G u a t e m a l a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Quando a calúnia ou injúria for cometida pelos meios de comunicação, será regulada especificamente pela Lei de Expressão do Pensamento (Decreto no 9, da Assembléia Constituinte), a qual, por ser lei especial, prevalece sobre o Código Penal. A Lei de Expressão de Imprensa traz uma série de crimes que serão apresentados a seguir. Entretanto, o Código Penal estabelece os tipos penais de calúnia e injúria na legislação guatemalteca.

Art. 27: "Ninguém pode ser perseguido ou atacado por suas opiniões; entretanto, serão responsáveis perante a lei aqueles que desrespeitarem a vida privada ou a moral, ou incorrerem em crimes e ofensas punidos por esta lei".42

Art. 29: "Os materiais impressos nos quais houver violação às leis conforme classificado nos parágrafos 8 e 20 do art. 122 do Código Penal, representam traição à pátria e serão punidos com dezoito meses de prisão corretiva, que poderão ser comutados na forma e no valor estipulados no Código Penal. Em todo caso, a intenção e circunstâncias terão que ser consideradas para que o autor não seja punido simplesmente por uma opinião".43

Art. 30: "São considerados sediciosos os materiais escritos que estimulem o uso da força para impedir a aplicação da lei ou que impeçam que as autoridades exerçam livremente suas funções, ou o cumprimento de alguma medida judicial ou administrativa. Em nenhum caso a crítica ou censura de uma lei pedindo sua reforma será considerada violação da lei ou ofensa, ou a crítica a autoridades ou funcionários públicos no exercício de suas funções. Os escritos sediciosos serão punidos com seis meses de prisão menor na forma e valor prescritos no Código Penal".44

Art. 31: "Os materiais impressos que ofendam a decência ou o pudor público são violações da moralidade. Os responsáveis serão punidos com três meses de prisão menor, na forma e valor previstos no Código Penal".45

Art. 32: "Os materiais impressos que descrevam a vida privada, que penetrem na intimidade do lar ou da conduta social das pessoas com intenção de exibi-los ou prejudicar sua reputação serão violações do respeito à privacidade. Os autores de tais publicações serão punidos com até três meses de prisão menor na forma e valor prescritos no Código Penal".46

Art. 33: "São caluniosas as publicações que acusam falsamente alguém de ter violado a lei e que dêem lugar a um processo oficial. Quando se tratar de transcrição ou glosa de informações fornecidas por gabinetes do estado, a responsabilidade recairá sobre o funcionário ou servente que as tenha fornecido. O autor será punido com quatro meses de prisão menor comutáveis na forma e valor prescritos no Código Penal".47

Art. 34: "São injuriosas as publicações que ataquem a honra ou a reputação das pessoas ou façam com que sejam alvo do desprezo da sociedade.
Os autores serão punidos com quatro meses de prisão menor comutáveis conforme o Código Penal".48

Art. 35: "Não constituem crime de calúnia ou injúria os ataques a funcionários ou servidores públicos por atos puramente oficiais no exercício de suas funções, mesmo que tenham sido feitos depois que os funcionários tenham deixado seu cargo".49

Art. 36: "Sentenças como 'diz-se', 'garante-se', 'sabe-se', são consideradas afirmações dos fatos aos quais se referem".50

A calúnia, injúria e difamação estão descritas nos arts. 159 a 166 do Código Penal. O Código Penal (Decreto no 17-73, do Congresso) classifica a calúnia, a injúria e a difamação como "crimes de ação privada". Os crimes de ação privada só se processam mediante vontade da vítima, por seus representantes ou pelas pessoas que tenham direitos em seu nome, e o Estado não pode oficialmente investigar esses crimes. Além disso, o cometimento de um crime traz consigo a sentença de reparar os danos e as injúrias causadas à vítima.

Segundo o art. 159 do Código Penal, o responsável por calúnia será punido com prisão de quatro meses a dois anos e multa de cinqüenta a duzentos quetzales. Injúria é definida como a imputação falsa de uma violação da lei que resulta em processo oficial.51

O acusado de crime de calúnia ficará isento de qualquer responsabilidade penal se provar a veracidade da acusação (admite-se a "exceptio veritatis")52 . Entretanto, o acusado da violação da lei ou calúnia não poderá apresentar prova sobre a veracidade da acusação53.

Segundo o art. 161 do Código Penal, o responsável por injúria será punido com prisão de dois meses a um ano. Define-se a injúria como "toda expressão ou ação executada em desonra, descrédito ou menosprezo de outra pessoa".54

O art. 163 estabelece a figura das injúrias provocadas ao dispor: "Quando as injúrias forem provocadas ou recíprocas, o tribunal poderá, segundo as circunstâncias, eximir de responsabilidade penal as duas partes ou alguma delas".55
Segundo o art. 164 do Código Penal: "Há crime de difamação quando as acusações que constituem calúnia ou injúria são feitas de tal modo ou por meios de comunicação, que podem resultar em ódio ou descrédito, ou que denigram a honra, a dignidade ou decoro da parte ofendida perante a sociedade.

A parte responsável por difamação será punida com prisão de dois a cinco anos".56
O Código Penal estabelece que não há crime de calúnia, injúria ou difamação: 1-se a pessoa der seu parecer técnico sobre alguma produção literária, artística ou científica; 2-Se, por causa de suas obrigações, a pessoa expressar seu julgamento sobre a capacidade, instrução, aptidão ou conduta de outra pessoa.57
Se a pessoa conscientemente reproduzir, por qualquer meio, injúrias ou calúnias inferidas por outra, será punida como autor das mesmas com prisão de dois a cinco anos.58

Entretanto, deve-se considerar que a Constituição, no §2o do art. 35, estabelece outra exceção, que é de suma importância para o exercício do jornalismo e da livre expressão, ao prever: "Não constituem crime ou ofensa as publicações que contenham denúncias, críticas ou acusações contra funcionários ou servidores públicos por atos efetuados no exercício de suas funções".

Art. 167: "Comete-se crime de calúnia e injúria ou de difamação, não apenas manifestamente, mas também por alegorias, desenhos, caricaturas, fotografias, emblemas, alusões ou qualquer outro meio semelhante aos anteriores".59

Art. 171: "Quando ofender-se a memória de uma pessoa falecida, a ação por calúnia, injúria ou difamação é de responsabilidade do cônjuge, dos ascendentes, descendentes, irmãos do falecido ou herdeiro do mesmo".60

Art. 196: "Aquele que publicar, fabricar ou reproduzir livros, escritos, imagens ou objetos obscenos, assim como quem os expuser, distribuir ou fazê-los circular, será punido com multa de trezentos a cinco mil quetzales.

A mesma pena será aplicada a quem der ou participar de espetáculos obscenos de teatro, cinema, televisão ou realizar transmissões radiais desse gênero".61
Outras violações da lei que merecem interesse são as relativas à revelação de segredos e violação de correspondência. O art. 217 dispõe: "Aquele que, intencionalmente ou para descobrir os segredos de outro, viola correspondência, documentos selados, telegramas, conversas telefônicas ou de qualquer outra natureza que não lhe sejam dirigidos, será punido com multa de cem a dois mil quetzales".62

Art. 222: "Aquele que, estando em posse legal de correspondência, papéis, gravações, fotografias não destinadas à publicidade, torná-los públicos, sem a devida autorização, será punido com multa de duzentos a dois mil quetzales, mesmo se esses materiais estiverem endereçados a ele, quando esse ato resultar em danos".63

Art. 223: "Aquele que, sem causa justa, revelar ou utilizar em proveito próprio ou alheio um segredo que tenha chegado a seu conhecimento por causa de seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, se com isso ocasionar ou puder ocasionar prejuízo, será punido com prisão de seis meses a dois anos ou multa de cem a mil quetzales".64

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