G u a t e m a l a

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A Lei de Expressão do Pensamento prevê algumas disposições com referência ao rádio. O art. 14 dispõe: "As empresas editoriais de radiodifusão por rádio e televisão gozarão dos benefícios da Lei de Fomento Industrial, desde que cumpram os requisitos que tal lei estabelece".9
Art. 15: "Para os efeitos desta lei, considera-se como radiodifusão a expressão do pensamento por meio do rádio".10

Art. 20: "Os proprietários das estações de rádio e TV ou seus representantes legais exigirão que todos os textos a ser transmitidos pelo rádio ou pela televisão sejam lidos de forma fiel, salvo erros de dicção. As transmissões improvisadas deverão ser gravadas.
Os textos e gravações serão mantidos durante três meses nos arquivos da estação de rádio ou dos noticiários. Esses requisitos não serão necessários para comentários breves ou intervenções regulares dos locutores".11

Art. 21: "Todo texto lido ou gravado que, por seu conteúdo ou expressão, puder resultar em responsabilidades, deverá ter a assinatura ou identificação do autor e a data, hora e emissora em que foi transmitido. Os diretores ou chefes de redação dos noticiários, os autores e os locutores de qualquer transmissão de rádio ou TV deverão, no caso previsto neste artigo, identificar-se pelo nome no momento da transmissão".12

Art. 22: "As emissoras de rádio e de noticiários serão obrigadas a transmitir os esclarecimentos, explicações ou refutações que lhes forem dirigidas por qualquer pessoa física ou jurídica à qual sejam imputados fatos inexatos. Essas justificativas ou refutações deverão restringir-se ao esclarecimento dos fatos ou refutação das acusações e seu tamanho, medido em palavras utilizadas pela estação de rádio cuja transmissão é esclarecida ou ratificada, não poderá ultrapassar o dobro da que lhe deu origem. Na hipótese de se ter várias partes ofendidas, todas terão o mesmo direito e a prioridade será dada na mesma ordem em que as respostas forem apresentadas".13

Art. 23: "Os autores serão pessoalmente responsáveis pelas transmissões feitas ou lidas em seu nome. Se não houver essa identificação, ou se escreverem sob pseudônimos, ou se forem legalmente incapazes, responderá o diretor do noticiário ou seu representante legal; se se tratar de outro tipo de transmissão, será responsável o diretor ou proprietário da emissora de rádio ou seu representante legal. Os diretores de partidos políticos serão responsáveis pelas transmissões feitas em nome de tais entidades quando o autor não for identificado ou usar um pseudônimo".14

Art. 24: "Os proprietários ou diretores de noticiários ou emissoras de rádio deverão mostrar os textos, ou fazer ouvir os discos ou fitas de suas atividades por aqueles que se consideram ofendidos por alguma transmissão. Esses comprovantes só poderão ser retirados do arquivo por solicitação de juiz ou quando forem apresentados em defesa do responsável. Da mesma forma, se assim for exigido, os proprietários ou diretores serão obrigados a fornecer uma cópia assinada e autenticada de tais textos".15

A propriedade de estações de rádio ou de televisão na Guatemala é regulamentada pela Lei de Radiocomunicações (Decreto-Lei no 433, do Presidente, de 1966) e em sua reforma (Decreto no 33-70, do Congresso), que estabelece, no artigo 13, que o Ministério das Comunicações e Obras Públicas fica encarregado de evitar o abuso na outorga de concessões para a exploração comercial de estações de rádio ou de televisão e regulamentará o uso de repetidoras e dos sistemas de rede, para limitar o funcionamento de empresas que tendam a absorver essa atividade, em prejuízo do Estado e de terceiros.

Art. 26: "Os proprietários de estação terrestre comercial para distribuição a cabo devem ser guatemaltecos e, se forem pessoas jurídicas, pelo menos 70% de seus sócios ou acionistas deverão ser guatemaltecos, e as ações devem ser nominativas".16

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