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G
u a t e m a l a
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A Lei de Expressão
do Pensamento prevê algumas disposições com referência
ao rádio. O art. 14 dispõe: "As empresas editoriais de
radiodifusão por rádio e televisão gozarão dos
benefícios da Lei de Fomento Industrial, desde que cumpram os requisitos
que tal lei estabelece".9
Art. 15: "Para os efeitos desta lei, considera-se como radiodifusão
a expressão do pensamento por meio do rádio".10
Art. 20: "Os proprietários das estações de rádio
e TV ou seus representantes legais exigirão que todos os textos a ser
transmitidos pelo rádio ou pela televisão sejam lidos de forma
fiel, salvo erros de dicção. As transmissões improvisadas
deverão ser gravadas.
Os textos e gravações serão mantidos durante três
meses nos arquivos da estação de rádio ou dos noticiários.
Esses requisitos não serão necessários para comentários
breves ou intervenções regulares dos locutores".11
Art. 21: "Todo texto lido ou gravado que, por seu conteúdo ou
expressão, puder resultar em responsabilidades, deverá ter a
assinatura ou identificação do autor e a data, hora e emissora
em que foi transmitido. Os diretores ou chefes de redação dos
noticiários, os autores e os locutores de qualquer transmissão
de rádio ou TV deverão, no caso previsto neste artigo, identificar-se
pelo nome no momento da transmissão".12
Art. 22: "As emissoras de rádio e de noticiários serão
obrigadas a transmitir os esclarecimentos, explicações ou refutações
que lhes forem dirigidas por qualquer pessoa física ou jurídica
à qual sejam imputados fatos inexatos. Essas justificativas ou refutações
deverão restringir-se ao esclarecimento dos fatos ou refutação
das acusações e seu tamanho, medido em palavras utilizadas pela
estação de rádio cuja transmissão é esclarecida
ou ratificada, não poderá ultrapassar o dobro da que lhe deu
origem. Na hipótese de se ter várias partes ofendidas, todas
terão o mesmo direito e a prioridade será dada na mesma ordem
em que as respostas forem apresentadas".13
Art. 23: "Os autores serão pessoalmente responsáveis pelas
transmissões feitas ou lidas em seu nome. Se não houver essa
identificação, ou se escreverem sob pseudônimos, ou se
forem legalmente incapazes, responderá o diretor do noticiário
ou seu representante legal; se se tratar de outro tipo de transmissão,
será responsável o diretor ou proprietário da emissora
de rádio ou seu representante legal. Os diretores de partidos políticos
serão responsáveis pelas transmissões feitas em nome
de tais entidades quando o autor não for identificado ou usar um pseudônimo".14
Art. 24: "Os proprietários ou diretores de noticiários
ou emissoras de rádio deverão mostrar os textos, ou fazer ouvir
os discos ou fitas de suas atividades por aqueles que se consideram ofendidos
por alguma transmissão. Esses comprovantes só poderão
ser retirados do arquivo por solicitação de juiz ou quando forem
apresentados em defesa do responsável. Da mesma forma, se assim for
exigido, os proprietários ou diretores serão obrigados a fornecer
uma cópia assinada e autenticada de tais textos".15
A propriedade de estações de rádio ou de televisão
na Guatemala é regulamentada pela Lei de Radiocomunicações
(Decreto-Lei no 433, do Presidente, de 1966) e em sua reforma (Decreto no
33-70, do Congresso), que estabelece, no artigo 13, que o Ministério
das Comunicações e Obras Públicas fica encarregado de
evitar o abuso na outorga de concessões para a exploração
comercial de estações de rádio ou de televisão
e regulamentará o uso de repetidoras e dos sistemas de rede, para limitar
o funcionamento de empresas que tendam a absorver essa atividade, em prejuízo
do Estado e de terceiros.
Art. 26: "Os proprietários de estação terrestre
comercial para distribuição a cabo devem ser guatemaltecos e,
se forem pessoas jurídicas, pelo menos 70% de seus sócios ou
acionistas deverão ser guatemaltecos, e as ações devem
ser nominativas".16
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