M e x i c o

10. DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA

A Lei de Imprensa, de 1917, reza que:

Art. 27: "Os jornais serão obrigados a publicar gratuitamente as retificações ou respostas que as autoridades, empregados ou particulares quiserem dar às alusões que lhes sejam feitas em artigos, editoriais, parágrafos, reportagens ou entrevistas, desde que a resposta seja feita dentro de oito dias seguintes à publicação, que não seja três vezes maior do que o parágrafo ou artigo que continha a alusão a que se responde no caso das autoridades, ou duas vezes maior no caso das pessoas privadas, que não haja referência caluniosa ou indecorosa ao jornalista em questão, que não haja ataque a terceiros e que não haja violação desta lei.

Se a retificação for mais longa do que o assinalado, o jornal será obrigado a publicá-la na íntegra, mas cobrará o excesso do preço fixado em sua tarifa de publicidade, cujo pagamento será efetuado ou garantido antecipadamente.

A publicação da resposta será feita no mesmo lugar e com o mesmo tipo de letra e demais particularidades com que se deu a publicação do artigo, parágrafo ou entrevista a que a retificação ou resposta se refere.

A retificação ou resposta será publicada no dia seguinte ao do dia em que for recebida, se se tratar de publicação diária ou no número imediato se se tratar de outras publicações periódicas.

Se a resposta ou retificação for recebida após o prazo limite e não puder ser publicada conforme acima referido, deverá ser publicada na edição seguinte.

A violação do disposto será punida com pena de no mínimo um mês e no máximo onze, independentemente de se exigir do culpado a publicação correspondente, aplicando, em caso de desobediência, a pena do artigo 904 do Código Penal do Distrito Federal".

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