M e x i c o

17. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE E REGISTRO DE PUBLICAÇÕES

A Lei de Imprensa reza:

Art. 13: "Todo aquele que tiver estabelecido ou for estabelecer uma gráfica, litografia, oficina de gravação ou de qualquer outro meio de publicidade terá obrigação de apresentá-lo, dentro de oito dias, ao conhecimento do prefeito, fazendo uma declaração por escrito na qual conste o local ou locais que ocupe o negócio, o nome e sobrenome do empresário ou da sociedade à qual pertença, o domicílio deste ou desta, e o nome, sobrenome e domicílio do gerente, se houver. A mesma obrigação terá quando o proprietário ou gerente mudar de domicílio ou mudar o local do estabelecimento.

O descumprimento será punido administrativamente com multa de cinqüenta pesos.

Quando a pessoa responsável for notificada disso terá três dias para apresentar a referida declaração e, se não o fizer, será punida segundo o disposto no art. 904 do Código Penal do Distrito Federal.
A declaração de que trata esse artigo será apresentada em duas vias para que um dos exemplares seja devolvido ao interessado com a nota de apresentação e a data em que isso foi feito, nota que deverá ser assinada pelo secretário do prefeito a quem foi submetida.
A pena à que se refere este artigo será aplicada ao proprietário do estabelecimento e se não se souber quem é, a quem aparecer como gerente ou encarregado deste e se este também não for conhecido, aos que trabalham no local.

O procedimento previsto nesse artigo para punir a quem não apresenta a declaração exigida será repetido quantas vezes se necessário até que se consiga vencer a resistência do culpado".

Art. 20: "Em toda publicação periódica, além das indicações do art. 5o, deverá definir o local do estabelecimento ou administração do jornal e o nome, sobrenome e domicílio do diretor, administrador ou gerente, sob pena de cem pesos de multa.
Será responsável pela infração dessa disposição o proprietário do jornal se se souber quem é, e, na sua falta, será aplicado o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 24: "Toda oficina gráfica de qualquer tipo deverá guardar os originais que estiverem assinados, durante o período previsto para a prescrição da ação, a fim de que durante esse período, se possa a qualquer momento comprovar quem é o autor de tais artigos. O dono, diretor ou gerente da oficina deverá arquivar todos os originais que estejam assinados com pseudônimo, junto com a reportagem correspondente, que conterá também o nome e sobrenome do autor, seu domicílio, sendo obrigatório que o impressor se certifique da precisão dos dados. O original e a cópia deverão ser mantidos em envelope fechado durante todo o tempo mencionado neste artigo".

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