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H
o n d u r a s
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
O art. 73 da Constituição,
no §3o, dispõe: "A direção dos jornais impressos,
de rádio ou de televisão, e a orientação intelectual
política e administrativa dos mesmos será exercida por hondurenhos
por nascimento".92
O Colégio de Jornalistas é responsável pelas questões
referentes aos jornalistas estrangeiros. Na verdade, o art. 5o do CPH estabelece:
"A incorporação, afastamento ou ingresso no Colégio
estão previstos no regulamento respectivo, o qual também cuida
do exercício profissional dos jornalistas estrangeiros no país".93
O Regulamento do CPH dispõe também que os jornalistas estrangeiros
deverão cumprir com certos requisitos.
O artigo 18 preceitua: "Os jornalistas estrangeiros que desejem exercer
a profissão em Honduras poderão fazê-lo conforme o art.
5o da Lei Orgânica do CPH e depois de cumprir os seguintes requisitos:
a) Cumprir as leis e tratados migratórios e trabalhistas de Honduras;
b) Validar seu diploma na Universidade Nacional Autônoma de Honduras
(UNAH);
c) Registrar-se no CPH".94
A Lei de Expressão do Pensamento estabelece uma proibição
com relação aos estrangeiros.
Art. 30: "Os estrangeiros não podem dirigir publicações
jornalísticas escritas ou faladas".95
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