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M
e x i c o
17.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
A Lei de Imprensa
reza:
Art. 13: "Todo aquele que tiver estabelecido ou for estabelecer uma gráfica,
litografia, oficina de gravação ou de qualquer outro meio de
publicidade terá obrigação de apresentá-lo, dentro
de oito dias, ao conhecimento do prefeito, fazendo uma declaração
por escrito na qual conste o local ou locais que ocupe o negócio, o
nome e sobrenome do empresário ou da sociedade à qual pertença,
o domicílio deste ou desta, e o nome, sobrenome e domicílio
do gerente, se houver. A mesma obrigação terá quando
o proprietário ou gerente mudar de domicílio ou mudar o local
do estabelecimento.
O descumprimento será punido administrativamente com multa de cinqüenta
pesos.
Quando a pessoa responsável for notificada disso terá três
dias para apresentar a referida declaração e, se não
o fizer, será punida segundo o disposto no art. 904 do Código
Penal do Distrito Federal.
A declaração de que trata esse artigo será apresentada
em duas vias para que um dos exemplares seja devolvido ao interessado com
a nota de apresentação e a data em que isso foi feito, nota
que deverá ser assinada pelo secretário do prefeito a quem foi
submetida.
A pena à que se refere este artigo será aplicada ao proprietário
do estabelecimento e se não se souber quem é, a quem aparecer
como gerente ou encarregado deste e se este também não for conhecido,
aos que trabalham no local.
O procedimento previsto nesse artigo para punir a quem não apresenta
a declaração exigida será repetido quantas vezes se necessário
até que se consiga vencer a resistência do culpado".
Art. 20: "Em toda publicação periódica, além
das indicações do art. 5o, deverá definir o local do
estabelecimento ou administração do jornal e o nome, sobrenome
e domicílio do diretor, administrador ou gerente, sob pena de cem pesos
de multa.
Será responsável pela infração dessa disposição
o proprietário do jornal se se souber quem é, e, na sua falta,
será aplicado o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 24: "Toda oficina gráfica de qualquer tipo deverá
guardar os originais que estiverem assinados, durante o período previsto
para a prescrição da ação, a fim de que durante
esse período, se possa a qualquer momento comprovar quem é o
autor de tais artigos. O dono, diretor ou gerente da oficina deverá
arquivar todos os originais que estejam assinados com pseudônimo, junto
com a reportagem correspondente, que conterá também o nome e
sobrenome do autor, seu domicílio, sendo obrigatório que o impressor
se certifique da precisão dos dados. O original e a cópia deverão
ser mantidos em envelope fechado durante todo o tempo mencionado neste artigo".
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