M e x i c o

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

A Lei de Rádio e Televisão, de 1970, restringe a publicidade nos seguintes meios conforme a seguir:
Art. 67: "A propaganda comercial que seja transmitida pelo rádio ou pela televisão se ajustará às seguintes bases:

I - Deverá manter equilíbrio prudente entre o anúncio comercial e o conjunto da programação;
II - Não haverá publicidade de locais que promovam o vício de nenhuma natureza;
III - Não haverá transmissão de propaganda ou anúncios de produtos industriais, comerciais ou de atividades que enganem o público e lhe causem algum prejuízo pelo exagero ou falsidade na indicação de seus usos, aplicações ou propriedades.

IV - Não se deverá fazer, na programação referida no art. 59 bis, publicidade que incite a violência, assim como a relativa a produtos alimentícios que distorçam os hábitos da boa alimentação.

Art. 68: "As difusoras comerciais, ao realizar a publicidade de bebidas cuja gradação alcóolica exceda 20 graus, deverão abster-se de todo exagero e combiná-la ou alterná-la com propaganda de educação higiênica e de aprimoramento da nutrição do povo. Na difusão dessa publicidade não poderão ser utilizados menores de idade e tampouco poderão ser ingeridos de forma real ou aparente frente ao público os produtos anunciados".
O Regulamento da Lei Federal de Rádio e Televisão proíbe o seguinte:

Art. 47: "Fica proibida toda publicidade referente a:
I - Cantinas; e
II - A publicidade que ofenda a moral, o pudor e os bons costumes, pelas características do produto que se pretende anunciar".

Art. 48: "Considera-se como publicidade de centros de vício a transmissão de qualquer espetáculo a partir desses locais".
Deve-se também ressaltar que quem utilizar um aviso comercial e pretender registrá-lo deve levar em conta, também, as regras de outra disposição legal cujos objetivos têm algo em comum com a Lei de Invenções e Marcas e o Regulamento de Anúncios, para evitar a concorrência desleal ou para impedir que os consumidores sejam vítimas de engano provocado pela publicidade. Trata-se da Lei Federal de Proteção ao Consumidor, de 19 de dezembro de 1975, que proíbe a publicidade das legendas ou indicações que induzam em erro sobre a origem, componentes, usos, características e propriedades de todo tipo de produtos ou serviços (art. 59).

A mesma lei dispõe que a publicidade estará em idioma espanhol (art. 79).
O descumprimento das disposições contidas na referida lei por parte de fornecedores e comerciantes dará lugar a uma sanção administrativa e à imposição das penas que correspondem aos crimes em que incorram os infratores (art. 90).

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