M e x i c o

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

A Lei de Imprensa de 1917 prevê algumas infrações penais:

Art 14: "A responsabilidade penal pelos crimes a que se referem os artigos 1o, 2o e 3o desta lei recairá diretamente sobre autores e seus cúmplices, determinando-se aqueles e esses conforme as regras da Lei Penal Comum e as que dispõem os artigos seguintes".

Art. 15: "Para poder colocar em circulação um material impresso, afixá-lo nas paredes ou murais, exibi-lo ao público em vitrines ou distribuí-lo manualmente ou de qualquer outro modo, este deverá ter obrigatoriamente o nome da gráfica, litografia, oficina na qual a impressão foi realizada, com a designação exata do lugar onde esta se encontra, data da impressão e nome do autor ou responsável pelo material.
Na falta de qualquer um desses requisitos, o material impresso será considerado clandestino e assim que a autoridade municipal tenha conhecimento do fato impedirá a circulação deste, recolherá os exemplares existentes, inutilizará os que não possam ser recolhidos por terem sido afixados nas paredes ou murais, e punirá o proprietário da gráfica ou oficina onde se fez a publicação com multa de no mínimo vinte e cinco pesos e no máximo cinqüenta, independentemente do fato de a publicação conter um ataque à vida privada, à moral ou à paz pública.
Se o material impresso não apresentar o nome do autor ou responsável por ele, não será imposta nenhuma pena pela omissão, mas a responsabilidade penal será determinada conforme o disposto no artigo seguinte:"

Art. 16: "Quando o crime for cometido por meio da imprensa, litografia, gravação ou qualquer outro meio de publicidade, e não se puder saber quem é o responsável por ele como autor, este será considerado, em se tratando de publicações que não forem periódicas, os editores de livros, folhetos, anúncios, cartões ou folhas soltas, e, na sua falta, o gerente da gráfica ou oficina em que se fez a publicação, e se este não existir, o proprietário da referida oficina".

Art. 17: "Os operários de uma gráfica, litografia ou qualquer outra oficina de publicidade só terão responsabilidade penal por uma publicação criminosa nos seguintes casos:

I - Quando for totalmente comprovado que são os autores desta, ou que fornecerem os dados para sua confecção ou preparação ou execução do crime com pleno conhecimento de que se tratava de fato punível, com ou não acordo prévio do principal responsável:
II - Quando sejam ao mesmo tempo os diretores de uma publicação periódica ou os editores, gerentes ou proprietários da oficina em que foi feita a publicação, nos casos em que recaia sobre estes a responsabilidade penal;
III - Quando se cometer um crime por uma publicação clandestina e sejam eles que a tenham feito, sempre que não apresentem o autor, gerente ou proprietário da oficina em que foi feita a publicação".

Art. 18: "Os jornaleiros, distribuidores, vendedores de rua só serão criminalmente responsáveis quando estiverem compreendidos em alguns dos casos do artigo anterior e quando se tratar de escritos ou impressos anônimos não provarem quem os entregou para que fossem fixados nas paredes ou murais de anúncios, ou vendê-los, distribuí-los ou exibi-los".

Art. 21: "O diretor de uma publicação periódica é criminalmente responsável pelos artigos, pequenas notícias, resumos, reportagens e demais informes, relações ou notícias nos seguintes casos:

I - Quando estiverem assinados por ele ou quando aparecerem sem assinatura, pois nesse caso presume-se que ele é o autor;
II - Quando estiverem assinados por outra pessoa se contiverem um ataque notório à vida privada, à moral ou à paz pública, a menos que se prove que a publicação foi feita sem seu consentimento e que não foi possível evitá-la sem que tenha havido negligência de sua parte;
III - Quando tenha ordenado a publicação de artigo, resumo ou reportagem ou tenha fornecido as informações para fazê-lo ou a tenha aprovado expressamente".

Art. 22: "Se uma publicação periódica não tiver um diretor ou este não tiver podido dirigir a oficina por justo impedimento, a responsabilidade criminal recairá sobre o administrador ou gerente e, na falta destes, no proprietário de tal publicação e, se este não for conhecido, nas pessoas a cujo cargo esteja a redação; e se tampouco estas aparecerem, serão aplicadas as disposições dos artigos 16 e 17".

Art. 25: "Se a indicação do nome e sobrenome ou seu domicílio for falsa, a responsabilidade correspondente recairá sobre as pessoas de que tratam os artigos anteriores".

Art. 26: "Em nenhum caso poderão figurar como diretores, editores ou responsáveis por artigos ou jornais, livros e demais publicações, pessoas que se encontrem fora da República ou que estejam presas ou em liberdade condicional, ou em liberdade sob fiança, por crime que não seja de imprensa.

A infração dessa disposição será punida administrativamente com multa de vinte e cinco a cem pesos, sendo responsável por ela o gerente da gráfica ou oficina de litografia, gravação ou de qualquer outro tipo em que a publicação for feita, e o diretor, gerente ou proprietário do jornal em que se cometer a infração, independentemente da responsabilidade criminal que possa resultar por contravenção das disposições dos artigos 1o, 2o, e 3 desta lei".

O Código Penal para o Distrito Federal, de 1931, e reformas posteriores estabelece o seguinte no tocante à imprensa:

Art. 350: "O crime de difamação será punido com prisão de até dois anos e multa de cinqüenta a trezentos pesos ou ambas as sanções a critério do juiz.

A difamação consiste em: comunicar dolosamente a uma ou mais pessoas a imputação que se faz a outra pessoa física ou entidade nos casos previstos pela lei, de fato verdadeiro ou falso, determinado ou indeterminado, que possa lhe causar desonra, descrédito, prejuízo ou expô-la ao desprezo de alguém".

Como defesa, permite-se ao acusado da difamação a exceptio veritatis, em conformidade com o art. 351, apenas nos casos a saber:
I. Quando a comunicação tenha sido feita a um depositário ou agente da autoridade, ou a qualquer outra pessoa que tenha trabalhado com caráter público, se a imputação for relativa ao exercício de suas funções, e
II. Quando o fato imputado for declarado verdadeiro por sentença irrecorrível e o acusado tenha agido por motivo de interesse público ou privado, mas legítimo e sem intenção maliciosa.

Não há punição quando se trata de opiniões técnicas sobre alguma produção literária, artística, científica ou industrial ou sobre a capacidade, instrução, aptidão ou conduta de outrem, se houver prova de que se agiu em cumprimento de um dever ou por interesse público, ou que com a devida reserva, quando a publicação tiver sido feita em benefício da humanidade, para prestar um serviço a alguém com quem se tenha parentesco ou amizade, dando informes que lhe foram pedidos, se isso não tiver feito de forma conscientemente caluniosa.
Está também isento de punição o autor de um testemunho escrito ou declaração feita no tribunal, mas se este contiver quaisquer expressões difamatórias ou injuriosas os juízes poderão impor a sanção relevante nos termos da lei.

Art. 355: "Não servirá de justificativa para a difamação ou a calúnia: que o fato imputado seja notório ou que o réu não tenha feito mais do que reproduzi-lo ou publicá-lo na República ou em outro país".

Art. 356: "O crime de calúnia será punido com prisão de seis meses a dois anos ou multa de dois a trezentos pesos ou ambas as sanções, a critério do juiz para:

I. Aquele que imputar a outrem um fato determinado e qualificado com crime, se esse fato for falso ou a pessoa envolvida for inocente;
II. Aquele que apresentar denúncias, queixas ou acusações caluniosas, entendendo-se por isso aquelas em que seu autor imputa um crime a uma pessoa determinada sabendo que esta é inocente ou que aquele não foi cometido, e
III. Aquele que, para fazer com que um inocente apareça como autor de um crime, colocar sobre a pessoa do caluniado, em sua casa ou em outro local adequado para esse fim, algo que possa ser indício ou suposição de responsabilidade".

Art. 357: "Apesar de a inocência da pessoa difamada ser clara ou os fatos apresentados como suporte da queixa formal ou acusação serem falsos, não se punirá como caluniador a pessoa que provar ter tido motivos suficientes para incorrer em erro.
Não será punido o autor de uma denúncia, queixa ou acusação se os fatos nelas imputados forem verdadeiros, mesmo que não constituam crime, e ela, errônea ou
falsamente, os tiver atribuído esse caráter".

Art. 360: "Não se poderá ingressar com ação contra o autor de uma injúria, difamação ou calúnia a não ser por queixa da pessoa ofendida, exceto nos casos seguintes:
I. Se o ofendido tiver morrido e a injúria, difamação ou calúnia forem posteriores a seu falecimento, só se poderá ingressar com ação em virtude de queixa do cônjuge, dos ascendentes, dos descendentes e dos irmãos.
Quando a injúria, a difamação e a calúnia forem anteriores ao falecimento do ofendido, não serão ouvidas as queixas apresentadas pelas pessoas acima mencionadas se o ofendido tiver permitido que a ofensa ocorresse, tendo conhecimento desta e não tendo ingressado com ações enquanto estava vivo apesar de ter sido capaz de fazê-lo, nem tenha feito com que seus herdeiros o fizessem, e

II. Quando a ofensa for contra a nação mexicana ou contra uma nação ou governo estrangeiros ou contra seus agentes diplomáticos nesse país. No primeiro caso deverá haver acusação do Ministério Público; mas será necessário ingressar com ação nos demais casos".

Art. 361: "A calúnia, difamação e injúria do Congresso, de qualquer uma de suas câmaras, tribunais ou qualquer outro órgão oficial, serão punidas nos termos dessas previsões, e independentemente do disposto no artigo 190 deste código".

Art. 363: "Sempre que uma pessoa for considerada culpada de calúnia, difamação ou injúria, se o ofendido assim o solicitar, a sentença deverá ser publicada em três jornais e às custas do culpado. Quando a ofensa for cometida em um jornal, seus proprietários, gerentes ou diretores, tendo ou não responsabilidade criminal, terão que publicar a decisão e estarão sujeitos a multa de 100 pesos por dia se não o fizerem no dia seguinte ao da notificação da decisão. O valor da multa não excederá 10.000 pesos".
Existem outros crimes que implicam restrições ao conteúdo das informações.

Art. 191: "Aquele que insultar o emblema da República ou sua bandeira, seja por palavra seja por ato, estará sujeito a seis meses a quatro anos de prisão ou multa de
cinqüenta a três mil pesos ou ambas as sanções, a critério do juiz".

Art. 200: "Será aplicada pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa de trezentos a quinhentos dias-multa ou ambas, a critério do juiz para :
I. Aquele que fabricar, reproduzir ou publicar livros, imagens ou objetos obscenos, e que os expuser, distribuir ou os fizer circular;
II. Aquele que publicar por qualquer meio, executar ou fizer executar por outro, exibições obscenas.

Não serão punidas as condutas que tenham um fim investigativo ou divulgação científica, artística ou técnica".

Art. 211 bis: "Aquele que revelar, divulgar ou utilizar indevidamente ou em prejuízo de outrem, informações ou imagens obtidas em uma intervenção de comunicação privada estará sujeito a penas de seis a doze meses de prisão e de trezentos a seiscentos dias-multa".

A Lei de Imprensa, de 1917, dispõe os seguintes crimes e regulamentações:

Artigo 29: "A responsabilidade criminal por escritos, livros, gravações e demais objetos que sejam introduzidos na República e em que haja ataques à vida privada, à moral ou à paz pública recairá diretamente sobre as pessoas que os importem, reproduzam ou exponham, ou, na falta destas, sobre os que os vendem ou distribuem, a menos que possam provar quem lhes entregou os materiais para esse fim".

Art. 31: "Os ataques à vida privada serão punidos:
I - Com prisão de oito dias a seis meses e multa de cinco a cinqüenta pesos, quando o ataque ou injúria não estiver comprometido na previsão seguinte;
II - Com pena de seis meses a dois anos de prisão e multa de cem a mil pesos, quando a ofensa puder causar afronta à opinião pública ou consistir em uma imputação ou em apreciações que possam prejudicar consideravelmente a honra, a fama, o crédito do ofendido, ou comprometer gravemente a vida, a liberdade ou os direitos ou interesses deste ao expô-lo ao ódio ou ao desprezo público.

Art. 32: "Os ataques à moral serão punidos:
I - Com prisão de um a onze meses e multa de cem a mil pesos nos casos no §1o, art. 2º.
II - Com prisão de oito dias a seis meses e multa de vinte a quinhentos pesos, nos casos das disposições II e III do mesmo artigo".

Artigo 33: "Os ataques à ordem ou à paz pública serão punidos:
I - Com prisão de no mínimo um mês e no máximo um ano, nos casos de I do art. 3o;
II - Nos casos de estímulo ao cometimento de um crime, se este ocorrer imediatamente depois dessa provocação, será sujeito a pena que a lei estipule para o crime, considerando-se a divulgação como circunstância agravante de quarto grau. Do contrário, a penalidade deverá ser no mínimo um quinto e no máximo a metade do que seria se o crime tivesse sido cometido;
III - Com pena de no mínimo três meses de prisão e no máximo dois anos, nos casos de injúria contra o Congresso da União ou alguma de suas câmaras, contra a Corte

Suprema da nação, contra o Exército, a Marinha ou Guarda Nacional ou as instituições que destas dependam;
IV - Com pena de seis meses a um ano e meio de prisão e multa de cem a mil pesos, quando se tratar de injúrias ao Presidente da República no exercício de suas funções ou em razão delas;
V - Com pena de três meses a um ano de prisão e multa de cinqüenta a quinhentos pesos, as injúrias aos Secretários-Gerais, ao Procurador-Geral da República ou aos Diretores dos Departamentos Federais, aos Governadores do Distrito e Territórios Federais no exercício de suas funções ou em razão delas, a Governadores dos Estados no exercício de suas funções ou em razão delas;
VI - Com prisão de um a seis meses e multa de cinqüenta a trezentos pesos para injúrias contra um magistrado da Suprema Corte, um magistrado da comarca ou do

Distrito Federal ou dos Estados, juiz de distrito ou de primeira instância e do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Estados, pessoa do Poder Legislativo Federal ou dos Estados, ou a um general ou coronel no exercício de suas funções ou em razão delas, ou contra qualquer outro corpo público colegiado distinto dos mencionados nas disposições anteriores, seja da Federação, seja dos Estados. Se a injúria ocorrer em uma sessão do Congresso ou em uma audiência de um tribunal, ou se for feita a generais ou coronéis em uma parada militar ou estando à frente de suas forças, a pena será de dois meses a dois anos de prisão e multa de duzentos a dois mil pesos;
VII - Com prisão de quinze dias a três meses e multa de vinte e cinco a duzentos pesos para aquele que acusar alguém responsável por uma força pública, qualquer um de seus agentes ou qualquer outra pessoa mencionada nos quatro itens anteriores no exercício de suas funções ou em razão delas;
VIII - Pena de um a doze meses de prisão e multa de cinqüenta a quinhentos pesos nos casos de injúrias às nações amigas, aos chefes destas ou a seus representantes credenciados no país;
IX - Com pena de dois meses a dois anos de prisão nos casos de II do art. 30.

Art. 34: "Sempre que a injúria a um particular ou a um funcionário público for feita de modo encoberto ou em termos equívocos e o réu se negar a dar explicação satisfatória a um juiz, será punido com a pena correspondente à do crime cometido sem essa circunstância. Se dada uma explicação satisfatória, não haverá pena alguma.

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