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M
e x i c o
22.
PROJETOS DE LEI QUE AFETARIAM A IMPRENSA NO FUTURO
Houve vários projetos
de lei em matéria de imprensa nos últimos anos. Uma iniciativa
muito importante foi a que pretendeu regulamentar os arts. 6o e 7o da Constituição
Federal. Esse projeto pretendeu substituir a Lei de Imprensa, anulando o Regulamento
da Comissão Qualificadora de Publicações e Revistas Ilustradas
e criar uma Comissão Nacional da Comunicação Social.
Esse projeto quis regular a liberdade de expressão e o direito à
informação (art. 1o). A finalidade da lei era regular o referente
à relação entre os meios e os destinatários (art.
2o, núm.1).
O projeto fala da função social dos comunicadores e afirma que
corresponde a eles difundir informações corretas, objetivas,
completas, plurais e claras sobre os fatos e situações de interesse
público (art. 4o).
O art. 5o dispõe que o Estado garantirá o direito à informação
a favor de todos os membros da sociedade ante o Estado e os meios de comunicação.
Afirma que se trata de assunto de interesse público quando esse interesse
for tutelado pelo Estado (art.6o).
Em conformidade com o art. 8o do referido projeto, diz-se que não haverá
censura prévia e que existem deveres e responsabilidades fundamentais
e que, assim, o exercício do direito está sujeito a restrições
necessárias para garantir o respeito aos direitos ou à vida
privada, à reputação dos demais ou para a proteção
da segurança nacional, a ordem pública ou a moral pública.
Dispõe que o limite da liberdade de expressão é o respeito
pela vida privada, a moral e a paz e a ordem pública com base no disposto
no art. 10. Impõe aos meios de comunicação a proibição
de apresentar imagens, textos e conceitos distorcidos que atentem contra a
dignidade de qualquer indivíduo (art. 11d).
Considera-se como atentatório ao direito à informação
o que ataque a privacidade, intimidade ou honra das pessoas (art. 15 II) ou
informações que não sejam verazes ou objetivas (art.
15 IV).
O art. 24 define as exceções ao direito à informação
em termos das informações que se referem à defesa ou
segurança nacional, à investigação dos crimes
quando coloquem em risco a segurança física de terceiros ou
os processos judiciais.
O art. 36 prevê o direito de réplica e o coloca sob a vigilância
da Comissão Nacional de Comunicação Social.
O referido projeto cria um órgão chamado Comissão Nacional
de Comunicação Social (CNSC) que lhe atribui a função
especial de solucionar as queixas apresentadas pelas pessoas quando as retificações
ou respostas solicitadas às quais se refere o art. 36 do referido projeto
de lei não sejam divulgadas ou sejam mal divulgadas.
São várias as atribuições da CNCS com relação
à mídia e constituem mecanismos de intervenção
e de regulamentação. Entre outras, o órgão deve
resolver as queixas surgidas das relações entre os meios de
comunicação, o Estado e a sociedade do exercício da liberdade
de expressão e do direito de informação segundo o conteúdo
do art. 42 do projeto de lei. Assim, por meio de regras de caráter
administrativo, pode definir tais relações.
A CNCS é composta por três representantes do governo federal
e de outros setores da sociedade. Essa deverá regular tudo o que se
refere ao conteúdo do direito de informação, resolver
e investigar as queixas apresentadas sobre liberdade de expressão e
direito de informação, intervir como conciliadora quando surgirem
essas queixas, intervir oficialmente nas áreas de interesse público
quando houver infrações de tais liberdades, impor punições
aos infratores, promover o registro nacional dos meios de comunicação,
promover a expedição de códigos de ética para
os meios de comunicação, etc. (art. 51, ibidem).
A CNCS tem a prerrogativa de equilibrar a liberdade de expressão, de
imprensa e o direito à informação com outros direitos
fundamentais, tais como a privacidade das pessoas segundo o art. 52.
A CNCS tem também a atribuição de elaborar códigos
de ética. Não se sabe ao certo se o faria diretamente ou mediante
terceiros, segundo o disposto na alínea r do art. 51. Esse artigo prevê
também como função da CNCS a certificação
da tiragem e circulação dos meios para regulamentar os aspectos
inerentes à designação da publicidade oficial. .
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