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8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

Não existem disposições civis relativas à proteção da vida privada ou à privacidade.
Há uma disposição do Código Civil haitiano que prevê particularmente perdas e danos por violações da reputação e a vida privada de alguém. Essa disposição também existe no Código Penal, seção de difamação, calúnia, injúrias e revelação de segredos, artigos 313 a 323.

Artigo 313: "Será culpado de crime de difamação aquele que, em locais ou reuniões públicas, mediante ato autêntico e público, em texto impresso ou não que tenha sido fixado, vendido ou distribuído, tenha imputado a alguém fatos que atentam contra sua honra e o respeito que merece."

Artigo 315: "Em caso de difamação por meio de jornais estrangeiros, pode-se deter os que enviaram as informações ou deram ordem de publicá-las."
Artigo 316: "Os difamadores serão castigados com as seguintes sanções:

Se o fato imputado for de tal índole que mereça a pena de morte ou de trabalhos forçados perpétuos, a parte culpável será punida com pena de um a três anos de detenção.

Nos demais casos, a pena de prisão será de seis meses a um ano."

Artigo 322: "Quanto às imputações e as injúrias que possam estar em escritos relacionados à defesa das partes ou em seus argumentos, os juízes que conhecerem a disputa poderão, ao decidir o caso, determinar a supressão das injúrias ou dos escritos injuriosos ou decretar proibições judiciais contra os autores do crime ou ainda suspender suas funções e decidir sobre perdas e danos.

Essa suspensão não pode ser superior a seis meses; caso se repita, poderá ser de um a três anos.
Se a injúria ou os escritos injuriosos forem graves, e os juízes que conhecerem a disputa não puderem ouvi-la , poderão dispor unicamente a suspensão das funções do acusado e enviar o caso aos tribunais competentes para que julguem o crime."
Artigo 395-3: "Os escritos, desenhos, litografias ou ilustrações contrários à moral serão queimados.
No caso de difamação, a Lei de Imprensa dispõe:

Artigo 19: "Toda pessoa física ou jurídica mencionada em um meio de imprensa e que se considere alvo de difamação poderá exercer o direito de resposta ou ingressar com ação devido ao artigo incriminado ou contra o meio no qual o artigo foi publicado.
O descumprimento das formalidades previstas quanto ao direito de resposta poderiam ensejar a suspensão do meio de imprensa ou a proibição de sua circulação no território nacional."

Artigo 21: "A ação penal em matéria de crimes de imprensa será levada aos tribunais do lugar de tais crimes ou do local de domicílio do acusado ou do local onde se encontra o acusado.

O caso será julgado com prioridade sobre qualquer outro assunto, sem prorrogação nem ordem de adiamento da lista de casos, e a decisão deverá ser proferida dentro de três dias a partir da decisão disposta."

Não há, entretanto, jurisprudência na matéria. Tampouco existe definição de vida privada em nenhuma legislação. Assim, as condenações ocorrem pela prática dos crimes de difamação, calúnia, injúrias e revelação de segredos (artigos 313 a 323). A lei tampouco protege a imagem fotográfica das pessoas.

 

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