G u a t e m a l a

5. ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA

Em matéria de crimes e ofensas na expressão do pensamento pelos meios de comunicação, existe uma jurisdição e procedimento especial e privado, o qual está regulamentado nos artigos 48 e 70 da Lei de Expressão do Pensamento. Apesar de esses assuntos serem de responsabilidade dos tribunais de imprensa, na prática não têm funcionado da forma como contempla a lei.

Os tribunais de imprensa devem declarar previamente se há ou não crime, se há ou não ofensa, antes que seja imposta pena ao acusado. O(s) tribunal(is) de imprensa é(são) composto(s) por cinco jurados designados por sorteio de uma lista fornecida pela Ordem dos Advogados, pela Associação de Jornalistas e pela municipalidade do departamento.

Do mesmo modo, existe um processo exclusivo e especial que cuidará dos ataques ou denúncias contra funcionários ou servidores públicos por atos puramente oficiais e referentes ao exercício de seus cargos. O tribunal de honra (um tribunal não-judicial que foi criado para tratar das denúncias na conduta de membros de um órgão ou profissão) irá declarar se os atos ou acusações imputados à parte ofendida são infundados ou não. A sanção do tribunal de honra limita-se à ordem de publicação da decisão contida em ata, que deverá ser feita no próprio órgão de publicidade declarado moralmente responsável pelo abuso na expressão do pensamento.
Art. 28: "Em conformidade com esta lei, são as seguintes as publicações nas quais ocorre abuso da liberdade de expressão de pensamento, que pode resultar em julgamento por júri e sanções:

a) Os impressos que impliquem traição à pátria;
b) Os impressos que esta lei considera de caráter sedicioso;
c) Os impressos que ofendam a moral;
d) Os impressos que desrespeitem a vida privada; e
e) Os impressos que contenham calúnias ou injúrias graves".19

Art. 48: "As violações da lei e ofensas cometidas pela mídia na expressão do pensamento serão julgadas exclusivamente por um júri que decidirá, em cada caso, se o fato constitui ou não crime ou ofensa.
Quando um júri decide-se pela afirmativa, o juiz de primeira instância que o tiver convocado passará a presidir o processo, no qual estabelecerá a pena, consoante o disposto na lei; se a declaração for negativa, o julgamento será concluído com a absolvição, sem maiores formalidades".20

Art. 49: "Serão escolhidos vinte e um jurados para o departamento da Guatemala: sete pela diretoria da Ordem dos Advogados, sete pela Associação de Jornalistas, e sete pela municipalidade da capital. Serão também escolhidos nove jurados nos demais departamentos nos quais existirem gráficas e estações de rádio. Três desses nove serão escolhidos pelo respectivo município". 21

Art. 52: "O cargo de jurado é honorífico e obrigatório e está sujeito aos mesmos critérios para impedimento, escusa e recusas que os juízes. Os membros de um júri receberão remuneração pelo tempo que dedicarem a essa função".22

Art. 53: "Quando alguma pessoa se considerar ofendida pelo conteúdo de uma matéria impressa, deverá declará-lo por escrito perante um juiz de primeira instância do domicílio do suposto responsável pela publicação, ingressando com uma ação".23

Art. 55: "O juiz citará as partes dentro de quarenta e oito horas para que presenciem o sorteio de cinco jurados, que será realizado mesmo que as partes não estejam presentes no horário estabelecido para a audiência".24

Art. 56: "Se os jurados que têm que fazer o julgamento tiverem impedimentos ou escusas justificadas, devem apresentá-los por escrito ao juiz que, por sua vez, notificará as partes para uma audiência dentro de vinte quatro horas, para que se avaliem as escusas. Após esse período, se não se chegar a nenhum acordo entre as partes, o juiz tomará a decisão e o jurado será recusado para o mesmo caso. Se ambas as partes rejeitarem a desculpa, o júri será validado. Dentro desse mesmo período, o juiz deverá resolver, com prévia audiência das partes, qualquer impedimento alegado por um membro do júri".25

Art. 58: " Sempre que por impedimento, desculpa ou recusa seja preciso substituir um jurado, este deverá ser selecionado por sorteio, conforme descrito no art. 5o desta lei".26

Art. 60: " Se o autor da matéria impressa negar sua assinatura, o acusado ou parte secundariamente responsável terá seis dias para prová-lo pelos meios estabelecidos no Código de Enjuizamento Civil e Mercantil".27

Art. 61: "Uma vez selecionado o júri, o juiz citará seus membros, em audiência especial, para prestar juramento e para que organizem o tribunal, elegendo entre eles quem o presidirá.

Se os jurados não comparecerem no dia e horário estabelecidos, serão citados com uma ordem do tribunal. A menos que seja aceitável pelo juiz presente, uma segunda ausência poderá ser punida com multa de não menos do que cinco e não mais do que vinte quetzales".28

Art. 63: "O procedimento será público e durante seu desenvolvimento o acusado e o acusador poderão argumentar, oralmente ou por escrito, pessoalmente ou por meio de seus representantes legais em sua acusação ou sua defesa.
Após o término da argumentação, o acusador pode tomar a palavra apenas para esclarecer ou retificar um conceito e o acusado pode replicar, limitando-se ao esclarecimento ou retificação".29

Art. 64: "Após os procedimentos, o júri vai deliberar em segredo, até chegar a um veredicto por maioria absoluta. O veredicto pode ser definitivo ou sujeito à admissão de outras evidências que podem ser apresentadas em um prazo que não ultrapasse três dias, ao final do qual o júri apresentará seu veredicto dentro de vinte e quatro horas".30

Art. 65: "O tribunal vai se limitar a declarar 'culpado de crime' ou 'inocente de violação da lei', ou 'inocente' segundo a gravidade do ato. Em caso afirmativo, o juiz será responsável por considerar as circunstâncias atenuantes ou agravantes e por impor a pena".31

Art. 66: "O veredicto do júri constará de ata, indicando se a decisão foi tomada por maioria ou por unanimidade e esta será assinada por todos os seus membros; entretanto, qualquer um deles pode discordar em seu voto, registrando sua argumentação contra a decisão da maioria".32

Art. 67: "Se o veredicto for de absolvição, o juiz irá declarar imediatamente a causa e notificar todas as partes interessadas. Se for condenatório, o juiz lavrará a sentença correspondente na mesma audiência".33

Art. 69: "Depois da apresentação de recurso, a decisão deve ser enviada à sala correspondente, que fixará o dia para a audiência, sujeito a notificação prévia ao acusador e ao acusado para que em sua ordem aleguem o que estimem pertinente".34

Art. 71: "Quanto a acusações ou denúncias contra funcionários ou servidores públicos por atos puramente oficiais e referentes ao exercício de suas funções, o tribunal de honra deverá tomar conhecimento deles por solicitação do interessado".35

Art. 72: "Os membros do tribunal de honra deverão ter as mesmas qualidades exigidas dos jurados de imprensa conforme o art. 51 desta lei".36

Art. 74: "Quando algum funcionário ou servidor público denunciar o autor de um impresso perante o juiz de primeira instância, solicitando a intervenção do tribunal de honra, os departamentos públicos serão obrigados a fornecer os relatórios e exibir os documentos pedidos sobre o fato em questão, com exceção dos segredos militares e diplomáticos".37

Art. 75: "O tribunal de honra limitar-se-á a declarar que são imprecisos os fatos atribuídos ao ofendido ou equivocados e que as acusações são infundadas ou negligentes".38

Art. 76: "O juiz convocará o tribunal de honra e ordenará que se faça um registro escrito de seu veredicto no final do julgamento e esse registro será publicado no mesmo meio que foi declarado moralmente responsável pelo abuso contra a expressão do pensamento".39

Art. 77: "O veredicto do tribunal de honra não está sujeito a objeções e o meio que for obrigado a publicá-lo terá que fazê-lo acrescentando-lhe qualquer comentário, seja antes, seja depois dele. Entretanto, em um artigo separado, poderá, se assim o desejar, apresentar desculpas ou dar explicações à parte ofendida".40

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