H o n d u r a s

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

O Código da Criança, no artigo 28, dispõe: "As crianças, considerando-se sua maturidade e sua capacidade de formar o próprio julgamento, deverão gozar dos seguintes direitos:

c) Liberdade de expressão do pensamento e de que suas opiniões sejam consideradas em um ambiente de respeito e tolerância. A liberdade de expressão inclui a possibilidade de coletar, receber e disseminar informações, investigações e idéias por qualquer meio lícito"…55

Art. 32: "É proibida a publicação, reprodução, exposição, venda ou distribuição, e a utilização em qualquer outra forma de imagens de crianças que tenham cometido infrações ou de expressões suas que desrespeitem a moral ou os bons costumes ou que afetem sua dignidade ou decoro ou a de terceiros.
É igualmente proibida a publicação de nome e sobrenome ou qualquer outro tipo de informação pessoal que permita identificar uma criança considerada responsável ou vítima de infração.
Aquele que autorizar, facilitar ou permitir a publicação, reprodução, exposição, venda, distribuição ou utilização de qualquer informação que viole o aqui disposto, será punido com multa de cinco mil (5.000) a cinqüenta mil (5.000) lempiras, de acordo com o caso".56

Art. 33: "Nos casos a que se refere o artigo anterior, o Juizado de Menores ou qualquer outro tribunal correspondente poderá ordenar a suspensão da publicação, reprodução, exposição, venda, distribuição ou ato pertinente até segunda ordem".57

Art. 34: "Os meios de comunicação social são obrigados a respeitar a privacidade e a vida pessoal das crianças. Não poderão, conseqüentemente, publicar entrevistas, relatórios, notícias ou dados que se relacionem com elas ou com a família ou suas relações sociais se estes de algum modo puderem afetar sua honra.
A violação dessa norma será punida na forma prevista no art. 32, anterior".58

A Lei de Jurisdição de Menores estabelece também limitações sobre as informações a respeito dos menores de idade.

Assim, o art. 49 reza: "É proibido expedir cópias e certificados das investigações realizadas e das decisões tomadas pelos tribunais de menores, ou publicar, por meio da imprensa, rádio ou qualquer outro meio de difusão, dados, fotografias ou outros sinais que identifiquem o menor. Aqueles que violarem essa proibição serão punidos com multa de cem a quinhentas lempiras, que será imposta pelo juiz de menores da respectiva jurisdição. Se o infrator for o juiz ou o tribunal, a multa será imposta por um tribunal superior. Essa previsão não terá efeito quando a publicidade for necessária para controlar os pais ou parentes de menores abandonados".59


Quanto às restrições à publicidade e informações durante períodos eleitorais, tem-se o seguinte no Código Eleitoral:
Art. 64: "Os partidos políticos devidamente inscritos poderão realizar trabalho de conscientização política por meio de reuniões ou atividades afins, com seus afiliados e simpatizantes.

Proíbe-se que os partidos políticos e os cidadãos em particular propaguem, por meio dos diferentes meios de comunicação, mensagens que lesem a imagem pública e o bom nome a que todo cidadão tem direito ou que desmereçam a pessoa física dos oponentes.

Os meios de comunicação deverão advertir as pessoas que participem de programas de rádio e televisão ou que se responsabilizam por escritos da imprensa, que suas intervenções, quando estiverem relacionadas a líderes, dirigentes políticos ou a seus familiares devem estar de acordo com a moral e os bons costumes"…60
Art. 65: "Não será permitida a propaganda política anônima nem a que promova abstenção eleitoral, o descumprimento da lei ou o desrespeito à dignidade das pessoas e das organizações políticas".61

Art. 70: "Não se poderá fazer uso de estações de rádio e televisão, jornais e demais meios de comunicação e cultura do Estado com fins de propaganda eleitoral, em favor ou contra determinado candidato, plataforma ou organização política".62

Art. 74: "Nos 5 (cinco) dias anteriores às eleições, as organizações políticas utilizarão as estações de rádio e televisão, jornais e outros meios de difusão para explicar seus programas ou informar às pessoas sobre seus candidatos; não poderão combater o programa as organizações políticas contrárias nem as pessoas de seus candidatos. Ficam proibidas as manifestações públicas no prazo anteriormente indicado e toda propaganda política no dia das eleições.
Os meios de comunicação que patrocinarem ou permitirem notícias ou programas que violem o conteúdo da disposição anterior incorrerão nas penas seguintes, impostas pelo Tribunal Nacional de Eleições"…63

Art. 233: "Aqueles que difundirem notícias falsas, que possam impedir que os eleitores exerçam seu direito a voto serão punidos com multa de quinhentas lempiras".64

Art. 239: "Aqueles que fizerem propaganda violando as disposições da presente lei serão punidos com pena menor em seu grau mínimo".65

 

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