J a m a i c a

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

O proprietário de uma licença de rádio ou televisão que se dedique à transmissão comercial deve apresentar, no que se refere a qualquer transmissão de notícias, qualquer evento ocorrido na Jamaica de forma objetiva e garantir que a notícia seja apresentada com precisão e justiça, ou seja, sem nenhum preconceito e livre das opiniões do proprietário de tal licença, conforme a Seção 13(a)(b) das Regulamentações sobre Rádio e Televisão de 1996.

A Seção 26 do mesmo estatuto proíbe que o proprietário de uma licença que ofereça serviços televisivos transmita programas para adultos entre as 16 e as 23 horas.
Nenhum proprietário de uma licença deve permitir que se transmita de maneira alguma qualquer material que se oponha às leis da Jamaica; qualquer declaração ou comentário em matéria de raça, cor, credo, religião ou credo que seja abusivo ou pejorativo, ou qualquer representação pictórica, a menos que tal declaração ou comentário seja parte de noticiário ou de assuntos de interesse público, ou seja objetivo; qualquer tema malicioso, escandaloso ou difamatório; qualquer profanidade; qualquer publicidade que o proprietário da licença saiba, ou deva saber, que seja falsa ou que em sua essência tenha caráter de desinformação, etc. (Seção 30 das Regulamentações de Transmissões de Rádio e Televisão de 1996). Qualquer pessoa que infrinja qualquer uma dessas cláusulas deve ser processada e multada (Seção 34, Ibid.).

Qualquer pessoa que deseje participar de transmissões comerciais deve entrar com o pedido correspondente perante à Comissão para poder receber uma licença (Seção 3(1)(a)) das Regulamentações de Transmissão de Rádio e Televisão, de 1996.

Nenhuma pessoa deve estabelecer, manter ou operar nenhum serviço de assinatura televisiva salvo com a licença correspondente, como dispõe a Seção 6, Partes III A (11A) -(1) da Lei de Transmissões de Rádio e Televisão de 1995.


Segundo a Seção 6 da Lei de Controle de Rádio e Telégrafo, exige-se a licença para estabelecer, manter ou utilizar qualquer estação de rádio ou telégrafo.
Em conformidade com a Seção 53, Subseção 2 da Lei de Direitos do Autor, não existe infração ao direito de autor e, assim, não se requer consentimento em relação à reportagem de fatos noticiosos por meio do rádio e da televisão.

 

 

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