou agredirem a bandeira nacional, emblema, escudo ou hino serão punidos com prisão de seis meses a dois anos".82

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