N i c a r a g u a

7. AÇÕES PENAIS E CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES

Essas figuras estão regulamentadas nos artigos 169 a 194 do Código Penal. A injúria e a calúnia estão tipificadas como crimes de ação privada. Às autoridades não é facultado proceder de ofício nesses casos, e podem apenas proceder a pedido da parte ofendida.

Quanto à penalidade, a lei prevê a pena pecuniária, ressarcimento por perdas e danos causados à vítima.
O Código Penal reza que comete crime de calúnia aquele que por qualquer meio faça a outro a imputação de um fato pessoal concreto que a lei pune como crime e que pode ser processado oficialmente.

O crime é punido com multa de cinqüenta a cem mil córdobas (de US$7.000 a US$14.000)
A lei dispõe que, se a calúnia for praticada por meio da imprensa ou de publicações ou manuscritos exibidos ou amplamente divulgados, ou perante reunião ou assembléia pública, ou por meio de cinema, radiodifusora, televisão, gravações ou outros meios semelhantes, pode-se aumentar a multa anterior em até 50%.
Segundo o Código Penal, comete injúrias "aquele que, por qualquer meio ataque a honra, a reputação ou a dignidade de uma pessoa, ou revele suas faltas ou vícios privados ou domésticos, ou que, por seu caráter desonroso ou imoral, seja suscetível de expô-lo ao desprezo, ao ódio, ao ridículo ou ao menosprezo público".

As injúrias são punidas pecuniariamente com multas de 25 mil a 50 mil córdobas (US$3.500 a US$7.000), e podem ser aumentadas em 50% se forem feitas por meio de rádio, escritos ou programas televisados.

Ao contrário da calúnia, em que a lei admite provas dos fatos imputados, no caso de injúrias a lei não admite prova alguma.

Os procedimentos dos dois crimes são sumários e não são passíveis de recurso a não ser a apelação ao órgão jurisdicional superior.
A lei penal não considera como crime de injúria as críticas a assuntos de natureza política, a atos do governo, de suas instituições ou órgãos, a filosofia das leis ou atuações dos funcionários públicos.

Tampouco é injúria a crítica científica, literária, artística ou técnica nem a livre informação de eventos que realmente ocorreram e foram presenciados ou cujo conhecimento provenha de fontes autorizadas.

O Código Penal tutela a liberdade de expressão e disseminação do pensamento segundo o direito dos cidadãos de serem informados sobre tudo o que constitui a vida nacional e internacional e a afeta de algum modo, e de expressar publicamente suas críticas e opiniões nos termos que não ofendam a moral ou a boa educação e que não estimulem a violação das leis. Pune os funcionários ou simples particulares que, por palavra ou ato, impeçam por coação, violência, ameaça ou suborno o funcionamento legal de empresas ou órgãos de publicidade ou a divulgação ou publicação de notícias, fotografias, escritos ou discursos que não sejam contrários às leis, à moral ou aos bons costumes (art. 260).

Pune também os que cometem crimes de injúrias e calúnias e os proprietários de jornais, estações de rádio e televisão, alto-falantes, jornalistas, locutores, conferencistas e artistas que no exercício de sua profissão provoquem de forma manifesta e direta o povo a cometer crimes de traição, rebelião, sedição, motim ou perturbação da ordem. Pune também aqueles que usarem frases ou palavras obscenas, publicarem ou encenarem histórias obscenas ou escandalosas ou propagarem doutrinas manifestamente contrárias à moral, às bases democráticas do Estado e à ordem pública e inventarem ou distorcerem maliciosamente notícias, acontecimentos ou idéias, sempre que com isso causem dano moral ou material à nação, a uma comunidade ou a uma pessoa ou pessoas determinadas.

O art. 261 dispõe que a violação da liberdade de expressão e difusão do pensamento contemplada na alínea a do artigo anterior, quando se trate de autoridades e funcionários, será punida com prisão de três a seis meses e multa de 100 a 500 córdobas.

Quando se tratar de particulares, a pena será de trinta a noventa dias de prisão e multa de cinqüenta a duzentos e cinqüenta córdobas.

Por último, prevê-se como crime contra a moralidade pública a conduta de quem com palavras, desenhos, etc., ofender o pudor (art. 540).

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