M e x i c o

3. LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A Lei Federal de Rádio e Televisão, de 1970, dispõe o seguinte:

Art. 58: "O direito de informação, de expressão e de recepção, por meio do rádio e da televisão, é livre e conseqüentemente não será alvo de nenhuma inquisição judicial ou administrativa nem de nenhuma limitação ou censura prévia e será exercido nos termos da Constituição e das leis".

Art. 1o: "A nação tem o domínio direto de seu espaço territorial e, assim, do meio em que se propagam as ondas eletromagnéticas. Esse domínio é inalienável e imprescritível".

Art. 2o: "O uso do espaço a que se refere o artigo anterior, por meio de canais para a difusão de notícias, idéias e imagens, como veículos de informação e de expressão, só poderá ser feito com concessão ou permissão prévias que o Poder Executivo outorgar nos termos da presente lei".

Art. 4o: "O rádio e a televisão constituem atividade de interesse público, e o Estado deverá protegê-la e vigiá-la para o devido cumprimento de sua função social".

Art. 5o: "O rádio e a televisão têm a função social de contribuir para o fortalecimento da integração nacional e o aprimoramento das formas de convivência humana. Por isso procurarão, por meio de suas transmissões:

I - Afirmar o respeito aos princípios da moral social, dignidade humana e vínculos familiares;
II - Evitar influências nocivas ou perturbadoras ao desenvolvimento harmônico da infância e da juventude;
III - Contribuir para elevar o nível cultural do povo e para conservar as características nacionais, os costumes do país e suas tradições, a propriedade do idioma e para exaltar os valores da nacionalidade mexicana;

IV - Fortalecer as convicções democráticas, a unidade nacional e a amizade e cooperação internacionais".

Art.8o: "É de jurisdição federal tudo o que se refere ao rádio e à televisão".

Segundo o art. 10: É de responsabilidade do Ministério do Interior supervisionar as transmissões de rádio e televisão para que se mantenham dentro dos limites do respeito à vida privada, à dignidade pessoal e à moral, e não infrinjam os direitos de terceiros nem provoquem o cometimento de crime algum ou perturbem a ordem e a paz públicos;

Art. 16: "O prazo para uma concessão não poderá exceder 30 anos e, no final, esta poderá ser concedida ao mesmo concessionário que terá preferência sobre terceiros.

Art. 63: "Ficam proibidas todas as transmissões que causem a corrupção da linguagem e as que forem contrárias aos bons costumes, seja por meio de expressões maliciosas, palavras ou imagens de duplo sentido, apologia da violência ou do crime; proíbe-se também tudo que denigra ou ofenda o culto cívico dos heróis e das crenças religiosas ou que seja discriminatório às raças; fica também proibido o uso de recursos de baixa comicidade e sons ofensivos".

Art. 64: "Não poderão ser transmitidos:
I - Notícias, mensagens ou propaganda de qualquer tipo que sejam contrários à segurança do Estado e à ordem pública;
II - Assuntos que, segundo o Ministério de Comunicações e Transportes impliquem concorrência da rede nacional, exceto o acordado entre o concessionário ou permissionário, com o referido Ministério.

Art. 77: "As transmissões de rádio e televisão, como meio de orientação para a população do país, incluirão em sua programação diária informações sobre acontecimentos de caráter político, social, cultural, desportivo e outros assuntos de interesse geral nacionais ou internacionais".

Art. 78: "Nas informações radiofônicas deverão ser reveladas a fonte da informação e o nome do locutor, e se evitará causar alarme ou pânico ao público".

Art. 80: "Serão pessoalmente responsáveis pelas infrações cometidas nas transmissões de rádio e televisão aqueles que, de forma direta ou indireta, as prepararem ou transmitirem".

Art. 101: "Constituem infrações à presente lei:
I - As transmissões contrárias à segurança do Estado, à integridade nacional, à paz e à ordem pública;
II - Não prestar os serviços de interesse nacional previstos nesta lei, por parte dos concessionários ou permissionários;
III - A operação de uma emissora com uma potência diferente da designada, sem autorização do Ministério de Comunicações e Transportes;
IV - A alteração substancial pelos locutores dos textos de boletins ou informações fornecidas pelo governo com caráter oficial para sua transmissão; do mesmo modo, a emissão não autorizada dos textos de anúncios ou propaganda comerciais que exijam a prévia aprovação oficial;
V - Utilizar os serviços de locutores, cronistas ou comentaristas que careçam de certificado de aptidão;
VI - Iniciar as transmissões sem a prévia inspeção técnica das instalações;
VII - Não suprimir as perturbações ou interferências causadas a outra difusora no prazo estipulado pelo Ministério de Comunicações e Transportes.
VIII - Modificar as instalações sem a aprovação prévia do Ministério de Comunicações e Transportes"… Existem outras contravenções que não merecem destaque.

O Regulamento da Lei Federal de Rádio e Televisão da Indústria Cinematográfica relativo ao conteúdo das transmissões no rádio e na televisão dispõe:

Art. 4o: "A função informativa constitui atividade específica do rádio e da televisão que tende a orientar a comunidade de forma precisa e no momento apropriado, respeitando a privacidade e a moral, sem violar os direitos dos outros e sem perturbar a ordem e a paz pública".

Art. 5o: "Os programas recreativos procurarão um entretenimento saudável que afirme os valores nacionais, não sejam contrários aos bons costumes, evitem a corrupção do idioma, a vulgaridade, as palavras e imagens de duplo sentido e tenham como objetivo enobrecer o gosto do público".

 

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