|
H
o n d u r a s
19.
REGULAMENTAÇÃO ANTITRUSTE EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Art. 38: "Ficam proibidas
as práticas que limitem ou distorçam a concorrência.
São consideradas práticas restritivas da concorrência
os acordos entre empresas dedicadas à prestação de serviços
de telecomunicações que tenham como finalidade dividir o mercado
entre si, de fixar preços ou tarifas semelhantes apesar de os custos
serem diferentes, limitar o acesso a essa atividade a possíveis concorrentes
e quaisquer outras práticas estabelecidas pela Conatel.
Para que a prática restritiva da concorrência tenha tal caráter,
bastará que os acordos sejam suscetíveis de produzir os efeitos
assinalados ou que confiram à contraparte uma preferência discriminatória
frente a seus concorrentes ou que impliquem abuso de sua posição
dominante para conseguir uma vantagem no mercado".96
Art. 158: "Em todos os campos aos quais se refere esta lei, ficam terminantemente
proibidas as relações que poderiam ser consideradas monopolizantes".97
Para
trás ao cano principal I notas
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|