H a i t i

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Existe uma lei sobre as telecomunicações, parte da qual se refere às transmissões por rádio e televisão (Decreto de 12 de outubro de 1977 que concede ao Estado haitiano o monopólio dos serviços de telecomunicações, inclusive a radiodifusão. Moniteur, 21 de novembro de 1977, no. 80-A).
Essa lei contém estipulações em matéria de liberdade de informação que merecem ser destacadas.

Artigo 50: "As transmissões são efetuadas no idioma oficial do país, em francês e em créole ou em idiomas estrangeiros, segundo as normas previstas nas regulamentações."

Artigo 51: "As transmissões de rádio transmitem informações, popularizam idéias sem censura prévia dentro dos limites estabelecidos pelas leis da República.
As informações transmitidas devem ser exatas, objetivas e imparciais; devem vir de fontes autorizadas que terão que ser indicadas no momento da transmissão.
Os responsáveis pelas transmissões supervisionam os programas para impedir que a população seja prejudicada ou alarmada pela forma, apresentação ou oportunidade das informações, mesmo quando essas sejam precisas."

Artigo 53: "Os programas de transmissões comerciais devem incluir uma porcentagem de números nacionais com a participação de artistas haitianos. Serão estabelecidas normas para este fim."

Artigo 54: "As emissoras integrarão uma cadeia de transmissão de programas oficiais quando os poderes oficiais assim o exigirem."

Artigo 57: "A transmissão de programas destinados a países estrangeiros fica reservada para o
Estado. As emissoras poderão prestar esse serviço apenas com a autorização do Poder Executivo com o parecer favorável da Conatel."

Artigo 63: "Com raras exceções (reportagem), que são objeto de acordos com associações profissionais e autores e compositores, não se poderá transmitir nenhuma obra sem o consentimento prévio do autor, o qual recebe benefícios em cada ocasião de transmissão. Entretanto, as obras gravadas poderão ser transmitidas sem autorização prévia."

Artigo 68: "As licenças de exploração de emissoras de rádio comerciais são concedidas por um período de no mínimo 5 (cinco) anos e no máximo de 15 (quinze) anos, sempre que os concessionários observarem os requisitos legais. O total dos privilégios não pode ser maior do que a duração original da concessão. Entretanto:

a) caso seja uma nova estação, concede-se prazo de oito meses (incluídos no período da concessão) para que a nova estação comece a operar.
b) caso seja uma estação já existente, o concessionário tem prazo de 6 (seis) meses para retomar as operações que tenham sido interrompidas por motivos técnicos."
Artigo 71: "A concessão de exploração de um serviço de radiodifusão será terminada pelos seguintes motivos:
a) vencimento do prazo para o qual a concessão foi concedida
b) dissolução declarada da sociedade ou perda de sua personalidade jurídica
c) declaração de interdição ou morte do portador da licença sem deixar herdeiros. Se o portador da licença tiver herdeiros vivos, a sucessão fica submetida às disposições jurídicas que regem a matéria
d) vencimento dos prazos mencionados no art. 68, alíneas a e b"
Deve-se destacar que o artigo 52 da Lei de 12 de outubro de 1977 exige que o rádio e a televisão públicos e privados permaneçam dentro dos limites da moralidade e dos bons costumes.

Artigo 52: "As transmissões devem ajustar-se à moral e não devem conter nada que possa prejudicar o desenvolvimento moral e harmonioso da juventude.
O programa de transmissões será estabelecido de acordo com o estilo de vida dos ouvintes e espectadores e deve ajustar-se ao meio haitiano."
Por outro lado, a Lei de Imprensa de julho de 1986 dispõe:

Artigo 18. "Há crime de imprensa quando um texto impresso ou uma transmissão de rádio ou televisão atenta contra os bons costumes e a ordem."
O primeiro meio de controle de que dispõe o governo é a Conatel (CONSEIL NATIONAL DE TELECOMMUNICATION), que detém o monopólio do controle das ondas e que é o único órgão autorizado a conceder freqüências. (Artigos 59, 65, 66, 67, 68, 68, 70, 71, 72 e 73 do Decreto de 12 de outubro de 1977.)

Artigo 59: "Cada concessionário não poderá ser dono de mais de uma licença dos diferentes serviços de radiodifusão estabelecidos na mesma zona.
As relações comerciais entre as estações privadas são definidas oficialmente por escrito; devem primeiro obter autorização da Conatel, após consideração do princípio da exploração individual."

Artigo 65: "Todas as freqüências que possam ser utilizadas para as comunicações de rádio são de propriedade do Estado, a quem compete exclusivamente sua distribuição e que regula sua utilização."

Artigo 67: "Os pedidos ou licenças de exploração podem ser impugnados a partir de sua data de validade e ao final de um prazo de trinta (30) dias úteis, especialmente no que se refere à solvência moral e às garantias econômicas dos solicitantes.

A outra forma de controle é exercida pelo Ministério de Informações e Coordenação, os departamentos desse ministério nos povos da província e os Ministérios de Obras Públicas, Transporte e Comunicações, e da Justiça."

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