N i c a r a g u a

11. DESACATO

O desacato é previsto pelo art. 347 do Código Penal. Prevê que cometem desacato contra a autoridade: 1- Aqueles que provocam duelo, caluniam, injuriam ou insultam por ato ou palavra, ameaçam um funcionário público no exercício de suas funções ou por ocasião delas, em sua presença ou em notificação por escrito que a eles seja dirigida.

2- Aqueles que causam grave perturbação da ordem nos julgamentos ou tribunais e em qualquer outro ponto em que as autoridades ou funcionários públicos estejam exercendo suas funções. 3- Aqueles que, não estando autorizados pela lei, entram armados, manifesta ou ocultamente, na sala de sessões do Congresso ou das Câmaras Legislativas ou qualquer juízo ou tribunal. 4- Aqueles que impedem que um representante ou funcionário público entre em sua câmara ou gabinete. 5-Aqueles que desobedecem abertamente a autoridade.

Essas cinco condutas típicas de desacato são punidas com pena de seis meses a quatro anos de prisão, segundo o artigo 348.

 

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