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8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
Não existem disposições
civis relativas à proteção da vida privada ou à
privacidade.
Há uma disposição do Código Civil haitiano que
prevê particularmente perdas e danos por violações da
reputação e a vida privada de alguém. Essa disposição
também existe no Código Penal, seção de difamação,
calúnia, injúrias e revelação de segredos, artigos
313 a 323.
Artigo 313: "Será culpado de crime de difamação
aquele que, em locais ou reuniões públicas, mediante ato autêntico
e público, em texto impresso ou não que tenha sido fixado, vendido
ou distribuído, tenha imputado a alguém fatos que atentam contra
sua honra e o respeito que merece."
Artigo 315: "Em caso de difamação por meio de jornais estrangeiros,
pode-se deter os que enviaram as informações ou deram ordem
de publicá-las."
Artigo 316: "Os difamadores serão castigados com as seguintes
sanções:
Se o fato imputado for de tal índole que mereça a pena de morte
ou de trabalhos forçados perpétuos, a parte culpável
será punida com pena de um a três anos de detenção.
Nos demais casos, a pena de prisão será de seis meses a um ano."
Artigo 322: "Quanto às imputações e as injúrias
que possam estar em escritos relacionados à defesa das partes ou em
seus argumentos, os juízes que conhecerem a disputa poderão,
ao decidir o caso, determinar a supressão das injúrias ou dos
escritos injuriosos ou decretar proibições judiciais contra
os autores do crime ou ainda suspender suas funções e decidir
sobre perdas e danos.
Essa suspensão não pode ser superior a seis meses; caso se repita,
poderá ser de um a três anos.
Se a injúria ou os escritos injuriosos forem graves, e os juízes
que conhecerem a disputa não puderem ouvi-la , poderão dispor
unicamente a suspensão das funções do acusado e enviar
o caso aos tribunais competentes para que julguem o crime."
Artigo 395-3: "Os escritos, desenhos, litografias ou ilustrações
contrários à moral serão queimados.
No caso de difamação, a Lei de Imprensa dispõe:
Artigo 19: "Toda pessoa física ou jurídica mencionada em
um meio de imprensa e que se considere alvo de difamação poderá
exercer o direito de resposta ou ingressar com ação devido ao
artigo incriminado ou contra o meio no qual o artigo foi publicado.
O descumprimento das formalidades previstas quanto ao direito de resposta
poderiam ensejar a suspensão do meio de imprensa ou a proibição
de sua circulação no território nacional."
Artigo 21: "A ação penal em matéria de crimes de
imprensa será levada aos tribunais do lugar de tais crimes ou do local
de domicílio do acusado ou do local onde se encontra o acusado.
O caso será julgado com prioridade sobre qualquer outro assunto, sem
prorrogação nem ordem de adiamento da lista de casos, e a decisão
deverá ser proferida dentro de três dias a partir da decisão
disposta."
Não há, entretanto, jurisprudência na matéria.
Tampouco existe definição de vida privada em nenhuma legislação.
Assim, as condenações ocorrem pela prática dos crimes
de difamação, calúnia, injúrias e revelação
de segredos (artigos 313 a 323). A lei tampouco protege a imagem fotográfica
das pessoas.
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