G u a t e m a l a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

O §1o do art. 35 da Constituição estabelece, referindo-se à liberdade de expressão de pensamento, que: "…Aquele que, no uso dessa liberdade desrespeitar a vida privada ou a moral, será responsável conforme a lei…".

O art. 27 da Lei de Expressão de Pensamento esclarece: "Ninguém pode ser perseguido ou molestado por causa de suas opiniões; mas serão responsáveis perante a lei aqueles que desrespeitarem a vida privada ou a moral e que cometerem crimes ou ofensas sancionados por esta lei".65
Expandindo o artigo anterior, os arts. 28, 31, 32, 33, 34 e 3566 do conjunto de leis acima citado, rezam o seguinte:
"Em conformidade com esta lei, as publicações que violam a liberdade de expressão do pensamento podem resultar em julgamento por júri e sanções nos seguintes casos:

c) materiais impressos que ofendam a moral;
d) materiais impressos que desrespeitem a privacidade; e
e) materiais impressos que contenham calúnias ou injúrias graves."

"Os materiais impressos que ofendem a moralidade são aqueles que ofendem a decência ou o decoro público. Os responsáveis serão sancionados com até três meses de prisão menor na forma e valor estabelecidos pelo Código Penal."

"Os materiais impressos que descrevem a intimidade do lar ou a conduta social das pessoas, pretendendo exibi-las ou denegrir sua reputação, ou prejudicá-las em seus relacionamentos sociais, serão violações do respeito à privacidade. Os autores dessas publicações serão punidos com até três meses de prisão menor na forma e valor prescrito no Código Penal".

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