H a i t i

16. DIREITOS AUTORAIS

A lei de direitos de autor contém disposições específicas relativas aos direitos de autor em jornais; trata-se dos artigos 10, 16, 17 e 18 do Decreto de 9 de janeiro de 1968 sobre autores de obras literárias, científicas e artísticas, publicado no Moniteur de 18 de janeiro de 1968.

Artigo 10: "Os direitos de autor incluem o poder exclusivo do autor de uma obra literária, científica e artística de utilizar sua obra e de autorizar a utilização desta no todo ou em parte, de dispor de seu direito de qualquer modo, no todo ou em parte, e de transferi-los mediante testamento e por efeito da lei. A obra pode ser utilizada de acordo com sua natureza ou com qualquer um dos procedimentos seguintes ou outros que possam ocorrer no futuro."
Artigo 16: "As obras literárias, científicas e artísticas que se beneficiem da proteção legal e que sejam publicadas em jornais e revistas não poderão ser reproduzidas sem autorização, independentemente do tipo de assunto."

Artigo 17: "Os artigos da atualidade publicados em jornais e revistas podem ser reproduzidos pela imprensa a menos que a reprodução esteja proibida por reservas especiais ou gerais incluídas neles. De todo modo, a natureza de sua origem deverá ser indicada de maneira precisa. A simples assinatura do autor será sempre equivalente a uma reserva de direitos."

Artigo 18: "A proteção da lei não se estende às informações contidas nas notícias diárias publicadas na imprensa."

No que se refere aos direitos dos jornalistas ou donos de fotografias, a lei dispõe:

Artigo 11: "As obras literárias, científicas e artísticas protegidas pelo decreto anterior incluem livros, manuscritos e folhetos de todo tipo, independentemente de sua extensão; textos manuscritos ou impressos de conferências, palestras, discursos, sermões e outras obras da mesma natureza; obras teatrais e dramas musicais, coreografia e pantomimas cuja encenação se defina por escrito ou de qualquer outra maneira, composições musicais com letra ou não; desenhos, ilustrações, pinturas, ilustrações e litografias, obras fotográficas e cinematográficas, esferas astronômicas ou geográficas, mapas, planos, esboços ou obras plásticas relacionadas à geografia, geologia, topografia, arquitetura ou qualquer outra ciência; e, por último, toda produção literária, científica e artística suscetível de publicação ou reprodução."

Artigo 14: "As traduções, adaptações, compilações, arranjos, resumos, dramatizações ou outras versões de obras literárias, científicas e artísticas, inclusive as adaptações fotográficas e cinematográficas, desfrutam da proteção instituída pelo decreto anterior na qualidade de obras originais, independentemente dos direitos de autor ou da obra."

É possível retirar-se um livro ou publicação do mercado por violação da lei de direitos do autor em virtude do disposto nos artigos 397, 349 e 351 do Código Penal, concretamente no capítulo que trata da violação de regulamentos relativos ao comérico e às artes.

Artigo 347: "Toda edição de escritos, composições musicais, desenhos, litografias, pinturas ou qualquer outra produção, impressa ou gravada no todo ou em parte em violação às leis e regulamentações da propriedade do autor constituem falsificação e a falsificação é crime."
Artigo 349: "A multa imposta ao falsificador ou a quem fizer falsificações será de no mínimo cem gourdes e no máximo de quatrocentos; para o comerciante varejista, a multa será de dezesseis gourdes a no máximo oitenta.

Será decretado o confisco da edição falsificada contra o falsificador e contra quem a fornece ao comerciante varejista.
Também serão confiscados os desenhos, moldes ou matrizes de objetos falsificados."

Artigo 151: "Em todos os casos previstos nos quatro artigos anteriores, o produto dos confiscos ou as receitas confiscadas serão enviados para o dono a fim de indenizá-lo ao máximo pelas perdas e danos sofridos; o excedente de sua indenização ou o total desta, se não tiver havido venda de objetos confiscados nem confisco de receitas, será determinado pelos meios ordinários."

 

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