|
N
i c a r a g u a
12.
SIGILO PROFISSIONAL OU PROTEÇÃO DE FONTES
Não existe nenhuma
norma jurídica a respeito que de maneira expressa e concreta se refira
ao sigilo profissional dos jornalistas.
Entretanto, interpreta-se que esse direito está implicitamente consagrado
no art. 46 da Constituição, que coloca em vigor tratados internacionais
sobre direitos humanos e liberdade de expressão.
O Código Penal, no capítulo "Revelação de
Segredos", art. 404, reza: "Serão suspensos por um a dois
anos e sofrerão multa de vinte e cinco a duzentas córdobas os
advogados, escrivões, médicos, cirurgiões, parteiras
ou quaisquer outros que revelem os segredos que lhes foram confiados por motivos
de sua profissão, salvo nos casos em que a lei obrigue a fazer tais
revelações".
Se daquela revelação desautorizada resultar dano ao particular,
a multa poderá ser elevada até quinhentas córdobas a
favor da parte lesada; e quando o culpado não tiver diploma profissional
sobre o qual recaia a suspensão, será punido com prisão
de seis meses a um ano e multa de vinte e cinco a cinqüenta mil córdobas.
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|