N i c a r a g u a

12. SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES

Não existe nenhuma norma jurídica a respeito que de maneira expressa e concreta se refira ao sigilo profissional dos jornalistas.
Entretanto, interpreta-se que esse direito está implicitamente consagrado no art. 46 da Constituição, que coloca em vigor tratados internacionais sobre direitos humanos e liberdade de expressão.

O Código Penal, no capítulo "Revelação de Segredos", art. 404, reza: "Serão suspensos por um a dois anos e sofrerão multa de vinte e cinco a duzentas córdobas os advogados, escrivões, médicos, cirurgiões, parteiras ou quaisquer outros que revelem os segredos que lhes foram confiados por motivos de sua profissão, salvo nos casos em que a lei obrigue a fazer tais revelações".

Se daquela revelação desautorizada resultar dano ao particular, a multa poderá ser elevada até quinhentas córdobas a favor da parte lesada; e quando o culpado não tiver diploma profissional sobre o qual recaia a suspensão, será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de vinte e cinco a cinqüenta mil córdobas.

 

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