H o n d u r a s

17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

Não há necessidade de registros especiais, salvo o que é exigido das demais pessoas jurídicas.

Recordemos o já comentado art. 74: "Não se pode restringir o direito de expressão do pensamento mediante meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares do material usado para a impressão dos jornais, das freqüências ou de implementos ou dispositivos utilizados para disseminar as informações".83
Por sua vez, o art. 73 da Constituição, no §3, especifica que "a direção dos jornais impressos, de rádio ou televisão e a orientação intelectual política e administrativa deles será exercida exclusivamente por hondurenhos por nascimento".84

Art. 13: "Todos os proprietários ou arrendatários de estabelecimentos gráficos, estações de rádio e televisão deverão, antes de iniciar suas funções, apresentar por escrito ao Poder Executivo, no respectivo departamento, os seguintes informes:

1) O nome da gráfica, estação de rádio ou televisão, acrescentando, nas últimas, a freqüência de ondas e as siglas de sua identificação de rádio;
2) O local onde está estabelecida a gráfica ou oficina de rádio, estúdios ou oficina com descrição de equipamentos e organização; e
3) O nome e identificação do proprietário ou arrendatário do estabelecimento, indicando quem são seus diretores".85

Art. 14: "Os proprietários ou arrendatários de gráficas ou estações de rádio e televisão já estabelecidas farão comunicado igual dentro dos trinta dias seguintes ao início desta lei".86

Art. 15: "Quando um estabelecimento de impressão, estação de rádio ou televisão mudar de proprietário, este ficará obrigado a cumprir as prescrições do artigo 13".87

Art. 16: "As gráficas e estações de rádio e televisão não matriculadas estão sempre sujeitas a esta lei, e deverão ser registradas em conformidade com a lei pelo departamento governamental correspondente, e nesse caso será imposta uma multa de quinhentos a mil lempiras ao infrator".88

Art. 17: "Todos os gerentes ativos da gráfica e das estações de rádio e televisão, tipógrafos, editores, diretores, escritores, cronistas, repórteres, fotógrafos, cartunistas, desenhistas, locutores, operadores de rádio e correspondentes da imprensa escrita e falada, ficarão isentos do serviço militar obrigatório e de exercícios de treinamento nos períodos de paz".89

Art. 20: "Os arquivos das estações de rádio e televisão, no que se refere aos textos e às gravações que conservem para sua garantia, deverão ser mostrados às pessoas que se considerem afetadas, as quais devem examiná-los quanto aos abusos que cometeram. Tais documentos e materiais não poderão ser retirados dos arquivos das estações de rádio e de televisão, salvo por ordem de autoridade competente. O descumprimento das obrigações anteriores resultará em multa entre cem e mil lempiras".90

Art. 21: "A fundação e o funcionamento de jornais falados e escritos não estarão sujeitos a permissões ou licenças de nenhuma autoridade".91

 

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