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2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

Existe uma lei de imprensa que foi aprovada em 31 de julho de 1986. A primeira lei data de 27 de agosto de 1885 e foi reformada sucessivamente em 15 de dezembro de 1922, 22 de janeiro de 1923, e 27 de junho de 1923. Houve uma decisão posterior que teve como resultado a última emenda, em 31 de julho de 1986.
Essa lei é diferente da lei de rádio e televisão porque é sobre os meios de comunicação em geral. Ela foi aprovada em 12 de outubro de 1977.

Artigos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 da Lei de Imprensa de 1986, Capítulo I: A imprensa, os meios e as empresas de imprensa.

Artigo 4o: "A criação de um meio ou empresa de imprensa fica sujeita a uma declaração prévia que deve ser dirigida ao Ministério de Informações e Coordenação, ao Arquivo Nacional e à Biblioteca Nacional para fins de depósito legal.
Essa declaração terá que apresentar o nome do jornal, sua periodicidade, seu endereço, nome de seus administradores e nome da gráfica."

Artigo 5o: "Um meio pode existir por si mesmo e desfrutar de todos os privilégios concedidos às empresas comerciais.
O funcionamento dos meios ou das empresas estatais é regido por suas leis orgânicas, pela legislação vigente e pela lei de administração pública."

Artigo 6: "Todo impresso que se faça público deverá mencionar em cada número o nome e endereço da gráfica e o nome do administrador responsável e deverá ser depositado, em duas vias, no Ministério de Informações e Coordenação em Port-au-Prince ou nos escritórios regionais desse ministério nas províncias. No caso da radiodifusão e da televisão, o sinal da estação terá que ser repetido a cada hora e ao final de cada boletim noticioso. Além disso, dever-se-á mencionar a fonte das informações transmitidas durante os boletins noticiosos."

Artigo 7: "A criação de uma empresa de imprensa audiovisual fica sujeito a uma declaração
prévia que deve ser dirigida ao Ministério das Informações e Coordenação e ao Ministério de Justiça.

Essa declaração terá que apresentar o nome do meio de imprensa, seu nome e endereço, o nome do seu proprietário e o do administrador responsável."
Artigo 8: "O Ministério de Informações e Coordenação expedirá carteiras de credenciamento, renováveis a cada ano, para as empresas e meios de imprensa que estejam legalmente registrados. O número dessas credenciais será determinado pelas disciplinas fornecidas por empresa ou meio.

 

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