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M
e x i c o
3.
LEIS DE RÁDIO E TELEVISÃO E CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A
Lei Federal de Rádio e Televisão, de 1970, dispõe o
seguinte:
Art. 58: "O direito de informação, de expressão
e de recepção, por meio do rádio e da televisão,
é livre e conseqüentemente não será alvo de nenhuma
inquisição judicial ou administrativa nem de nenhuma limitação
ou censura prévia e será exercido nos termos da Constituição
e das leis".
Art. 1o: "A nação tem o domínio direto de seu
espaço territorial e, assim, do meio em que se propagam as ondas
eletromagnéticas. Esse domínio é inalienável
e imprescritível".
Art. 2o: "O uso do espaço a que se refere o artigo anterior,
por meio de canais para a difusão de notícias, idéias
e imagens, como veículos de informação e de expressão,
só poderá ser feito com concessão ou permissão
prévias que o Poder Executivo outorgar nos termos da presente lei".
Art. 4o: "O rádio e a televisão constituem atividade
de interesse público, e o Estado deverá protegê-la e
vigiá-la para o devido cumprimento de sua função social".
Art. 5o: "O rádio e a televisão têm a função
social de contribuir para o fortalecimento da integração nacional
e o aprimoramento das formas de convivência humana. Por isso procurarão,
por meio de suas transmissões:
I - Afirmar o respeito aos princípios da moral social, dignidade
humana e vínculos familiares;
II - Evitar influências nocivas ou perturbadoras ao desenvolvimento
harmônico da infância e da juventude;
III - Contribuir para elevar o nível cultural do povo e para conservar
as características nacionais, os costumes do país e suas tradições,
a propriedade do idioma e para exaltar os valores da nacionalidade mexicana;
IV - Fortalecer as convicções democráticas, a unidade
nacional e a amizade e cooperação internacionais".
Art.8o: "É de jurisdição federal tudo o que se
refere ao rádio e à televisão".
Segundo o art. 10: É de responsabilidade do Ministério do
Interior supervisionar as transmissões de rádio e televisão
para que se mantenham dentro dos limites do respeito à vida privada,
à dignidade pessoal e à moral, e não infrinjam os direitos
de terceiros nem provoquem o cometimento de crime algum ou perturbem a ordem
e a paz públicos;
Art. 16: "O prazo para uma concessão não poderá
exceder 30 anos e, no final, esta poderá ser concedida ao mesmo concessionário
que terá preferência sobre terceiros.
Art. 63: "Ficam proibidas todas as transmissões que causem a
corrupção da linguagem e as que forem contrárias aos
bons costumes, seja por meio de expressões maliciosas, palavras ou
imagens de duplo sentido, apologia da violência ou do crime; proíbe-se
também tudo que denigra ou ofenda o culto cívico dos heróis
e das crenças religiosas ou que seja discriminatório às
raças; fica também proibido o uso de recursos de baixa comicidade
e sons ofensivos".
Art. 64: "Não poderão ser transmitidos:
I - Notícias, mensagens ou propaganda de qualquer tipo que sejam
contrários à segurança do Estado e à ordem pública;
II - Assuntos que, segundo o Ministério de Comunicações
e Transportes impliquem concorrência da rede nacional, exceto o acordado
entre o concessionário ou permissionário, com o referido Ministério.
Art. 77: "As transmissões de rádio e televisão,
como meio de orientação para a população do
país, incluirão em sua programação diária
informações sobre acontecimentos de caráter político,
social, cultural, desportivo e outros assuntos de interesse geral nacionais
ou internacionais".
Art. 78: "Nas informações radiofônicas deverão
ser reveladas a fonte da informação e o nome do locutor, e
se evitará causar alarme ou pânico ao público".
Art. 80: "Serão pessoalmente responsáveis pelas infrações
cometidas nas transmissões de rádio e televisão aqueles
que, de forma direta ou indireta, as prepararem ou transmitirem".
Art. 101: "Constituem infrações à presente lei:
I - As transmissões contrárias à segurança do
Estado, à integridade nacional, à paz e à ordem pública;
II - Não prestar os serviços de interesse nacional previstos
nesta lei, por parte dos concessionários ou permissionários;
III - A operação de uma emissora com uma potência diferente
da designada, sem autorização do Ministério de Comunicações
e Transportes;
IV - A alteração substancial pelos locutores dos textos de
boletins ou informações fornecidas pelo governo com caráter
oficial para sua transmissão; do mesmo modo, a emissão não
autorizada dos textos de anúncios ou propaganda comerciais que exijam
a prévia aprovação oficial;
V - Utilizar os serviços de locutores, cronistas ou comentaristas
que careçam de certificado de aptidão;
VI - Iniciar as transmissões sem a prévia inspeção
técnica das instalações;
VII - Não suprimir as perturbações ou interferências
causadas a outra difusora no prazo estipulado pelo Ministério de
Comunicações e Transportes.
VIII - Modificar as instalações sem a aprovação
prévia do Ministério de Comunicações e Transportes"
Existem outras contravenções que não merecem destaque.
O Regulamento da Lei Federal de Rádio e Televisão da Indústria
Cinematográfica relativo ao conteúdo das transmissões
no rádio e na televisão dispõe:
Art. 4o: "A função informativa constitui atividade específica
do rádio e da televisão que tende a orientar a comunidade
de forma precisa e no momento apropriado, respeitando a privacidade e a
moral, sem violar os direitos dos outros e sem perturbar a ordem e a paz
pública".
Art. 5o: "Os programas recreativos procurarão um entretenimento
saudável que afirme os valores nacionais, não sejam contrários
aos bons costumes, evitem a corrupção do idioma, a vulgaridade,
as palavras e imagens de duplo sentido e tenham como objetivo enobrecer
o gosto do público".
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