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N
i c a r a g u a
11.
DESACATO
O
desacato é previsto pelo art. 347 do Código Penal. Prevê
que cometem desacato contra a autoridade: 1- Aqueles que provocam duelo,
caluniam, injuriam ou insultam por ato ou palavra, ameaçam um funcionário
público no exercício de suas funções ou por
ocasião delas, em sua presença ou em notificação
por escrito que a eles seja dirigida.
2- Aqueles que causam grave perturbação da ordem nos julgamentos
ou tribunais e em qualquer outro ponto em que as autoridades ou funcionários
públicos estejam exercendo suas funções. 3- Aqueles
que, não estando autorizados pela lei, entram armados, manifesta
ou ocultamente, na sala de sessões do Congresso ou das Câmaras
Legislativas ou qualquer juízo ou tribunal. 4- Aqueles que impedem
que um representante ou funcionário público entre em sua câmara
ou gabinete. 5-Aqueles que desobedecem abertamente a autoridade.
Essas cinco condutas típicas de desacato são punidas com pena
de seis meses a quatro anos de prisão, segundo o artigo 348.
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