|
H
o n d u r a s
7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Segundo a Lei de Expressão
do Pensamento, são aplicáveis as seguintes penalidades:
art. 38: "São puníveis:
1. Jornais e estações de rádio e televisão que
sejam contrários à defesa da soberania nacional, integridade
territorial e às instituições democráticas da
República;
2. A difamação e o insulto em todas as suas expressões;
3. A inserção de anúncios comerciais com o intuito deliberado
de enganar o público;
4. O ataque caprichoso e sem provas contra empresas comerciais e industriais,
nacionais ou estrangeiras, com o único propósito de vingar ofensas
ou de desacreditar pessoas ou instituições;
5. A chantagem publicitária em todas as suas formas; e
6. As fotografias, desenhos, histórias e piadas obscenas, assim como
representações pornográficas".32
Art. 41: "Qualquer funcionário ou servidor público que
restrinja a expressão do pensamento será punido com multa de
quinhentos a mil lempiras que será imposta pelo respectivo departamento
governamental; quando este funcionário for o infrator, a multa será
imposta pelo Ministro do Interior".33
Art. 42: "A responsabilidade por ofensas e crimes que sejam cometidos
por qualquer meio de expressão será julgada por tribunais comuns".34
Art. 43: "A ação penal derivada desta lei prescreve em
três meses se for ofensa, e em seis meses se constituir crime".35
Como resultado do Decreto no 191, de 1996, que modificou algumas disposições
do Código Penal no que se refere aos crimes de calúnia, injúria
e difamação, transcrevemos as normas vigentes sobre tais aspectos
da lei penal.
Em matéria dos crimes de calúnia, injúria e difamação,
convém analisar o que se refere à indenização
pelos danos provocados. A legislação penal prevê a responsabilidade
de uma pessoa que comete esse tipo de crime.
Art. 110: "A reparação do dano moral, nas infrações
contra a honra, a dignidade ou a honestidade, ou em outros casos de danos
a interesses de ordem moral, consistirá em uma indenização
monetária que o juiz fixará segundo as circunstâncias
da infração, as condições da pessoa ofendida e
a natureza e conseqüências efetivas ou possíveis da ofensa
sofrida".36
Art. 111: "A indenização de danos compreenderá não
apenas os que tiverem sido causados ao ofendido, mas também os que
tiverem sido causados, como resultado do crime, à sua família
ou a terceiros. O tribunal fixará a indenização nos mesmos
termos dispostos nos artigos 109 e 110 para a reparação de danos".37
Art. 155: "A calúnia ou falsa imputação de um crime
que resultar em ajuizamento será punida com prisão de 3 (três)
a 6 (seis) meses de detenção.
Se a parte ofendida assim o solicitar, a decisão em que se reconhece
a calúnia poderá ser publicada em um dos jornais de maior circulação
do país, às custas do infrator".38
Art. 156: "O acusado do crime de calúnia ficará isento
da pena se comprovar o fato criminal que tenha apresentado".39
Art. 157: "Será punido por injúria, com prisão de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, aquele que proferir expressão ou executar
ação em desonra, descrédito ou menosprezo de outra pessoa".40
Art. 158: "Ao acusado de injúria não será permitida
a prova da verdade da acusação, salvo quando o ofendido for
funcionário ou servidor público e quando se tratar de fatos
referentes ao exercício de suas funções. Nesse caso,
a pessoa acusada será absolvida se provar que a imputação
era verdadeira".41
Art. 159: "Quando as injúrias forem recíprocas, o juiz
poderá, segundo as circunstâncias, declará-las não
puníveis com respeito às partes ou a uma delas.
O juiz terá também o poder de declarar as acusações
não puníveis quando as injúrias forem proferidas em estado
de raiva, como resultado de atos injustos de outrem e imediatamente após
a descoberta destes".42
Art. 160: "Quando as acusações que constituem injúria
ou calúnia são feitas de tal modo por meio da mídia que
estimulem o ódio ou desprezo do público para com a pessoa ofendida,
haverá crime de difamação; a penalidade para injúria
ou calúnia será aumentada em um terço, conforme o caso".43
Art. 161: "Aquele que publicar ou reproduzir, por qualquer meio, injúrias
ou calúnias inferidas por outrem será punido como autor de tais
injúrias ou calúnias".44
Art. 162: "Há crime de calúnia, injúria ou difamação
não apenas quando se manifesta explicitamente, mas também quando
praticada por meio de alegorias, caricaturas, emblemas ou alusões".45
Art. 163: "Não haverá persecução penal em
relação à calúnia, injúria ou difamação
nas seguintes hipóteses:
1) Se o acusado se retratar publicamente antes de responder à acusação
criminal ou durante o processo e se o ofendido aceitar a retratação.
2) Se, tratando-se de calúnias ou injúrias encobertas ou equívocas,
o acusado fornecer explicações satisfatórias antes de
responder a acusação criminal ou durante o processo".46
Art. 164: "Os proprietários, gerentes ou diretores dos meios de
publicidade serão obrigados a exibir a assinatura do documento original,
ou da fita ou filme gravados com o registro ou imagens, publicados ou transmitidos
com o qual a pessoa foi difamada, caluniada ou alvo de injúria; do
contrário, serão responsáveis pelo crime acusado".47
Art. 165: "Se o ofendido assim o solicitar, os diretores, proprietários
ou gerentes dos meios de publicidade nos quais tiverem sido propagadas a calúnia,
injúria ou difamação vão inserir nesses meios
uma declaração de retratação, explicação
ou sentença satisfatória dentro de três dias do recebimento
ou no prazo determinado pelo tribunal.
O não cumprimento dessa norma será sancionado com multa de quinze
mil (15.000) a trinta mil lempiras (30.000), independentemente da respectiva
publicação.
A mesma pena será aplicada aos diretores, proprietários ou gerentes
dos meios de comunicação que, descumprindo o prescrito pela
Lei de Expressão do Pensamento, não publicarem, dentro dos prazos
assinalados neste artigo, as explicações, desmentidos, absolvições
ou esclarecimentos feitos pelos ofendidos".48
Art. 166: "Os crimes de calúnia, injúria ou difamação
só se processam mediante iniciativa da parte ofendida, salvo quando
a ofensa dirigir-se contra a autoridade pública ou instituições
do Estado e, em geral constituírem outro crime especialmente punido
neste Código.
Neste aspecto, o termo autoridade inclui os chefes de nações
aliadas ou amigas, seus representantes diplomáticos e outros que, em
conformidade com a Lei Internacional, deveriam ser incluídos nessa
previsão. Esses casos só poderão ser examinados pelo
Poder Executivo".49
Art. 167: "Ninguém poderá ingressar com ação
por calúnia ou injúria causada durante um processo sem autorização
prévia do juiz ou corte onde está sendo ajuizado".50
Art. 169: "O perdão da parte ofendida extingue os crimes de calúnia,
injúria e difamação contra particulares, ou a pena aplicável".51
6
Para
trás ao cano principal I notas
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|