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M
e x i c o
10.
DIREITO DE RETIFICAÇÃO OU RESPOSTA
A Lei de Imprensa, de
1917, reza que:
Art. 27: "Os jornais serão obrigados a publicar gratuitamente
as retificações ou respostas que as autoridades, empregados
ou particulares quiserem dar às alusões que lhes sejam feitas
em artigos, editoriais, parágrafos, reportagens ou entrevistas, desde
que a resposta seja feita dentro de oito dias seguintes à publicação,
que não seja três vezes maior do que o parágrafo ou artigo
que continha a alusão a que se responde no caso das autoridades, ou
duas vezes maior no caso das pessoas privadas, que não haja referência
caluniosa ou indecorosa ao jornalista em questão, que não haja
ataque a terceiros e que não haja violação desta lei.
Se a retificação for mais longa do que o assinalado, o jornal
será obrigado a publicá-la na íntegra, mas cobrará
o excesso do preço fixado em sua tarifa de publicidade, cujo pagamento
será efetuado ou garantido antecipadamente.
A publicação da resposta será feita no mesmo lugar e
com o mesmo tipo de letra e demais particularidades com que se deu a publicação
do artigo, parágrafo ou entrevista a que a retificação
ou resposta se refere.
A retificação ou resposta será publicada no dia seguinte
ao do dia em que for recebida, se se tratar de publicação diária
ou no número imediato se se tratar de outras publicações
periódicas.
Se a resposta ou retificação for recebida após o prazo
limite e não puder ser publicada conforme acima referido, deverá
ser publicada na edição seguinte.
A violação do disposto será punida com pena de no mínimo
um mês e no máximo onze, independentemente de se exigir do culpado
a publicação correspondente, aplicando, em caso de desobediência,
a pena do artigo 904 do Código Penal do Distrito Federal".
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