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H
o n d u r a s
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
O Código da Criança,
no artigo 28, dispõe: "As crianças, considerando-se sua
maturidade e sua capacidade de formar o próprio julgamento, deverão
gozar dos seguintes direitos:
c) Liberdade de expressão do pensamento e de que suas opiniões
sejam consideradas em um ambiente de respeito e tolerância. A liberdade
de expressão inclui a possibilidade de coletar, receber e disseminar
informações, investigações e idéias por
qualquer meio lícito"
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Art. 32: "É proibida a publicação, reprodução,
exposição, venda ou distribuição, e a utilização
em qualquer outra forma de imagens de crianças que tenham cometido
infrações ou de expressões suas que desrespeitem a moral
ou os bons costumes ou que afetem sua dignidade ou decoro ou a de terceiros.
É igualmente proibida a publicação de nome e sobrenome
ou qualquer outro tipo de informação pessoal que permita identificar
uma criança considerada responsável ou vítima de infração.
Aquele que autorizar, facilitar ou permitir a publicação, reprodução,
exposição, venda, distribuição ou utilização
de qualquer informação que viole o aqui disposto, será
punido com multa de cinco mil (5.000) a cinqüenta mil (5.000) lempiras,
de acordo com o caso".56
Art. 33: "Nos casos a que se refere o artigo anterior, o Juizado de Menores
ou qualquer outro tribunal correspondente poderá ordenar a suspensão
da publicação, reprodução, exposição,
venda, distribuição ou ato pertinente até segunda ordem".57
Art. 34: "Os meios de comunicação social são obrigados
a respeitar a privacidade e a vida pessoal das crianças. Não
poderão, conseqüentemente, publicar entrevistas, relatórios,
notícias ou dados que se relacionem com elas ou com a família
ou suas relações sociais se estes de algum modo puderem afetar
sua honra.
A violação dessa norma será punida na forma prevista
no art. 32, anterior".58
A Lei de Jurisdição de Menores estabelece também limitações
sobre as informações a respeito dos menores de idade.
Assim, o art. 49 reza: "É proibido expedir cópias e certificados
das investigações realizadas e das decisões tomadas pelos
tribunais de menores, ou publicar, por meio da imprensa, rádio ou qualquer
outro meio de difusão, dados, fotografias ou outros sinais que identifiquem
o menor. Aqueles que violarem essa proibição serão punidos
com multa de cem a quinhentas lempiras, que será imposta pelo juiz
de menores da respectiva jurisdição. Se o infrator for o juiz
ou o tribunal, a multa será imposta por um tribunal superior. Essa
previsão não terá efeito quando a publicidade for necessária
para controlar os pais ou parentes de menores abandonados".59
Quanto às restrições à publicidade e informações
durante períodos eleitorais, tem-se o seguinte no Código Eleitoral:
Art. 64: "Os partidos políticos devidamente inscritos poderão
realizar trabalho de conscientização política por meio
de reuniões ou atividades afins, com seus afiliados e simpatizantes.
Proíbe-se que os partidos políticos e os cidadãos em
particular propaguem, por meio dos diferentes meios de comunicação,
mensagens que lesem a imagem pública e o bom nome a que todo cidadão
tem direito ou que desmereçam a pessoa física dos oponentes.
Os meios de comunicação deverão advertir as pessoas que
participem de programas de rádio e televisão ou que se responsabilizam
por escritos da imprensa, que suas intervenções, quando estiverem
relacionadas a líderes, dirigentes políticos ou a seus familiares
devem estar de acordo com a moral e os bons costumes"
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Art. 65: "Não será permitida a propaganda política
anônima nem a que promova abstenção eleitoral, o descumprimento
da lei ou o desrespeito à dignidade das pessoas e das organizações
políticas".61
Art. 70: "Não se poderá fazer uso de estações
de rádio e televisão, jornais e demais meios de comunicação
e cultura do Estado com fins de propaganda eleitoral, em favor ou contra determinado
candidato, plataforma ou organização política".62
Art. 74: "Nos 5 (cinco) dias anteriores às eleições,
as organizações políticas utilizarão as estações
de rádio e televisão, jornais e outros meios de difusão
para explicar seus programas ou informar às pessoas sobre seus candidatos;
não poderão combater o programa as organizações
políticas contrárias nem as pessoas de seus candidatos. Ficam
proibidas as manifestações públicas no prazo anteriormente
indicado e toda propaganda política no dia das eleições.
Os meios de comunicação que patrocinarem ou permitirem notícias
ou programas que violem o conteúdo da disposição anterior
incorrerão nas penas seguintes, impostas pelo Tribunal Nacional de
Eleições"
63
Art. 233: "Aqueles que difundirem notícias falsas, que possam
impedir que os eleitores exerçam seu direito a voto serão punidos
com multa de quinhentas lempiras".64
Art. 239: "Aqueles que fizerem propaganda violando as disposições
da presente lei serão punidos com pena menor em seu grau mínimo".65
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