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G
u a t e m a l a
16.
DIREITOS AUTORAIS
O art. 42 da Constituição
reconhece o direito do autor e o direito do inventor e estabelece que os
proprietários destes terão a propriedade exclusiva de sua
obra ou invento. A Lei sobre Direito de Autor em Obras Literárias,
Científicas ou Artísticas (Decreto 1037 do Congresso), em
vigor desde 1954, regula e regulamenta tudo o que se refere ao exercício
desse direito.
A legislação existente sobre a matéria contém
exceções no tocante às publicações jornalísticas.
A Lei de Direitos do Autor prevê uma proteção no art.
18:
1. As obras protegidas por direitos de autor que apareçam em publicações
ou emissões jornalísticas perdem por isso sua proteção
legal.
2. A proteção da lei não será aplicável
ao conteúdo informativo das notícias jornalísticas
da atualidade publicadas por qualquer meio de difusão, mas ao texto
e às representações gráficas das mesmas".87
Art. 19: "O direito de publicar correspondência particular é
de seu autor, que precisa da autorização expressa do destinatário,
a menos que a publicação não afete a honra ou interesses
deste último. O destinatário poderá fazer uso das cartas
ou correspondência recebida em defesa de si mesmo ou de seus interesses".88
Artigo 20: "O direito
moral do autor é inalienável, imprescritível e irrenunciável
e compreende as seguintes faculdades:
a) Manter a obra inédita e ser capaz de adiar, por via testamento,
a publicação e a reprodução durante um período
de cinqüenta anos após a sua morte;
b) Determinar que a divulgação de sua obra será feita
em seu nome, pseudônimo ou no anonimato;
c) Exigir a menção de seu nome ou pseudônimo, como autor
da obra, em todas as reproduções e utilizações
delas;
d) Opor-se a toda deformação, mutilação ou outra
modificação feita sem seu consentimento prévio e expresso.
Não são consideradas modificações ou alterações
as adaptações feitas pelo usuário para seu uso exclusivo
ou para tornar a obra mais eficaz. O mesmo se aplica a trabalhos de conservação
ou restauração das obras que tenham sofrido danos que alterem
ou denigram seu valor artístico;
e) Retratar-se ou recuperar sua obra, modificá-la ou corrigi-la depois
que tiver sido publicada. Esse direito não pode ser exercido sem
a indenização monetária ao proprietário por
danos que isso possa ter causado;
f) Retirar a obra de circulação, sujeito a prévia indenização
pelos danos, a ser paga ao proprietário dos direitos de exploração;
g) Opor-se a qualquer utilização da obra em detrimento de
sua honra ou reputação como autor".89
Art. 70: "É livre a publicação do retrato ou fotografia
de uma pessoa apenas para fins informativos, científicos, culturais,
didáticos ou quando se relacionar a eventos ou acontecimentos de
interesse público ou social, desde que não haja desprezo ao
prestígio ou reputação da pessoa e de que essa publicação
não desrespeite a moral e os bons costumes".90
Art. 130: "Constituem violação dos direitos protegidos
por esta lei os atos que, de qualquer forma menosprezem ou prejudiquem os
direitos e interesses morais ou monetários do proprietário"
91
Art. 131: "Os atos enumerados no artigo anterior serão punidos
com prisão de quatro a seis anos e multa de cinqüenta mil a
cem mil quetzales, independente da indenização por perdas
e danos em favor do proprietário dos direitos infringidos".92
A legislação penal protege e pune a violação
dos direitos do autor ao dispor, no art. 274: "Aquele que violar os
direitos de propriedade industrial ou intelectual de outro será punido
com multa de duzentos a dois mil quetzales, independentemente do disposto
por outras leis".93
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