M e x i c o

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

O Código Penal do Distrito Federal pune as condutas referentes à propaganda eleitoral:

Art. 403: " Serão impostos dez a cem dias de multa e prisão de seis meses a três anos àqueles que:

XIII. Durante os oito dias anteriores e até o horário oficial de fechamento das urnas em todo o território nacional divulgarem ou publicarem por qualquer meio os resultados das pesquisas de opinião que revelem as preferências dos cidadãos".

Art. 405: "Serão impostos de cinqüenta a duzentos dias de multa e prisão de dois a seis anos ao funcionário eleitoral que:

XI. Divulgar, de maneira pública e dolosa, notícias falsas sobre o desenvolvimento do processo eleitoral ou de seus resultados".

Art. 406: "Serão impostos de cem a duzentos dias de multa e prisão de um a seis anos ao membro do partido ou candidato que:

V. Divulgar, de maneira pública e dolosa, notícias falsas sobre o desenvolvimento do processo eleitoral ou de seus resultados".

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