M e x i c o

22. PROJETOS DE LEI QUE AFETARIAM A IMPRENSA NO FUTURO

Houve vários projetos de lei em matéria de imprensa nos últimos anos. Uma iniciativa muito importante foi a que pretendeu regulamentar os arts. 6o e 7o da Constituição Federal. Esse projeto pretendeu substituir a Lei de Imprensa, anulando o Regulamento da Comissão Qualificadora de Publicações e Revistas Ilustradas e criar uma Comissão Nacional da Comunicação Social.

Esse projeto quis regular a liberdade de expressão e o direito à informação (art. 1o). A finalidade da lei era regular o referente à relação entre os meios e os destinatários (art. 2o, núm.1).

O projeto fala da função social dos comunicadores e afirma que corresponde a eles difundir informações corretas, objetivas, completas, plurais e claras sobre os fatos e situações de interesse público (art. 4o).

O art. 5o dispõe que o Estado garantirá o direito à informação a favor de todos os membros da sociedade ante o Estado e os meios de comunicação. Afirma que se trata de assunto de interesse público quando esse interesse for tutelado pelo Estado (art.6o).
Em conformidade com o art. 8o do referido projeto, diz-se que não haverá censura prévia e que existem deveres e responsabilidades fundamentais e que, assim, o exercício do direito está sujeito a restrições necessárias para garantir o respeito aos direitos ou à vida privada, à reputação dos demais ou para a proteção da segurança nacional, a ordem pública ou a moral pública.

Dispõe que o limite da liberdade de expressão é o respeito pela vida privada, a moral e a paz e a ordem pública com base no disposto no art. 10. Impõe aos meios de comunicação a proibição de apresentar imagens, textos e conceitos distorcidos que atentem contra a dignidade de qualquer indivíduo (art. 11d).
Considera-se como atentatório ao direito à informação o que ataque a privacidade, intimidade ou honra das pessoas (art. 15 II) ou informações que não sejam verazes ou objetivas (art. 15 IV).

O art. 24 define as exceções ao direito à informação em termos das informações que se referem à defesa ou segurança nacional, à investigação dos crimes quando coloquem em risco a segurança física de terceiros ou os processos judiciais.

O art. 36 prevê o direito de réplica e o coloca sob a vigilância da Comissão Nacional de Comunicação Social.
O referido projeto cria um órgão chamado Comissão Nacional de Comunicação Social (CNSC) que lhe atribui a função especial de solucionar as queixas apresentadas pelas pessoas quando as retificações ou respostas solicitadas às quais se refere o art. 36 do referido projeto de lei não sejam divulgadas ou sejam mal divulgadas.
São várias as atribuições da CNCS com relação à mídia e constituem mecanismos de intervenção e de regulamentação. Entre outras, o órgão deve resolver as queixas surgidas das relações entre os meios de comunicação, o Estado e a sociedade do exercício da liberdade de expressão e do direito de informação segundo o conteúdo do art. 42 do projeto de lei. Assim, por meio de regras de caráter administrativo, pode definir tais relações.

A CNCS é composta por três representantes do governo federal e de outros setores da sociedade. Essa deverá regular tudo o que se refere ao conteúdo do direito de informação, resolver e investigar as queixas apresentadas sobre liberdade de expressão e direito de informação, intervir como conciliadora quando surgirem essas queixas, intervir oficialmente nas áreas de interesse público quando houver infrações de tais liberdades, impor punições aos infratores, promover o registro nacional dos meios de comunicação, promover a expedição de códigos de ética para os meios de comunicação, etc. (art. 51, ibidem).
A CNCS tem a prerrogativa de equilibrar a liberdade de expressão, de imprensa e o direito à informação com outros direitos fundamentais, tais como a privacidade das pessoas segundo o art. 52.

A CNCS tem também a atribuição de elaborar códigos de ética. Não se sabe ao certo se o faria diretamente ou mediante terceiros, segundo o disposto na alínea r do art. 51. Esse artigo prevê também como função da CNCS a certificação da tiragem e circulação dos meios para regulamentar os aspectos inerentes à designação da publicidade oficial. .

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