H o n d u r a s

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

O art. 73 da Constituição, no §3o, dispõe: "A direção dos jornais impressos, de rádio ou de televisão, e a orientação intelectual política e administrativa dos mesmos será exercida por hondurenhos por nascimento".92

O Colégio de Jornalistas é responsável pelas questões referentes aos jornalistas estrangeiros. Na verdade, o art. 5o do CPH estabelece: "A incorporação, afastamento ou ingresso no Colégio estão previstos no regulamento respectivo, o qual também cuida do exercício profissional dos jornalistas estrangeiros no país".93

O Regulamento do CPH dispõe também que os jornalistas estrangeiros deverão cumprir com certos requisitos.

O artigo 18 preceitua: "Os jornalistas estrangeiros que desejem exercer a profissão em Honduras poderão fazê-lo conforme o art. 5o da Lei Orgânica do CPH e depois de cumprir os seguintes requisitos:

a) Cumprir as leis e tratados migratórios e trabalhistas de Honduras;
b) Validar seu diploma na Universidade Nacional Autônoma de Honduras (UNAH);
c) Registrar-se no CPH".94

A Lei de Expressão do Pensamento estabelece uma proibição com relação aos estrangeiros.
Art. 30: "Os estrangeiros não podem dirigir publicações jornalísticas escritas ou faladas".95

 

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