G u a t e m a l a

16. DIREITOS AUTORAIS

O art. 42 da Constituição reconhece o direito do autor e o direito do inventor e estabelece que os proprietários destes terão a propriedade exclusiva de sua obra ou invento. A Lei sobre Direito de Autor em Obras Literárias, Científicas ou Artísticas (Decreto 1037 do Congresso), em vigor desde 1954, regula e regulamenta tudo o que se refere ao exercício desse direito.

A legislação existente sobre a matéria contém exceções no tocante às publicações jornalísticas.
A Lei de Direitos do Autor prevê uma proteção no art. 18:

1. As obras protegidas por direitos de autor que apareçam em publicações ou emissões jornalísticas perdem por isso sua proteção legal.
2. A proteção da lei não será aplicável ao conteúdo informativo das notícias jornalísticas da atualidade publicadas por qualquer meio de difusão, mas ao texto e às representações gráficas das mesmas".87

Art. 19: "O direito de publicar correspondência particular é de seu autor, que precisa da autorização expressa do destinatário, a menos que a publicação não afete a honra ou interesses deste último. O destinatário poderá fazer uso das cartas ou correspondência recebida em defesa de si mesmo ou de seus interesses".88

Artigo 20: "O direito moral do autor é inalienável, imprescritível e irrenunciável e compreende as seguintes faculdades:
a) Manter a obra inédita e ser capaz de adiar, por via testamento, a publicação e a reprodução durante um período de cinqüenta anos após a sua morte;
b) Determinar que a divulgação de sua obra será feita em seu nome, pseudônimo ou no anonimato;
c) Exigir a menção de seu nome ou pseudônimo, como autor da obra, em todas as reproduções e utilizações delas;
d) Opor-se a toda deformação, mutilação ou outra modificação feita sem seu consentimento prévio e expresso.
Não são consideradas modificações ou alterações as adaptações feitas pelo usuário para seu uso exclusivo ou para tornar a obra mais eficaz. O mesmo se aplica a trabalhos de conservação ou restauração das obras que tenham sofrido danos que alterem ou denigram seu valor artístico;
e) Retratar-se ou recuperar sua obra, modificá-la ou corrigi-la depois que tiver sido publicada. Esse direito não pode ser exercido sem a indenização monetária ao proprietário por danos que isso possa ter causado;
f) Retirar a obra de circulação, sujeito a prévia indenização pelos danos, a ser paga ao proprietário dos direitos de exploração;
g) Opor-se a qualquer utilização da obra em detrimento de sua honra ou reputação como autor".89

Art. 70: "É livre a publicação do retrato ou fotografia de uma pessoa apenas para fins informativos, científicos, culturais, didáticos ou quando se relacionar a eventos ou acontecimentos de interesse público ou social, desde que não haja desprezo ao prestígio ou reputação da pessoa e de que essa publicação não desrespeite a moral e os bons costumes".90

Art. 130: "Constituem violação dos direitos protegidos por esta lei os atos que, de qualquer forma menosprezem ou prejudiquem os direitos e interesses morais ou monetários do proprietário"…91

Art. 131: "Os atos enumerados no artigo anterior serão punidos com prisão de quatro a seis anos e multa de cinqüenta mil a cem mil quetzales, independente da indenização por perdas e danos em favor do proprietário dos direitos infringidos".92

A legislação penal protege e pune a violação dos direitos do autor ao dispor, no art. 274: "Aquele que violar os direitos de propriedade industrial ou intelectual de outro será punido com multa de duzentos a dois mil quetzales, independentemente do disposto por outras leis".93

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