J a m a i c a

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

Em conformidade com a Seção 56 da Lei de Menores, de 1951, o tribunal pode decidir que nenhuma reportagem sobre os procedimentos que se baseie em ofensa contra, ou conduta contrária a decência ou moral deverá revelar o nome, endereço ou escola, ou incluir detalhe calculado para levar à identificação de menor envolvido em tais procedimentos, seja como acusado, vítima ou testemunha; e nenhuma fotografia deve ser publicada em nenhum jornal, salvo o que for permitido pelo tribunal.

Existem outras leis que restringem a publicação de informações devido ao seu conteúdo, tais como a contida na Seção 3 da Lei de Crime de Traição, de 1969, e a Lei de
(Supressão de) Publicações Obscenas, que proíbe a publicação de informações pornográficas, assim como representações pictóricas.

A Lei de Emergência (de Segurança Pública), de 1961, prevê também a possibilidade de editar qualquer regulamentação ou proclamação, sem considerar qualquer ofensa em conformidade com outra regulamentação (Seção 5). A Lei de Censura (de Imprensa e Correios) e Ordem Pública, de 1957, também fixa regras nas quais as informações são controladas.

 

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