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20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
A Lei de Rádio e Televisão, de 1970, restringe a publicidade
nos seguintes meios conforme a seguir:
Art. 67: "A propaganda comercial que seja transmitida pelo rádio
ou pela televisão se ajustará às seguintes bases:
I - Deverá manter equilíbrio prudente entre o anúncio
comercial e o conjunto da programação;
II - Não haverá publicidade de locais que promovam o vício
de nenhuma natureza;
III - Não haverá transmissão de propaganda ou anúncios
de produtos industriais, comerciais ou de atividades que enganem o público
e lhe causem algum prejuízo pelo exagero ou falsidade na indicação
de seus usos, aplicações ou propriedades.
IV - Não se deverá fazer, na programação referida
no art. 59 bis, publicidade que incite a violência, assim como a relativa
a produtos alimentícios que distorçam os hábitos da boa
alimentação.
Art. 68: "As difusoras comerciais, ao realizar a publicidade de bebidas
cuja gradação alcóolica exceda 20 graus, deverão
abster-se de todo exagero e combiná-la ou alterná-la com propaganda
de educação higiênica e de aprimoramento da nutrição
do povo. Na difusão dessa publicidade não poderão ser
utilizados menores de idade e tampouco poderão ser ingeridos de forma
real ou aparente frente ao público os produtos anunciados".
O Regulamento da Lei Federal de Rádio e Televisão proíbe
o seguinte:
Art. 47: "Fica proibida toda publicidade referente a:
I - Cantinas; e
II - A publicidade que ofenda a moral, o pudor e os bons costumes, pelas características
do produto que se pretende anunciar".
Art. 48: "Considera-se como publicidade de centros de vício a
transmissão de qualquer espetáculo a partir desses locais".
Deve-se também ressaltar que quem utilizar um aviso comercial e pretender
registrá-lo deve levar em conta, também, as regras de outra
disposição legal cujos objetivos têm algo em comum com
a Lei de Invenções e Marcas e o Regulamento de Anúncios,
para evitar a concorrência desleal ou para impedir que os consumidores
sejam vítimas de engano provocado pela publicidade. Trata-se da Lei
Federal de Proteção ao Consumidor, de 19 de dezembro de 1975,
que proíbe a publicidade das legendas ou indicações que
induzam em erro sobre a origem, componentes, usos, características
e propriedades de todo tipo de produtos ou serviços (art. 59).
A mesma lei dispõe que a publicidade estará em idioma espanhol
(art. 79).
O descumprimento das disposições contidas na referida lei por
parte de fornecedores e comerciantes dará lugar a uma sanção
administrativa e à imposição das penas que correspondem
aos crimes em que incorram os infratores (art. 90).
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