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5. ESTRUTURA JUDICIAL ESPECIAL DE IMPRENSA

Não existem tribunais especiais em matéria de crimes de imprensa e difamação. Essas infrações são previstas no Código Penal. Nesse campo, a Lei de Imprensa reza que:
Artigo 17: "Nenhum crime comum pode ser equiparado a um crime político; os crimes de imprensa são julgados pelos tribunais comuns."
Artigo 18: "Há crime de imprensa quando um texto impresso ou uma transmissão de rádio ou televisão atenta contra os bons costumes e a ordem."

Além disso, o artigo 313 do Código Penal preceitua:"Será culpado de crime de difamação aquele que, em locais ou reuniões públicas, mediante ato autêntico e público, em texto impresso ou não que tenha sido fixado, vendido ou distribuído, tenha imputado a alguém fatos que atentam contra sua honra e o respeito que merece".

 

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