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9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
O Código Penal
do Distrito Federal pune as condutas referentes à propaganda eleitoral:
Art. 403: " Serão impostos dez a cem dias de multa e prisão
de seis meses a três anos àqueles que:
XIII. Durante os oito dias anteriores e até o horário oficial
de fechamento das urnas em todo o território nacional divulgarem ou
publicarem por qualquer meio os resultados das pesquisas de opinião
que revelem as preferências dos cidadãos".
Art. 405: "Serão impostos de cinqüenta a duzentos dias de
multa e prisão de dois a seis anos ao funcionário eleitoral
que:
XI. Divulgar, de maneira pública e dolosa, notícias falsas sobre
o desenvolvimento do processo eleitoral ou de seus resultados".
Art. 406: "Serão impostos de cem a duzentos dias de multa e prisão
de um a seis anos ao membro do partido ou candidato que:
V. Divulgar, de maneira pública e dolosa, notícias falsas sobre
o desenvolvimento do processo eleitoral ou de seus resultados".
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