H o n d u r a s


7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Segundo a Lei de Expressão do Pensamento, são aplicáveis as seguintes penalidades:
art. 38: "São puníveis:

1. Jornais e estações de rádio e televisão que sejam contrários à defesa da soberania nacional, integridade territorial e às instituições democráticas da República;

2. A difamação e o insulto em todas as suas expressões;

3. A inserção de anúncios comerciais com o intuito deliberado de enganar o público;

4. O ataque caprichoso e sem provas contra empresas comerciais e industriais, nacionais ou estrangeiras, com o único propósito de vingar ofensas ou de desacreditar pessoas ou instituições;

5. A chantagem publicitária em todas as suas formas; e

6. As fotografias, desenhos, histórias e piadas obscenas, assim como representações pornográficas".32
Art. 41: "Qualquer funcionário ou servidor público que restrinja a expressão do pensamento será punido com multa de quinhentos a mil lempiras que será imposta pelo respectivo departamento governamental; quando este funcionário for o infrator, a multa será imposta pelo Ministro do Interior".33

Art. 42: "A responsabilidade por ofensas e crimes que sejam cometidos por qualquer meio de expressão será julgada por tribunais comuns".34

Art. 43: "A ação penal derivada desta lei prescreve em três meses se for ofensa, e em seis meses se constituir crime".35
Como resultado do Decreto no 191, de 1996, que modificou algumas disposições do Código Penal no que se refere aos crimes de calúnia, injúria e difamação, transcrevemos as normas vigentes sobre tais aspectos da lei penal.
Em matéria dos crimes de calúnia, injúria e difamação, convém analisar o que se refere à indenização pelos danos provocados. A legislação penal prevê a responsabilidade de uma pessoa que comete esse tipo de crime.

Art. 110: "A reparação do dano moral, nas infrações contra a honra, a dignidade ou a honestidade, ou em outros casos de danos a interesses de ordem moral, consistirá em uma indenização monetária que o juiz fixará segundo as circunstâncias da infração, as condições da pessoa ofendida e a natureza e conseqüências efetivas ou possíveis da ofensa sofrida".36

Art. 111: "A indenização de danos compreenderá não apenas os que tiverem sido causados ao ofendido, mas também os que tiverem sido causados, como resultado do crime, à sua família ou a terceiros. O tribunal fixará a indenização nos mesmos termos dispostos nos artigos 109 e 110 para a reparação de danos".37
Art. 155: "A calúnia ou falsa imputação de um crime que resultar em ajuizamento será punida com prisão de 3 (três) a 6 (seis) meses de detenção.
Se a parte ofendida assim o solicitar, a decisão em que se reconhece a calúnia poderá ser publicada em um dos jornais de maior circulação do país, às custas do infrator".38

Art. 156: "O acusado do crime de calúnia ficará isento da pena se comprovar o fato criminal que tenha apresentado".39

Art. 157: "Será punido por injúria, com prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, aquele que proferir expressão ou executar ação em desonra, descrédito ou menosprezo de outra pessoa".40

Art. 158: "Ao acusado de injúria não será permitida a prova da verdade da acusação, salvo quando o ofendido for funcionário ou servidor público e quando se tratar de fatos referentes ao exercício de suas funções. Nesse caso, a pessoa acusada será absolvida se provar que a imputação era verdadeira".41

Art. 159: "Quando as injúrias forem recíprocas, o juiz poderá, segundo as circunstâncias, declará-las não puníveis com respeito às partes ou a uma delas.
O juiz terá também o poder de declarar as acusações não puníveis quando as injúrias forem proferidas em estado de raiva, como resultado de atos injustos de outrem e imediatamente após a descoberta destes".42

Art. 160: "Quando as acusações que constituem injúria ou calúnia são feitas de tal modo por meio da mídia que estimulem o ódio ou desprezo do público para com a pessoa ofendida, haverá crime de difamação; a penalidade para injúria ou calúnia será aumentada em um terço, conforme o caso".43

Art. 161: "Aquele que publicar ou reproduzir, por qualquer meio, injúrias ou calúnias inferidas por outrem será punido como autor de tais injúrias ou calúnias".44

Art. 162: "Há crime de calúnia, injúria ou difamação não apenas quando se manifesta explicitamente, mas também quando praticada por meio de alegorias, caricaturas, emblemas ou alusões".45

Art. 163: "Não haverá persecução penal em relação à calúnia, injúria ou difamação nas seguintes hipóteses:

1) Se o acusado se retratar publicamente antes de responder à acusação criminal ou durante o processo e se o ofendido aceitar a retratação.
2) Se, tratando-se de calúnias ou injúrias encobertas ou equívocas, o acusado fornecer explicações satisfatórias antes de responder a acusação criminal ou durante o processo".46

Art. 164: "Os proprietários, gerentes ou diretores dos meios de publicidade serão obrigados a exibir a assinatura do documento original, ou da fita ou filme gravados com o registro ou imagens, publicados ou transmitidos com o qual a pessoa foi difamada, caluniada ou alvo de injúria; do contrário, serão responsáveis pelo crime acusado".47

Art. 165: "Se o ofendido assim o solicitar, os diretores, proprietários ou gerentes dos meios de publicidade nos quais tiverem sido propagadas a calúnia, injúria ou difamação vão inserir nesses meios uma declaração de retratação, explicação ou sentença satisfatória dentro de três dias do recebimento ou no prazo determinado pelo tribunal.

O não cumprimento dessa norma será sancionado com multa de quinze mil (15.000) a trinta mil lempiras (30.000), independentemente da respectiva publicação.

A mesma pena será aplicada aos diretores, proprietários ou gerentes dos meios de comunicação que, descumprindo o prescrito pela Lei de Expressão do Pensamento, não publicarem, dentro dos prazos assinalados neste artigo, as explicações, desmentidos, absolvições ou esclarecimentos feitos pelos ofendidos".48

Art. 166: "Os crimes de calúnia, injúria ou difamação só se processam mediante iniciativa da parte ofendida, salvo quando a ofensa dirigir-se contra a autoridade pública ou instituições do Estado e, em geral constituírem outro crime especialmente punido neste Código.
Neste aspecto, o termo autoridade inclui os chefes de nações aliadas ou amigas, seus representantes diplomáticos e outros que, em conformidade com a Lei Internacional, deveriam ser incluídos nessa previsão. Esses casos só poderão ser examinados pelo Poder Executivo".49

Art. 167: "Ninguém poderá ingressar com ação por calúnia ou injúria causada durante um processo sem autorização prévia do juiz ou corte onde está sendo ajuizado".50

Art. 169: "O perdão da parte ofendida extingue os crimes de calúnia, injúria e difamação contra particulares, ou a pena aplicável".51

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