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G
u a t e m a l a
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Quando a calúnia
ou injúria for cometida pelos meios de comunicação, será
regulada especificamente pela Lei de Expressão do Pensamento (Decreto
no 9, da Assembléia Constituinte), a qual, por ser lei especial, prevalece
sobre o Código Penal. A Lei de Expressão de Imprensa traz uma
série de crimes que serão apresentados a seguir. Entretanto,
o Código Penal estabelece os tipos penais de calúnia e injúria
na legislação guatemalteca.
Art. 27: "Ninguém pode ser perseguido ou atacado por suas opiniões;
entretanto, serão responsáveis perante a lei aqueles que desrespeitarem
a vida privada ou a moral, ou incorrerem em crimes e ofensas punidos por esta
lei".42
Art. 29: "Os materiais impressos nos quais houver violação
às leis conforme classificado nos parágrafos 8 e 20 do art.
122 do Código Penal, representam traição à pátria
e serão punidos com dezoito meses de prisão corretiva, que poderão
ser comutados na forma e no valor estipulados no Código Penal. Em todo
caso, a intenção e circunstâncias terão que ser
consideradas para que o autor não seja punido simplesmente por uma
opinião".43
Art. 30: "São considerados sediciosos os materiais escritos que
estimulem o uso da força para impedir a aplicação da
lei ou que impeçam que as autoridades exerçam livremente suas
funções, ou o cumprimento de alguma medida judicial ou administrativa.
Em nenhum caso a crítica ou censura de uma lei pedindo sua reforma
será considerada violação da lei ou ofensa, ou a crítica
a autoridades ou funcionários públicos no exercício de
suas funções. Os escritos sediciosos serão punidos com
seis meses de prisão menor na forma e valor prescritos no Código
Penal".44
Art. 31: "Os materiais impressos que ofendam a decência ou o pudor
público são violações da moralidade. Os responsáveis
serão punidos com três meses de prisão menor, na forma
e valor previstos no Código Penal".45
Art. 32: "Os materiais impressos que descrevam a vida privada, que penetrem
na intimidade do lar ou da conduta social das pessoas com intenção
de exibi-los ou prejudicar sua reputação serão violações
do respeito à privacidade. Os autores de tais publicações
serão punidos com até três meses de prisão menor
na forma e valor prescritos no Código Penal".46
Art. 33: "São caluniosas as publicações que acusam
falsamente alguém de ter violado a lei e que dêem lugar a um
processo oficial. Quando se tratar de transcrição ou glosa de
informações fornecidas por gabinetes do estado, a responsabilidade
recairá sobre o funcionário ou servente que as tenha fornecido.
O autor será punido com quatro meses de prisão menor comutáveis
na forma e valor prescritos no Código Penal".47
Art. 34: "São injuriosas as publicações que ataquem
a honra ou a reputação das pessoas ou façam com que sejam
alvo do desprezo da sociedade.
Os autores serão punidos com quatro meses de prisão menor comutáveis
conforme o Código Penal".48
Art. 35: "Não constituem crime de calúnia ou injúria
os ataques a funcionários ou servidores públicos por atos puramente
oficiais no exercício de suas funções, mesmo que tenham
sido feitos depois que os funcionários tenham deixado seu cargo".49
Art. 36: "Sentenças como 'diz-se', 'garante-se', 'sabe-se', são
consideradas afirmações dos fatos aos quais se referem".50
A calúnia, injúria e difamação estão descritas
nos arts. 159 a 166 do Código Penal. O Código Penal (Decreto
no 17-73, do Congresso) classifica a calúnia, a injúria e a
difamação como "crimes de ação privada".
Os crimes de ação privada só se processam mediante vontade
da vítima, por seus representantes ou pelas pessoas que tenham direitos
em seu nome, e o Estado não pode oficialmente investigar esses crimes.
Além disso, o cometimento de um crime traz consigo a sentença
de reparar os danos e as injúrias causadas à vítima.
Segundo o art. 159 do Código Penal, o responsável por calúnia
será punido com prisão de quatro meses a dois anos e multa de
cinqüenta a duzentos quetzales. Injúria é definida como
a imputação falsa de uma violação da lei que resulta
em processo oficial.51
O acusado de crime de calúnia ficará isento de qualquer responsabilidade
penal se provar a veracidade da acusação (admite-se a "exceptio
veritatis")52 . Entretanto, o acusado da violação da lei
ou calúnia não poderá apresentar prova sobre a veracidade
da acusação53.
Segundo o art. 161 do Código Penal, o responsável por injúria
será punido com prisão de dois meses a um ano. Define-se a injúria
como "toda expressão ou ação executada em desonra,
descrédito ou menosprezo de outra pessoa".54
O art. 163 estabelece a figura das injúrias provocadas ao dispor: "Quando
as injúrias forem provocadas ou recíprocas, o tribunal poderá,
segundo as circunstâncias, eximir de responsabilidade penal as duas
partes ou alguma delas".55
Segundo o art. 164 do Código Penal: "Há crime de difamação
quando as acusações que constituem calúnia ou injúria
são feitas de tal modo ou por meios de comunicação, que
podem resultar em ódio ou descrédito, ou que denigram a honra,
a dignidade ou decoro da parte ofendida perante a sociedade.
A parte responsável por difamação será punida
com prisão de dois a cinco anos".56
O Código Penal estabelece que não há crime de calúnia,
injúria ou difamação: 1-se a pessoa der seu parecer técnico
sobre alguma produção literária, artística ou
científica; 2-Se, por causa de suas obrigações, a pessoa
expressar seu julgamento sobre a capacidade, instrução, aptidão
ou conduta de outra pessoa.57
Se a pessoa conscientemente reproduzir, por qualquer meio, injúrias
ou calúnias inferidas por outra, será punida como autor das
mesmas com prisão de dois a cinco anos.58
Entretanto, deve-se considerar que a Constituição, no §2o
do art. 35, estabelece outra exceção, que é de suma importância
para o exercício do jornalismo e da livre expressão, ao prever:
"Não constituem crime ou ofensa as publicações que
contenham denúncias, críticas ou acusações contra
funcionários ou servidores públicos por atos efetuados no exercício
de suas funções".
Art. 167: "Comete-se crime de calúnia e injúria ou de difamação,
não apenas manifestamente, mas também por alegorias, desenhos,
caricaturas, fotografias, emblemas, alusões ou qualquer outro meio
semelhante aos anteriores".59
Art. 171: "Quando ofender-se a memória de uma pessoa falecida,
a ação por calúnia, injúria ou difamação
é de responsabilidade do cônjuge, dos ascendentes, descendentes,
irmãos do falecido ou herdeiro do mesmo".60
Art. 196: "Aquele que publicar, fabricar ou reproduzir livros, escritos,
imagens ou objetos obscenos, assim como quem os expuser, distribuir ou fazê-los
circular, será punido com multa de trezentos a cinco mil quetzales.
A mesma pena será aplicada a quem der ou participar de espetáculos
obscenos de teatro, cinema, televisão ou realizar transmissões
radiais desse gênero".61
Outras violações da lei que merecem interesse são as
relativas à revelação de segredos e violação
de correspondência. O art. 217 dispõe: "Aquele que, intencionalmente
ou para descobrir os segredos de outro, viola correspondência, documentos
selados, telegramas, conversas telefônicas ou de qualquer outra natureza
que não lhe sejam dirigidos, será punido com multa de cem a
dois mil quetzales".62
Art. 222: "Aquele que, estando em posse legal de correspondência,
papéis, gravações, fotografias não destinadas
à publicidade, torná-los públicos, sem a devida autorização,
será punido com multa de duzentos a dois mil quetzales, mesmo se esses
materiais estiverem endereçados a ele, quando esse ato resultar em
danos".63
Art. 223: "Aquele que, sem causa justa, revelar ou utilizar em proveito
próprio ou alheio um segredo que tenha chegado a seu conhecimento por
causa de seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, se
com isso ocasionar ou puder ocasionar prejuízo, será punido
com prisão de seis meses a dois anos ou multa de cem a mil quetzales".64
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