H a i t i

11. DESACATO

Os artigos 183, 184 e 185 do Código Penal haitiano contêm disposições relativas à injúria.

Artigo 183: "Quando um ou mais juízes da ordem administrativa ou judicial ou o chefe de uma comunidade, no desempenho de suas funções ou em razão delas, forem insultados, oralmente ou por escrito, de modo a denegrir sua honra ou ferir sua sensibilidade, a pessoa que os insultou será punida com uma pena de três meses a um ano de prisão."

Artigo 184: "Os insultos contra um juiz ou chefe de comunidade no desempenho de seus deveres, proferidos por meio de gestos ou ameaças, serão punidos com pena de três meses a um ano de prisão."

Artigo 185: "Os insultos contra um funcionário do governo ou agente responsável encarregado da ordem pública no cumprimento de seus deveres ou por ocasião de tal cumprimento, proferidos por meio de gestos ou ameaças, serão punidos com multa entre dezesseis e quarenta gourdes."

Artigo 396-10 do Código Penal: "Serão punidos com multa de duas a quatro piastras, inclusive: aqueles que sem provocação tenham proferido insultos contra alguém, exceto as pessoas previstas nos artigos 313 a 323 inclusive."

Artigo 393 do Código Penal: "A pena de prisão para as pessoas mencionadas no artigo 390 será aplicada em caso de reincidência por três dias."

 

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