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M
e x i c o
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
A
Lei Federal de Rádio e Televisão, de 1970, prevê:
Art. 14: "As concessões para usar comercialmente canais de rádio
e televisão, em qualquer dos sistemas de modulação, de
amplitude ou freqüência, serão outorgadas apenas a cidadãos
mexicanos ou a sociedades cujos sócios sejam mexicanos. Se se tratar
de sociedade por ações, estas terão precisamente o caráter
de nominativas e aquelas ficarão obrigadas a fornecer anualmente ao
Departamento de Comunicações e Transportes a lista geral de
seus sócios".
Art. 23: "Os direitos conferidos, instalações, serviços
auxiliares, dependências ou acessórios não poderão
ser cedidos nem de modo algum alienados, concedidos ou transferidos para nenhum
governo ou pessoa estrangeira e nem esses poderão ser admitidos como
acionistas na empresa holding".
Art. 24: "As ações e participações emitidas
pelas empresas que explorem uma estação radiodifusora que forem
adquiridas por um governo ou pessoa estrangeira ficarão sem efeito
desde o momento da aquisição para seu portador e passarão
ao domínio da nação os direitos que representem, sem
nenhum tipo de indenização".
A Lei de Investimento Estrangeiro proíbe que os estrangeiros possam
ser donos majoritários de empresas de comunicação conforme
a seguir:
Art. 6o: "As atividades econômicas e sociedades mencionadas a seguir
estão reservadas de forma exclusiva a mexicanos ou a sociedades mexicanas
com cláusula de exclusão de estrangeiros:
III. Serviços de radiodifusão e outros de rádio e televisão,
diferentes de televisão a cabo;
Art. 7o: "Nas atividades econômicas e sociedades referidas abaixo,
o investimento estrangeiro poderá participar das porcentagens seguintes:
III. Até 49% em:
q) Impressão e publicação de jornais para circulação
exclusiva no território nacional;
x) Sociedades concessionárias nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei
Federal de Telecomunicações.
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