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J
a m a i c a
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
Em conformidade com a
Seção 56 da Lei de Menores, de 1951, o tribunal pode decidir
que nenhuma reportagem sobre os procedimentos que se baseie em ofensa contra,
ou conduta contrária a decência ou moral deverá revelar
o nome, endereço ou escola, ou incluir detalhe calculado para levar
à identificação de menor envolvido em tais procedimentos,
seja como acusado, vítima ou testemunha; e nenhuma fotografia deve
ser publicada em nenhum jornal, salvo o que for permitido pelo tribunal.
Existem outras leis que restringem a publicação de informações
devido ao seu conteúdo, tais como a contida na Seção
3 da Lei de Crime de Traição, de 1969, e a Lei de
(Supressão de) Publicações Obscenas, que proíbe
a publicação de informações pornográficas,
assim como representações pictóricas.
A Lei de Emergência (de Segurança Pública), de 1961, prevê
também a possibilidade de editar qualquer regulamentação
ou proclamação, sem considerar qualquer ofensa em conformidade
com outra regulamentação (Seção 5). A Lei de Censura
(de Imprensa e Correios) e Ordem Pública, de 1957, também fixa
regras nas quais as informações são controladas.
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