H o n d u r a s


2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

Existe a Lei de Expressão do Pensamento, que contém uma série de disposições relativas à liberdade de expressão, às publicações, ética e responsabilidade jornalísticas. Essa lei entrou em vigor em 26 de agosto de 1958, quando foi publicada no diário oficial La Gaceta, edição 16.565.
Art. 1o: "Nenhuma pessoa pode ser assediada ou perseguida por suas opiniões. As ações privadas que não alterem a ordem pública ou que não causem danos graves a terceiros não são abrangidas pela lei.7

Art. 2o: "As liberdades de expressão do pensamento e informação são invioláveis. Esse direito inclui o de não ser molestado devido às opiniões, o de investigar e receber informações e o de transmiti-las e disseminá-las por qualquer meio de expressão.
Não se aprovará nenhuma lei que restrinja esses direitos. A Lei de Expressão do Pensamento determinará as responsabilidades incorridas pelos que abusarem de tal liberdade em prejuízo da honra, reputação ou interesse de pessoas ou entidades.8

Art. 3o: "As gráficas, as estações de rádio e televisão e os outros meios de expressão do pensamento e seus respectivos equipamentos não poderão ser confiscados; tampouco poderão ser fechados ou ter seus trabalhos interrompidos por causa de crime ou ofensa de expressão de pensamento. Os prédios nos quais estiverem instaladas as gráficas dedicadas à publicação de qualquer tipo só poderão ser expropriados com prévia declaração judicial de necessidade e utilidade pública mediante procedimentos fixados por lei.

Mesmo nesse caso, a expropriação só poderá ser efetuada quando tiver sido fornecido um local adequado para a gráfica, no qual esta possa instalar seus equipamentos e oficinas para que continue operando.9
Art. 4o: "Durante o período de estado de sítio, nenhum hondurenho ou jornalista ativo da imprensa escrita ou falada será alvo de exílio ou perseguição como resultado de suas opiniões".10

Art. 5o: "Todo habitante da República poderá livremente, sem censura prévia, expressar seu pensamento, fornecer e receber informações e discutir suas opiniões e as de outrem por meio da palavra escrita ou falada ou por qualquer outro procedimento gráfico, oral ou visual.11

Art. 6o: "Não é permitida a circulação de publicações que preguem ou disseminem doutrinas que abalem as bases do Estado ou da família, e as publicações que provoquem, incitem ou estimulem os crimes contra pessoas ou propriedade".12

Art. 7o: "Os jornalistas e escritores têm liberdade para escrever o que considerem adequado, como resultado das declarações feitas por qualquer pessoa ou autoridade, funcionário ou servidor público, representante legal de uma pessoa ou corporação.
Os funcionários e servidores públicos que fizerem declarações verbais referentes à política interna ou externa de segurança do Estado deverão confirmá-las imediatamente por escrito, e dessas declarações os autores ou escritores deverão fazer apenas transcrições literais dentro de aspas, ou qualquer outra forma jornalística comumente utilizada para citar obras originais".13

Art. 8o: "Em conformidade com essa lei, são puníveis as infrações cometidas no exercício da liberdade de expressão por qualquer meio de difusão quando esses desrespeitarem a privacidade e a moral. O desrespeito à privacidade ocorre quando se faz referência desrespeitosa à vida do lar ou à conduta das pessoas e quando se atinge sua reputação, seus interesses e relações familiares.
Não é possível a censura decorosa de atos de um funcionário ou servidor público realizados no exercício de suas funções se tal censura tiver como alvo o bem comum ou fundar-se em atos ou fatos que constituam ou possam constituir crimes ou ofensas expressamente punidos pela lei".14

Art. 25: "Todo comentário deve ser escrito ou lido e incluir a assinatura ou nome de seu autor, por cuja identidade se responsabilizará diretamente o editor ou diretor da publicação. A pessoa que faz a publicação será diretamente responsável pelos itens não assinados".15Existe a Lei de Expressão do Pensamento, que contém uma série de disposições relativas à liberdade de expressão, às publicações, ética e responsabilidade jornalísticas. Essa lei entrou em vigor em 26 de agosto de 1958, quando foi publicada no diário oficial La Gaceta, edição 16.565.

Art. 1o: "Nenhuma pessoa pode ser assediada ou perseguida por suas opiniões. As ações privadas que não alterem a ordem pública ou que não causem danos graves a terceiros não são abrangidas pela lei.7

Art. 2o: "As liberdades de expressão do pensamento e informação são invioláveis. Esse direito inclui o de não ser molestado devido às opiniões, o de investigar e receber informações e o de transmiti-las e disseminá-las por qualquer meio de expressão.
Não se aprovará nenhuma lei que restrinja esses direitos. A Lei de Expressão do Pensamento determinará as responsabilidades incorridas pelos que abusarem de tal liberdade em prejuízo da honra, reputação ou interesse de pessoas ou entidades.8

Art. 3o: "As gráficas, as estações de rádio e televisão e os outros meios de expressão do pensamento e seus respectivos equipamentos não poderão ser confiscados; tampouco poderão ser fechados ou ter seus trabalhos interrompidos por causa de crime ou ofensa de expressão de pensamento. Os prédios nos quais estiverem instaladas as gráficas dedicadas à publicação de qualquer tipo só poderão ser expropriados com prévia declaração judicial de necessidade e utilidade pública mediante procedimentos fixados por lei.
Mesmo nesse caso, a expropriação só poderá ser efetuada quando tiver sido fornecido um local adequado para a gráfica, no qual esta possa instalar seus equipamentos e oficinas para que continue operando.9

Art. 4o: "Durante o período de estado de sítio, nenhum hondurenho ou jornalista ativo da imprensa escrita ou falada será alvo de exílio ou perseguição como resultado de suas opiniões".10

Art. 5o: "Todo habitante da República poderá livremente, sem censura prévia, expressar seu pensamento, fornecer e receber informações e discutir suas opiniões e as de outrem por meio da palavra escrita ou falada ou por qualquer outro procedimento gráfico, oral ou visual.11

Art. 6o: "Não é permitida a circulação de publicações que preguem ou disseminem doutrinas que abalem as bases do Estado ou da família, e as publicações que provoquem, incitem ou estimulem os crimes contra pessoas ou propriedade".12

Art. 7o: "Os jornalistas e escritores têm liberdade para escrever o que considerem adequado, como resultado das declarações feitas por qualquer pessoa ou autoridade, funcionário ou servidor público, representante legal de uma pessoa ou corporação.
Os funcionários e servidores públicos que fizerem declarações verbais referentes à política interna ou externa de segurança do Estado deverão confirmá-las imediatamente por escrito, e dessas declarações os autores ou escritores deverão fazer apenas transcrições literais dentro de aspas, ou qualquer outra forma jornalística comumente utilizada para citar obras originais".13

Art. 8o: "Em conformidade com essa lei, são puníveis as infrações cometidas no exercício da liberdade de expressão por qualquer meio de difusão quando esses desrespeitarem a privacidade e a moral. O desrespeito à privacidade ocorre quando se faz referência desrespeitosa à vida do lar ou à conduta das pessoas e quando se atinge sua reputação, seus interesses e relações familiares.

Não é possível a censura decorosa de atos de um funcionário ou servidor público realizados no exercício de suas funções se tal censura tiver como alvo o bem comum ou fundar-se em atos ou fatos que constituam ou possam constituir crimes ou ofensas expressamente punidos pela lei".14

Art. 25: "Todo comentário deve ser escrito ou lido e incluir a assinatura ou nome de seu autor, por cuja identidade se responsabilizará diretamente o editor ou diretor da publicação. A pessoa que faz a publicação será diretamente responsável pelos itens não assinados".15

 

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