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H
o n d u r a s
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
O artigo 25 da Lei Básica
de Telecomunicações reza que: "Para a prestação
de serviços de telecomunicações exige-se a concessão,
licença, permissão ou registro outorgado pela Conatel. Do mesmo
modo, exige-se concessão para a prestação de serviços
de telecomunicação mencionados nas alíneas a e b do art.
7o precedente.
Os serviços de difusão serão prestados em regime de livre
concorrência, ficando proibida qualquer forma de exclusividade.
Sem prejuízo do anterior, os serviços que necessitem para sua
prestação o uso do espectro radioelétrico exigirão
também uma licença outorgada pela Conatel".16
O governo poderá intervir nos serviços de telecomunicações
em conformidade com o art. 10 do regulamento, que dispõe: "O direito
de utilizar uma freqüência será sujeito ao serviço
de telecomunicações para o qual foi concedido e não poderá
ser utilizado para fins que não sejam os expressamente autorizados.
As estações de rádio, televisão e outros serviços
de difusão serão obrigadas, sempre que a Conatel o solicite,
a conceder espaços para a cadeia nacional difundir mensagens dos presidentes
dos três poderes do Estado e para casos de emergência nacional
e de interesse nacional, cultural e cívico que estejam previstos nos
regulamentos correspondentes".17
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