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7.
AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
A Lei de Imprensa de 1917
prevê algumas infrações penais:
Art 14: "A responsabilidade penal pelos crimes a que se referem os artigos
1o, 2o e 3o desta lei recairá diretamente sobre autores e seus cúmplices,
determinando-se aqueles e esses conforme as regras da Lei Penal Comum e as
que dispõem os artigos seguintes".
Art. 15: "Para poder colocar em circulação um material
impresso, afixá-lo nas paredes ou murais, exibi-lo ao público
em vitrines ou distribuí-lo manualmente ou de qualquer outro modo,
este deverá ter obrigatoriamente o nome da gráfica, litografia,
oficina na qual a impressão foi realizada, com a designação
exata do lugar onde esta se encontra, data da impressão e nome do autor
ou responsável pelo material.
Na falta de qualquer um desses requisitos, o material impresso será
considerado clandestino e assim que a autoridade municipal tenha conhecimento
do fato impedirá a circulação deste, recolherá
os exemplares existentes, inutilizará os que não possam ser
recolhidos por terem sido afixados nas paredes ou murais, e punirá
o proprietário da gráfica ou oficina onde se fez a publicação
com multa de no mínimo vinte e cinco pesos e no máximo cinqüenta,
independentemente do fato de a publicação conter um ataque à
vida privada, à moral ou à paz pública.
Se o material impresso não apresentar o nome do autor ou responsável
por ele, não será imposta nenhuma pena pela omissão,
mas a responsabilidade penal será determinada conforme o disposto no
artigo seguinte:"
Art. 16: "Quando o crime for cometido por meio da imprensa, litografia,
gravação ou qualquer outro meio de publicidade, e não
se puder saber quem é o responsável por ele como autor, este
será considerado, em se tratando de publicações que não
forem periódicas, os editores de livros, folhetos, anúncios,
cartões ou folhas soltas, e, na sua falta, o gerente da gráfica
ou oficina em que se fez a publicação, e se este não
existir, o proprietário da referida oficina".
Art. 17: "Os operários de uma gráfica, litografia ou qualquer
outra oficina de publicidade só terão responsabilidade penal
por uma publicação criminosa nos seguintes casos:
I - Quando for totalmente comprovado que são os autores desta, ou que
fornecerem os dados para sua confecção ou preparação
ou execução do crime com pleno conhecimento de que se tratava
de fato punível, com ou não acordo prévio do principal
responsável:
II - Quando sejam ao mesmo tempo os diretores de uma publicação
periódica ou os editores, gerentes ou proprietários da oficina
em que foi feita a publicação, nos casos em que recaia sobre
estes a responsabilidade penal;
III - Quando se cometer um crime por uma publicação clandestina
e sejam eles que a tenham feito, sempre que não apresentem o autor,
gerente ou proprietário da oficina em que foi feita a publicação".
Art. 18: "Os jornaleiros, distribuidores, vendedores de rua só
serão criminalmente responsáveis quando estiverem compreendidos
em alguns dos casos do artigo anterior e quando se tratar de escritos ou impressos
anônimos não provarem quem os entregou para que fossem fixados
nas paredes ou murais de anúncios, ou vendê-los, distribuí-los
ou exibi-los".
Art. 21: "O diretor de uma publicação periódica
é criminalmente responsável pelos artigos, pequenas notícias,
resumos, reportagens e demais informes, relações ou notícias
nos seguintes casos:
I - Quando estiverem assinados por ele ou quando aparecerem sem assinatura,
pois nesse caso presume-se que ele é o autor;
II - Quando estiverem assinados por outra pessoa se contiverem um ataque notório
à vida privada, à moral ou à paz pública, a menos
que se prove que a publicação foi feita sem seu consentimento
e que não foi possível evitá-la sem que tenha havido
negligência de sua parte;
III - Quando tenha ordenado a publicação de artigo, resumo ou
reportagem ou tenha fornecido as informações para fazê-lo
ou a tenha aprovado expressamente".
Art. 22: "Se uma publicação periódica não
tiver um diretor ou este não tiver podido dirigir a oficina por justo
impedimento, a responsabilidade criminal recairá sobre o administrador
ou gerente e, na falta destes, no proprietário de tal publicação
e, se este não for conhecido, nas pessoas a cujo cargo esteja a redação;
e se tampouco estas aparecerem, serão aplicadas as disposições
dos artigos 16 e 17".
Art. 25: "Se a indicação do nome e sobrenome ou seu domicílio
for falsa, a responsabilidade correspondente recairá sobre as pessoas
de que tratam os artigos anteriores".
Art. 26: "Em nenhum caso poderão figurar como diretores, editores
ou responsáveis por artigos ou jornais, livros e demais publicações,
pessoas que se encontrem fora da República ou que estejam presas ou
em liberdade condicional, ou em liberdade sob fiança, por crime que
não seja de imprensa.
A infração dessa disposição será punida
administrativamente com multa de vinte e cinco a cem pesos, sendo responsável
por ela o gerente da gráfica ou oficina de litografia, gravação
ou de qualquer outro tipo em que a publicação for feita, e o
diretor, gerente ou proprietário do jornal em que se cometer a infração,
independentemente da responsabilidade criminal que possa resultar por contravenção
das disposições dos artigos 1o, 2o, e 3 desta lei".
O Código Penal para o Distrito Federal, de 1931, e reformas posteriores
estabelece o seguinte no tocante à imprensa:
Art. 350: "O crime de difamação será punido com
prisão de até dois anos e multa de cinqüenta a trezentos
pesos ou ambas as sanções a critério do juiz.
A difamação consiste em: comunicar dolosamente a uma ou mais
pessoas a imputação que se faz a outra pessoa física
ou entidade nos casos previstos pela lei, de fato verdadeiro ou falso, determinado
ou indeterminado, que possa lhe causar desonra, descrédito, prejuízo
ou expô-la ao desprezo de alguém".
Como defesa, permite-se ao acusado da difamação a exceptio veritatis,
em conformidade com o art. 351, apenas nos casos a saber:
I. Quando a comunicação tenha sido feita a um depositário
ou agente da autoridade, ou a qualquer outra pessoa que tenha trabalhado com
caráter público, se a imputação for relativa ao
exercício de suas funções, e
II. Quando o fato imputado for declarado verdadeiro por sentença irrecorrível
e o acusado tenha agido por motivo de interesse público ou privado,
mas legítimo e sem intenção maliciosa.
Não há punição quando se trata de opiniões
técnicas sobre alguma produção literária, artística,
científica ou industrial ou sobre a capacidade, instrução,
aptidão ou conduta de outrem, se houver prova de que se agiu em cumprimento
de um dever ou por interesse público, ou que com a devida reserva,
quando a publicação tiver sido feita em benefício da
humanidade, para prestar um serviço a alguém com quem se tenha
parentesco ou amizade, dando informes que lhe foram pedidos, se isso não
tiver feito de forma conscientemente caluniosa.
Está também isento de punição o autor de um testemunho
escrito ou declaração feita no tribunal, mas se este contiver
quaisquer expressões difamatórias ou injuriosas os juízes
poderão impor a sanção relevante nos termos da lei.
Art. 355: "Não servirá de justificativa para a difamação
ou a calúnia: que o fato imputado seja notório ou que o réu
não tenha feito mais do que reproduzi-lo ou publicá-lo na República
ou em outro país".
Art. 356: "O crime de calúnia será punido com prisão
de seis meses a dois anos ou multa de dois a trezentos pesos ou ambas as sanções,
a critério do juiz para:
I. Aquele que imputar a outrem um fato determinado e qualificado com crime,
se esse fato for falso ou a pessoa envolvida for inocente;
II. Aquele que apresentar denúncias, queixas ou acusações
caluniosas, entendendo-se por isso aquelas em que seu autor imputa um crime
a uma pessoa determinada sabendo que esta é inocente ou que aquele
não foi cometido, e
III. Aquele que, para fazer com que um inocente apareça como autor
de um crime, colocar sobre a pessoa do caluniado, em sua casa ou em outro
local adequado para esse fim, algo que possa ser indício ou suposição
de responsabilidade".
Art. 357: "Apesar de a inocência da pessoa difamada ser clara ou
os fatos apresentados como suporte da queixa formal ou acusação
serem falsos, não se punirá como caluniador a pessoa que provar
ter tido motivos suficientes para incorrer em erro.
Não será punido o autor de uma denúncia, queixa ou acusação
se os fatos nelas imputados forem verdadeiros, mesmo que não constituam
crime, e ela, errônea ou
falsamente, os tiver atribuído esse caráter".
Art. 360: "Não se poderá ingressar com ação
contra o autor de uma injúria, difamação ou calúnia
a não ser por queixa da pessoa ofendida, exceto nos casos seguintes:
I. Se o ofendido tiver morrido e a injúria, difamação
ou calúnia forem posteriores a seu falecimento, só se poderá
ingressar com ação em virtude de queixa do cônjuge, dos
ascendentes, dos descendentes e dos irmãos.
Quando a injúria, a difamação e a calúnia forem
anteriores ao falecimento do ofendido, não serão ouvidas as
queixas apresentadas pelas pessoas acima mencionadas se o ofendido tiver permitido
que a ofensa ocorresse, tendo conhecimento desta e não tendo ingressado
com ações enquanto estava vivo apesar de ter sido capaz de fazê-lo,
nem tenha feito com que seus herdeiros o fizessem, e
II. Quando a ofensa for contra a nação mexicana ou contra uma
nação ou governo estrangeiros ou contra seus agentes diplomáticos
nesse país. No primeiro caso deverá haver acusação
do Ministério Público; mas será necessário ingressar
com ação nos demais casos".
Art. 361: "A calúnia, difamação e injúria
do Congresso, de qualquer uma de suas câmaras, tribunais ou qualquer
outro órgão oficial, serão punidas nos termos dessas
previsões, e independentemente do disposto no artigo 190 deste código".
Art. 363: "Sempre que uma pessoa for considerada culpada de calúnia,
difamação ou injúria, se o ofendido assim o solicitar,
a sentença deverá ser publicada em três jornais e às
custas do culpado. Quando a ofensa for cometida em um jornal, seus proprietários,
gerentes ou diretores, tendo ou não responsabilidade criminal, terão
que publicar a decisão e estarão sujeitos a multa de 100 pesos
por dia se não o fizerem no dia seguinte ao da notificação
da decisão. O valor da multa não excederá 10.000 pesos".
Existem outros crimes que implicam restrições ao conteúdo
das informações.
Art. 191: "Aquele que insultar o emblema da República ou sua bandeira,
seja por palavra seja por ato, estará sujeito a seis meses a quatro
anos de prisão ou multa de
cinqüenta a três mil pesos ou ambas as sanções, a
critério do juiz".
Art. 200: "Será aplicada pena de prisão de seis meses a
cinco anos ou multa de trezentos a quinhentos dias-multa ou ambas, a critério
do juiz para :
I. Aquele que fabricar, reproduzir ou publicar livros, imagens ou objetos
obscenos, e que os expuser, distribuir ou os fizer circular;
II. Aquele que publicar por qualquer meio, executar ou fizer executar por
outro, exibições obscenas.
Não serão punidas as condutas que tenham um fim investigativo
ou divulgação científica, artística ou técnica".
Art. 211 bis: "Aquele que revelar, divulgar ou utilizar indevidamente
ou em prejuízo de outrem, informações ou imagens obtidas
em uma intervenção de comunicação privada estará
sujeito a penas de seis a doze meses de prisão e de trezentos a seiscentos
dias-multa".
A Lei de Imprensa, de 1917, dispõe os seguintes crimes e regulamentações:
Artigo 29: "A responsabilidade criminal por escritos, livros, gravações
e demais objetos que sejam introduzidos na República e em que haja
ataques à vida privada, à moral ou à paz pública
recairá diretamente sobre as pessoas que os importem, reproduzam ou
exponham, ou, na falta destas, sobre os que os vendem ou distribuem, a menos
que possam provar quem lhes entregou os materiais para esse fim".
Art. 31: "Os ataques à vida privada serão punidos:
I - Com prisão de oito dias a seis meses e multa de cinco a cinqüenta
pesos, quando o ataque ou injúria não estiver comprometido na
previsão seguinte;
II - Com pena de seis meses a dois anos de prisão e multa de cem a
mil pesos, quando a ofensa puder causar afronta à opinião pública
ou consistir em uma imputação ou em apreciações
que possam prejudicar consideravelmente a honra, a fama, o crédito
do ofendido, ou comprometer gravemente a vida, a liberdade ou os direitos
ou interesses deste ao expô-lo ao ódio ou ao desprezo público.
Art. 32: "Os ataques à moral serão punidos:
I - Com prisão de um a onze meses e multa de cem a mil pesos nos casos
no §1o, art. 2º.
II - Com prisão de oito dias a seis meses e multa de vinte a quinhentos
pesos, nos casos das disposições II e III do mesmo artigo".
Artigo 33: "Os ataques à ordem ou à paz pública
serão punidos:
I - Com prisão de no mínimo um mês e no máximo
um ano, nos casos de I do art. 3o;
II - Nos casos de estímulo ao cometimento de um crime, se este ocorrer
imediatamente depois dessa provocação, será sujeito a
pena que a lei estipule para o crime, considerando-se a divulgação
como circunstância agravante de quarto grau. Do contrário, a
penalidade deverá ser no mínimo um quinto e no máximo
a metade do que seria se o crime tivesse sido cometido;
III - Com pena de no mínimo três meses de prisão e no
máximo dois anos, nos casos de injúria contra o Congresso da
União ou alguma de suas câmaras, contra a Corte
Suprema da nação, contra o Exército, a Marinha ou Guarda
Nacional ou as instituições que destas dependam;
IV - Com pena de seis meses a um ano e meio de prisão e multa de cem
a mil pesos, quando se tratar de injúrias ao Presidente da República
no exercício de suas funções ou em razão delas;
V - Com pena de três meses a um ano de prisão e multa de cinqüenta
a quinhentos pesos, as injúrias aos Secretários-Gerais, ao Procurador-Geral
da República ou aos Diretores dos Departamentos Federais, aos Governadores
do Distrito e Territórios Federais no exercício de suas funções
ou em razão delas, a Governadores dos Estados no exercício de
suas funções ou em razão delas;
VI - Com prisão de um a seis meses e multa de cinqüenta a trezentos
pesos para injúrias contra um magistrado da Suprema Corte, um magistrado
da comarca ou do
Distrito Federal ou dos Estados, juiz de distrito ou de primeira instância
e do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Estados, pessoa do Poder
Legislativo Federal ou dos Estados, ou a um general ou coronel no exercício
de suas funções ou em razão delas, ou contra qualquer
outro corpo público colegiado distinto dos mencionados nas disposições
anteriores, seja da Federação, seja dos Estados. Se a injúria
ocorrer em uma sessão do Congresso ou em uma audiência de um
tribunal, ou se for feita a generais ou coronéis em uma parada militar
ou estando à frente de suas forças, a pena será de dois
meses a dois anos de prisão e multa de duzentos a dois mil pesos;
VII - Com prisão de quinze dias a três meses e multa de vinte
e cinco a duzentos pesos para aquele que acusar alguém responsável
por uma força pública, qualquer um de seus agentes ou qualquer
outra pessoa mencionada nos quatro itens anteriores no exercício de
suas funções ou em razão delas;
VIII - Pena de um a doze meses de prisão e multa de cinqüenta
a quinhentos pesos nos casos de injúrias às nações
amigas, aos chefes destas ou a seus representantes credenciados no país;
IX - Com pena de dois meses a dois anos de prisão nos casos de II do
art. 30.
Art. 34: "Sempre que a injúria a um particular ou a um funcionário
público for feita de modo encoberto ou em termos equívocos e
o réu se negar a dar explicação satisfatória a
um juiz, será punido com a pena correspondente à do crime cometido
sem essa circunstância. Se dada uma explicação satisfatória,
não haverá pena alguma.
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