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2.
LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA
A Lei de Imprensa, de
1917, dispõe o seguinte:
Art 1o: "Constituem ataques à vida privada:
I - Toda manifestação ou expressão maliciosa feita verbalmente
ou por sinais na presença de uma ou mais pessoas ou por meio de manuscrito
ou material impresso, em desenho, litografia, fotografia ou de qualquer outra
maneira que, exposta ou circulando em público, ou enviada por correio,
telégrafo, telefone, radiotelegrafia ou por mensagem, ou de qualquer
outro modo, exponha uma pessoa ao ódio, desprezo ou ridículo,
ou que poderia denegrir sua reputação ou lesar seus interesses.
II - Toda manifestação ou exposição maliciosa
feita nos termos e por qualquer dos meios indicados no parágrafo anterior,
contra a memória de uma pessoa falecida com o objetivo de denegrir
a honra ou a reputação dos herdeiros ou descendentes daquela
que ainda estiverem vivos;
III - Todo relatório, cobertura ou registro das audiências civis
ou criminais quando se referirem a informações falsas ou a fatos
verdadeiros que são distorcidos para causar danos a alguém ou
com o mesmo objetivo, apreciações que não sejam racionalmente
procedentes dos fatos, sendo esses verdadeiros.
IV - Quando uma publicação expressamente proibida pela lei compromete
a reputação de uma pessoa, expondo-a ao ódio, desprezo
ou ridículo ou denegrindo sua reputação ou seus interesses
financeiros e pessoais".
Art. 2o: "Constitui ataque à moral:
I - Toda manifestação oral, escrita ou por qualquer outro meio
de que fala o §1o do artigo anterior com a qual sejam publicamente defendidos,
recomendados ou propagados vícios, deficiências ou crimes ou
que se faça a apologia deles ou de seus autores;
II - Toda manifestação feita em discursos, gritos, ameaças,
representações ou de qualquer outro meio enumerado no §1
do art. 2o que viole ou ofenda publicamente o pudor, a decência ou os
bons costumes ou que estimule a prostituição ou a prática
de atos licenciosos ou impudicos, e todos os atos que são considerados
pelo público como contrários ao pudor;
III - Toda distribuição, venda ou exposição ao
público, de qualquer modo que seja, de escritos, folhetos, impressos,
canções, gravações, livros, imagens, anúncios,
cartazes ou outros papéis e figuras, pinturas, desenhos ou litografias
de caráter obsceno ou que representem atos lúbricos";
Art. 3o: "Constitui ataque à ordem ou à paz pública:
I - Toda manifestação ou exposição maliciosa feita
publicamente por meio de discursos, gritos, ameaças, cantos, manuscritos,
ou por escritos, desenho, litografia, cinema, gravação ou de
qualquer outra maneira, que tenha por objetivo desprestigiar, ridicularizar
ou destruir as instituições fundamentais do país; ou
com os quais se difama a nação mexicana ou as entidades políticas
que a formam;
II - Toda manifestação ou exposição feita publicamente
por qualquer um dos meios de que fala o parágrafo anterior e que direta
ou indiretamente recomende, incite ou provoque o Exército à
desobediência, rebelião, deserção ou falha de outro
de seus deveres; que incite, provoque ou recomende ao público em geral
a anarquia, ao motim, sedição, rebelião ou violação
da lei ou dos mandatos legítimos da autoridade; que cause dano aos
líderes do país com o objetivo de incitar o ódio, desprezo
ou ridículo; ou com o mesmo objetivo se ataquem aos órgãos
públicos, o Exército, a Guarda Nacional ou seus membros por
causa de seus deveres, ou que cause dano a nações amigas, seus
chefes de Estado e governo de seus representantes legítimos no país,
ou que recomende, incite ou provoque o cometimento de determinado crime;
III - A publicação ou propagação de notícias
falsas ou adulteradas sobre eventos atuais capazes de perturbar a paz ou a
tranqüilidade da República ou de alguma parte dela, ou de causar
a alta ou baixa dos preços das mercadorias ou de afetar o crédito
da Nação ou de algum Estado ou município ou de bancos
legalmente constituídos;
IV - Toda publicação proibida pela lei ou pela autoridade por
causa de interesse público ou feita antes que a lei permita divulgá-la".
Art. 4o: "No caso dos três artigos precedentes, considera-se maliciosa
uma manifestação ou expressão quando, pelos termos em
que está concebida, seja ofensiva, ou quando implique necessariamente
a intenção de ofender".
Art. 5o: "Não se considera maliciosa uma manifestação
ou expressão, mesmo quando seus termos são ofensivos, devido
a seu significado nos casos expressamente excetuados pela lei e quando o acusado
provar que os fatos imputados à parte ofendida são verdadeiros
e que existem razões bem fundadas para considerá-los verdadeiros
e que foram publicados com intenções honestas".
Art 6o: "Em nenhum caso poderá ser considerada criminosa a crítica
a um funcionário ou servidor público se são verdadeiros
os fatos em que esta se funda e se as apreciações feitas são
racionais e motivadas por aqueles, sempre que não se utilizem frases
ou palavras injuriosas".
Art. 7o: "Nos casos dos artigos 1o, 2o e 3o desta lei, as manifestações
ou expressões serão consideradas como realizadas publicamente
quando sejam feitas ou executadas nas ruas, praças, calçadas,
teatros e outros locais de reuniões públicas ou em locais privados,
mas de modo a que possam ser observadas, vistas ou ouvidas pelo público".
Art 8o: "Entende-se que existe incitação à anarquia
quando há estímulo a roubo, assassinato, destruição
dos imóveis com explosivos ou quando se faz a apologia desses crimes
ou de seus autores, como forma de obter a destruição ou a reforma
da ordem social existente".
Art. 9o: "Fica proibido:
I - Divulgar os escritos ou atas de acusação em um processo
criminal antes que estes sejam apresentados em audiência pública;
II - Divulgar, em qualquer momento e sem consentimento dos interessados, os
escritos, atas de acusação e demais peças dos processos
que resultem dos crimes de adultério, atentados ao pudor, estupro,
violação e ataques à vida privada;
III - Divulgar sem consentimento de todas as partes interessadas nas ações
de divórcio, reconhecimento de paternidade e maternidade, anulação
de casamento ou alimentos e nos procedimentos judiciais que possam envolver;
IV - Divulgar o que ocorre em procedimentos judiciais ou ações
que devem permanecer em sigilo segundo ordem judicial ou legal;
V - Buscar ou obter subscrições públicas ou ajuda financeira
para pagar multas impostas por infrações penais;
VI - Divulgar o nome dos membros de um júri, como votaram e suas discussões
privadas para chegar ao veredicto;
VII - Divulgar o nome de policiais ou soldados que fazem as execuções
de pena capital;
VIII - Divulgar o nome dos chefes ou oficiais do Exército ou da Marinha
e Corpos Auxiliares da Polícia Rural que estejam realizando serviços
secretos;
IX - Divulgar o nome das vítimas de atentados ao poder, estupro ou
violação;
X - Censurar membro de júri popular por seu voto no exercício
de tal função;
XI - Divulgar planos, relatórios e documentos secretos da Secretaria
de Guerra e os acordos desta relativos à mobilização
de tropas, remessas de material de guerra e demais operações
militares, assim como os documentos, acordos ou instruções da
Secretaria de Estado, desde que não sejam publicados no Diário
Oficial ou em boletins especiais emitidos pelo próprio departamento;
XII - Divulgar palavras ou expressões injuriosas ou ofensivas proferidas
em tribunais ou em sessões de órgãos públicos".
Art. 10: "A infração de qualquer uma das proibições
do artigo anterior será punida com multa de cinqüenta a quinhentos
pesos e prisão de um a onze meses".
Art. 11: "Se a publicação proibida atacar a vida privada,
a moral ou a paz pública, a pena prevista no artigo anterior será
aplicada, independentemente da correspondente
para tal ataque".
Art. 12: "Os funcionários e empregados que forneçam dados
para fazer uma publicação proibida estarão sujeitos à
pena prevista no artigo 10 e à demissão da função,
a não ser que na lei esteja prevista pena maior pela revelação
de segredos, pois em tal caso essa será aplicada".
A norma autorizadora de publicações de revistas ilustradas,
editada em 1981, dispõe o seguinte:
Art. 1o: "A Comissão Qualificadora de Publicações
e Revistas Ilustradas será responsável pela aplicação
dessa norma)." Nesse sentido a Comissão examina as publicações
e alerta as autoridades sobre qualquer conteúdo ilícito. Esses
poderes são previstos no art. 5o da aludida norma.
A referida comissão examina também o conteúdo para determinar
se este se opõe à moral pública e tem poder regulamentar,
senão vejamos:
Art. 6o: "Serão considerados contrários à moral
pública e à educação o título ou conteúdo
das publicações e revistas ilustradas por:
I - Conter escritos, desenhos, estampas, gravuras, material impresso, imagens,
anúncios, emblemas, fotografias e tudo que direta ou indiretamente
induza ou promova vícios ou que seja em si mesmo ilícito;
II - Tratar de temas que possam prejudicar a atitude favorável ao trabalho
e ao entusiasmo pelo estudo;
III - Descrever aventuras cujos protagonistas, desobedecendo às leis
e desrespeitando autoridades, tiverem sucesso em sua empresa;
IV - Ensinar como violar a lei ou ser contra a moral e os bons costumes;
V - Conter artigos cuja intenção ou tipo de personagens provoquem
direta ou indiretamente desprezo ou rejeição pelo povo mexicano,
suas atitudes, costumes e tradições;
VI - Utilizar textos nos quais sejam sistematicamente empregadas expressões
contrárias ao uso correto do idioma, e
VII - Publicar artigos ou qualquer outro conteúdo que apresentam qualquer
uma das características mencionadas nos itens anteriores".
Art. 7o: "As publicações de conteúdo nitidamente
sexual não terão pessoas nuas ou qualquer expressão contrária
à moral e à educação em suas capas; ostentarão
em um lugar visível que são próprias para adultos e poderão
ser exibidas em sacos plásticos fechados.
Art. 9o: "As pessoas que dirijam, editem, publiquem, importem, distribuam
ou vendam publicações e revistas ilustradas às quais
se refere o art. 6o, salvo os jornaleiros, serão punidas administrativamente."
As multas variam de $1.000.00 a $50.000.00 ou multa de até 36 horas
de detenção.
Em caso de reincidência, as multas poderão ser duplicadas. A
falta de pagamento das multas resulta em prisão de até quinze
dias.
O art. 10 da Comissão prevê o controle do conteúdo por
meio da autorização do registro da revista ou publicação.
Por último, o art. 11 permite que os proprietários, diretores
ou editores de publicações possam, a qualquer momento, decidir
sobre sua legalidade.
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