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2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
Existe uma lei de imprensa
que foi aprovada em 31 de julho de 1986. A primeira lei data de 27 de agosto
de 1885 e foi reformada sucessivamente em 15 de dezembro de 1922, 22 de janeiro
de 1923, e 27 de junho de 1923. Houve uma decisão posterior que teve
como resultado a última emenda, em 31 de julho de 1986.
Essa lei é diferente da lei de rádio e televisão porque
é sobre os meios de comunicação em geral. Ela foi aprovada
em 12 de outubro de 1977.
Artigos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 da Lei de Imprensa de 1986, Capítulo
I: A imprensa, os meios e as empresas de imprensa.
Artigo 4o: "A criação de um meio ou empresa de imprensa
fica sujeita a uma declaração prévia que deve ser dirigida
ao Ministério de Informações e Coordenação,
ao Arquivo Nacional e à Biblioteca Nacional para fins de depósito
legal.
Essa declaração terá que apresentar o nome do jornal,
sua periodicidade, seu endereço, nome de seus administradores e nome
da gráfica."
Artigo 5o: "Um meio pode existir por si mesmo e desfrutar de todos os
privilégios concedidos às empresas comerciais.
O funcionamento dos meios ou das empresas estatais é regido por suas
leis orgânicas, pela legislação vigente e pela lei de
administração pública."
Artigo 6: "Todo impresso que se faça público deverá
mencionar em cada número o nome e endereço da gráfica
e o nome do administrador responsável e deverá ser depositado,
em duas vias, no Ministério de Informações e Coordenação
em Port-au-Prince ou nos escritórios regionais desse ministério
nas províncias. No caso da radiodifusão e da televisão,
o sinal da estação terá que ser repetido a cada hora
e ao final de cada boletim noticioso. Além disso, dever-se-á
mencionar a fonte das informações transmitidas durante os boletins
noticiosos."
Artigo 7: "A criação de uma empresa de imprensa audiovisual
fica sujeito a uma declaração
prévia que deve ser dirigida ao Ministério das Informações
e Coordenação e ao Ministério de Justiça.
Essa declaração terá que apresentar o nome do meio de
imprensa, seu nome e endereço, o nome do seu proprietário e
o do administrador responsável."
Artigo 8: "O Ministério de Informações e Coordenação
expedirá carteiras de credenciamento, renováveis a cada ano,
para as empresas e meios de imprensa que estejam legalmente registrados. O
número dessas credenciais será determinado pelas disciplinas
fornecidas por empresa ou meio.
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