H o n d u r a s

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O artigo 25 da Lei Básica de Telecomunicações reza que: "Para a prestação de serviços de telecomunicações exige-se a concessão, licença, permissão ou registro outorgado pela Conatel. Do mesmo modo, exige-se concessão para a prestação de serviços de telecomunicação mencionados nas alíneas a e b do art. 7o precedente.
Os serviços de difusão serão prestados em regime de livre concorrência, ficando proibida qualquer forma de exclusividade.

Sem prejuízo do anterior, os serviços que necessitem para sua prestação o uso do espectro radioelétrico exigirão também uma licença outorgada pela Conatel".16
O governo poderá intervir nos serviços de telecomunicações em conformidade com o art. 10 do regulamento, que dispõe: "O direito de utilizar uma freqüência será sujeito ao serviço de telecomunicações para o qual foi concedido e não poderá ser utilizado para fins que não sejam os expressamente autorizados.

As estações de rádio, televisão e outros serviços de difusão serão obrigadas, sempre que a Conatel o solicite, a conceder espaços para a cadeia nacional difundir mensagens dos presidentes dos três poderes do Estado e para casos de emergência nacional e de interesse nacional, cultural e cívico que estejam previstos nos regulamentos correspondentes".17

 

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