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H
o n d u r a s
2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
Existe a Lei de Expressão
do Pensamento, que contém uma série de disposições
relativas à liberdade de expressão, às publicações,
ética e responsabilidade jornalísticas. Essa lei entrou em vigor
em 26 de agosto de 1958, quando foi publicada no diário oficial La
Gaceta, edição 16.565.
Art. 1o: "Nenhuma pessoa pode ser assediada ou perseguida por suas opiniões.
As ações privadas que não alterem a ordem pública
ou que não causem danos graves a terceiros não são abrangidas
pela lei.7
Art. 2o: "As liberdades de expressão do pensamento e informação
são invioláveis. Esse direito inclui o de não ser molestado
devido às opiniões, o de investigar e receber informações
e o de transmiti-las e disseminá-las por qualquer meio de expressão.
Não se aprovará nenhuma lei que restrinja esses direitos. A
Lei de Expressão do Pensamento determinará as responsabilidades
incorridas pelos que abusarem de tal liberdade em prejuízo da honra,
reputação ou interesse de pessoas ou entidades.8
Art. 3o: "As gráficas, as estações de rádio
e televisão e os outros meios de expressão do pensamento e seus
respectivos equipamentos não poderão ser confiscados; tampouco
poderão ser fechados ou ter seus trabalhos interrompidos por causa
de crime ou ofensa de expressão de pensamento. Os prédios nos
quais estiverem instaladas as gráficas dedicadas à publicação
de qualquer tipo só poderão ser expropriados com prévia
declaração judicial de necessidade e utilidade pública
mediante procedimentos fixados por lei.
Mesmo nesse caso, a expropriação só poderá ser
efetuada quando tiver sido fornecido um local adequado para a gráfica,
no qual esta possa instalar seus equipamentos e oficinas para que continue
operando.9
Art. 4o: "Durante o período de estado de sítio, nenhum
hondurenho ou jornalista ativo da imprensa escrita ou falada será alvo
de exílio ou perseguição como resultado de suas opiniões".10
Art. 5o: "Todo habitante da República poderá livremente,
sem censura prévia, expressar seu pensamento, fornecer e receber informações
e discutir suas opiniões e as de outrem por meio da palavra escrita
ou falada ou por qualquer outro procedimento gráfico, oral ou visual.11
Art. 6o: "Não é permitida a circulação de
publicações que preguem ou disseminem doutrinas que abalem as
bases do Estado ou da família, e as publicações que provoquem,
incitem ou estimulem os crimes contra pessoas ou propriedade".12
Art. 7o: "Os jornalistas e escritores têm liberdade para escrever
o que considerem adequado, como resultado das declarações feitas
por qualquer pessoa ou autoridade, funcionário ou servidor público,
representante legal de uma pessoa ou corporação.
Os funcionários e servidores públicos que fizerem declarações
verbais referentes à política interna ou externa de segurança
do Estado deverão confirmá-las imediatamente por escrito, e
dessas declarações os autores ou escritores deverão fazer
apenas transcrições literais dentro de aspas, ou qualquer outra
forma jornalística comumente utilizada para citar obras originais".13
Art. 8o: "Em conformidade com essa lei, são puníveis as
infrações cometidas no exercício da liberdade de expressão
por qualquer meio de difusão quando esses desrespeitarem a privacidade
e a moral. O desrespeito à privacidade ocorre quando se faz referência
desrespeitosa à vida do lar ou à conduta das pessoas e quando
se atinge sua reputação, seus interesses e relações
familiares.
Não é possível a censura decorosa de atos de um funcionário
ou servidor público realizados no exercício de suas funções
se tal censura tiver como alvo o bem comum ou fundar-se em atos ou fatos que
constituam ou possam constituir crimes ou ofensas expressamente punidos pela
lei".14
Art. 25: "Todo comentário deve ser escrito ou lido e incluir a
assinatura ou nome de seu autor, por cuja identidade se responsabilizará
diretamente o editor ou diretor da publicação. A pessoa que
faz a publicação será diretamente responsável
pelos itens não assinados".15Existe a Lei de Expressão
do Pensamento, que contém uma série de disposições
relativas à liberdade de expressão, às publicações,
ética e responsabilidade jornalísticas. Essa lei entrou em vigor
em 26 de agosto de 1958, quando foi publicada no diário oficial La
Gaceta, edição 16.565.
Art. 1o: "Nenhuma pessoa pode ser assediada ou perseguida por suas opiniões.
As ações privadas que não alterem a ordem pública
ou que não causem danos graves a terceiros não são abrangidas
pela lei.7
Art. 2o: "As liberdades de expressão do pensamento e informação
são invioláveis. Esse direito inclui o de não ser molestado
devido às opiniões, o de investigar e receber informações
e o de transmiti-las e disseminá-las por qualquer meio de expressão.
Não se aprovará nenhuma lei que restrinja esses direitos. A
Lei de Expressão do Pensamento determinará as responsabilidades
incorridas pelos que abusarem de tal liberdade em prejuízo da honra,
reputação ou interesse de pessoas ou entidades.8
Art. 3o: "As gráficas, as estações de rádio
e televisão e os outros meios de expressão do pensamento e seus
respectivos equipamentos não poderão ser confiscados; tampouco
poderão ser fechados ou ter seus trabalhos interrompidos por causa
de crime ou ofensa de expressão de pensamento. Os prédios nos
quais estiverem instaladas as gráficas dedicadas à publicação
de qualquer tipo só poderão ser expropriados com prévia
declaração judicial de necessidade e utilidade pública
mediante procedimentos fixados por lei.
Mesmo nesse caso, a expropriação só poderá ser
efetuada quando tiver sido fornecido um local adequado para a gráfica,
no qual esta possa instalar seus equipamentos e oficinas para que continue
operando.9
Art. 4o: "Durante o período de estado de sítio, nenhum
hondurenho ou jornalista ativo da imprensa escrita ou falada será alvo
de exílio ou perseguição como resultado de suas opiniões".10
Art. 5o: "Todo habitante da República poderá livremente,
sem censura prévia, expressar seu pensamento, fornecer e receber informações
e discutir suas opiniões e as de outrem por meio da palavra escrita
ou falada ou por qualquer outro procedimento gráfico, oral ou visual.11
Art. 6o: "Não é permitida a circulação de
publicações que preguem ou disseminem doutrinas que abalem as
bases do Estado ou da família, e as publicações que provoquem,
incitem ou estimulem os crimes contra pessoas ou propriedade".12
Art. 7o: "Os jornalistas e escritores têm liberdade para escrever
o que considerem adequado, como resultado das declarações feitas
por qualquer pessoa ou autoridade, funcionário ou servidor público,
representante legal de uma pessoa ou corporação.
Os funcionários e servidores públicos que fizerem declarações
verbais referentes à política interna ou externa de segurança
do Estado deverão confirmá-las imediatamente por escrito, e
dessas declarações os autores ou escritores deverão fazer
apenas transcrições literais dentro de aspas, ou qualquer outra
forma jornalística comumente utilizada para citar obras originais".13
Art. 8o: "Em conformidade com essa lei, são puníveis as
infrações cometidas no exercício da liberdade de expressão
por qualquer meio de difusão quando esses desrespeitarem a privacidade
e a moral. O desrespeito à privacidade ocorre quando se faz referência
desrespeitosa à vida do lar ou à conduta das pessoas e quando
se atinge sua reputação, seus interesses e relações
familiares.
Não é possível a censura decorosa de atos de um funcionário
ou servidor público realizados no exercício de suas funções
se tal censura tiver como alvo o bem comum ou fundar-se em atos ou fatos que
constituam ou possam constituir crimes ou ofensas expressamente punidos pela
lei".14
Art. 25: "Todo comentário deve ser escrito ou lido e incluir a
assinatura ou nome de seu autor, por cuja identidade se responsabilizará
diretamente o editor ou diretor da publicação. A pessoa que
faz a publicação será diretamente responsável
pelos itens não assinados".15
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