H a i t i

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

São as seguintes as disposições do Código Penal que fixam responsabilidades por publicações caluniosas:
Artigo 13 da Lei de Imprensa de 1986: "Toda publicação de um texto não assinado supõe a responsabilidade civil e penal do administrador responsável."
Artigo 19: "Toda pessoa física ou jurídica mencionada em um meio de imprensa e que se considere alvo de difamação poderá exercer o direito de resposta ou ingressar com ação devido ao artigo incriminado ou contra o meio no qual o artigo foi publicado.

O descumprimento do direito de resposta pode levar à suspensão do meio de imprensa ou à proibição de sua circulação em território nacional."
O Artigo 19 da Lei de Imprensa dispõe as medidas que devem ser tomadas no caso de crime de imprensa. A pessoa ofendida deve obter o direito de responder ou ingressar com ação perante os tribunais de direito comum.

No que diz respeito ao direito de resposta, o artigo 20 reza: A resposta deve ser divulgada gratuitamente, no mesmo local e com as mesmas características do artigo incriminado, dentro dos três dias seguintes a seu recebimento, no caso de jornais, e no próximo número no caso de publicações periódicas.
Quanto aos crimes de imprensa, as sentenças podem ser impugnadas por meio de recurso.

1. Se se tratar de uma difamação ou outro crime de imprensa pelo qual a pessoa se sinta lesada, a vítima pode ingressar imediatamente com queixa perante o juiz mais antigo do tribunal civil, o qual se encarregará de colocá-la na lista de casos. O agente do Ministério Público (o promotor da República) expressa uma opinião que não comprometa a do juiz. O procedimento é determinado no Capítulo II do Código de Investigações Penais: Dos tribunais correcionais, artigo 155 a 175.
Se se tratar de um crime de imprensa previsto no artigo 16 da Lei de Imprensa, o promotor da
República será o responsável pela ação pública. Também nesse caso a vítima pode ajuizar na esfera uma ação tendente a buscar a reparação de perdas e danos. Mas a parte civil não pode solicitar uma sanção penal contra o culpado de um crime de imprensa.
Artigo 1.168 do Código Civil: "Toda ação efetuada por uma pessoa e que cause prejuízos a outra obriga a primeira a repará-la."
Artigo 1.169 do Código Civil: "Cada pessoa é responsável pelas perdas e danos que tenha causado, não apenas por seus atos mas também por sua negligência ou imprudência."

O juiz profere sua decisão. A parte civil ficará encarregada de pagar pelas perdas e danos, e o promotor da República ficará encarregado de fazer cumprir a pena imposta. Entretanto, caso seja interposto algum recurso da decisão perante a Corte Suprema, a decisão não poderá ser executada imediatamente.
A prisão preventiva não é apropriada em matéria de crimes de imprensa.
Há muito tempo não ocorre no Haiti um caso em que um tribunal condene um jornalista. Sabe-se de uma condenação por difamação, datada de 1990, na qual se condenou simbolicamente o diretor do jornal L'Union a pagar 1 (um) gourde por perdas e danos e a ficar preso por 1 (uma) hora por difamação e calúnia contra o líder do Partido Comunista.

A legislação haitiana tem disposições que protegem a intimidade ou a vida privada. Quanto à moral e os bons costumes, a Lei de Imprensa reza:
Artigo 16: "Há crime de imprensa quando um texto impresso ou uma transmissão de rádio ou televisão atenta contra os bons costumes e a ordem."

Existe uma lei sobre os direitos de autor das obras literárias, científicas e artísticas, de 9 de janeiro de 1968 e publicada no Moniteur (o diário oficial) de 18 de janeiro de 1968. Há também uma seção do Código Penal que trata da violação de regulamentos relativos ao comércio e às artes na qual se encontram os artigos 347, 348, 349, 350 e 351, dedicados exclusivamente a trabalhos literários e científicos. Entretanto, o artigo 63 da lei de 12 de outubro de 1977 protege as obras registradas.

Artigo 63: "Com raras exceções (reportagem) que são objeto de acordos com associações profissionais e autores e compositores, não se poderá transmitir nenhuma obra sem o consentimento prévio do autor, o qual recebe benefícios por ocasião de cada transmissão. Entretanto, as obras gravadas poderão ser transmitidas sem autorização prévia."

Para trás ao cano principal


Perguntas ou Comentários? escreva-nos

© 1999 Sociedade Interamericana de Imprensa. Todos os direitos reservados.



Búsqueda
  Búsqueda por clave

Reportes por País

  Argentina

  Bolivia
  Brasil
  Canada
  Chile
  Colombia
  Costa Rica
  Cuba
  Dominican Republic
  Ecuador
  El Salvador
  Guatemala
  Haiti
  Honduras
  Jamaica
  Mexico
  Nicaragua
  Panama
  Paraguay
  Peru
  Puerto Rico
  United States
  Uruguay
  Venezuela