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H
o n d u r a s
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
Em conformidade com a Lei
de Expressão do Pensamento, toda pessoa física ou jurídica
tem direito a defender-se decorosamente das acusações e críticas
que lhe sejam dirigidas e os meios são obrigados a inserir gratuitamente
a réplica; há punições monetárias em caso
de negativa ou demora em sua publicação.
Art. 32: "Toda pessoa física ou jurídica tem direito a
se defender decorosamente das acusações e críticas que
lhe sejam feitas por meio da imprensa com o fim de desvirtuar os fatos que
lhe são imputados".66
Art. 33: "O direito de defesa obriga a publicação na qual
a acusação ou crítica foi feita a publicar gratuitamente
a réplica da pessoa que se considere prejudicada por informações,
artigos ou comentários jornalísticos de qualquer espécie".67
Art. 34: "O texto de defesa deve ser publicado integralmente conforme
o original assinado pelo ofendido".68
Art. 35: "O jornal escrito ou falado que, sem causa justificada, negar-se
a publicar a resposta ou defesa do ofendido ou que demore mais de três
dias para publicá-la pagará multa de cem a quinhentas lempiras
ao departamento do governo correspondente, independentemente da publicação
da defesa ou réplica na edição seguinte".69
Art. 36: "A entrega da réplica ou defesa será estabelecida
de forma autêntica para efeitos da pena a que se refere o artigo anterior".70
Art. 37: "O texto da defesa ou réplica deve ser publicado na mesma
página usada na publicação que originou a defesa. Os
títulos deverão ser publicados no mesmo tipo de letra usado
no texto que motivou a defesa.
As disposições que antecedem serão aplicáveis,
de forma apropriada, às estações de rádio".71
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