|
P
a n a m a
1.
ESTRUTURA CONSTITUCIONAL
A
liberdade de expressão está consagrada de forma genérica
no art. 37 da Constituição Política da República
do Panamá, que reconhece a toda pessoa o direito de expressar livremente
seu pensamento por qualquer meio, sem sujeição a censura prévia.
Mesmo quando não existe nenhuma disposição constitucional
específica sobre o direito à informação, o art.
41 faculta a toda pessoa o direito de peticionar aos servidores públicos
por motivo de interesse social ou particular e a obter resposta dentro de
30 dias.
O art. 85 da Constituição dispõe que "os meios
de comunicação social são instrumento de informação,
educação, recreação e difusão cultural
e científica. Quando forem usados para a publicidade ou disseminação
de propaganda, esta não deverá ser contrária à
saúde, à moral, à educação, à
formação cultural da sociedade e da consciência nacional".
Por referência expressa do art. 51, que estabelece as medidas de exceção
em caso de perturbação interna ou estado de urgência,
poderão ser suspensos os direitos contemplados no art. 37, o qual
alude à liberdade de expressão.
Para
trás ao cano principal
Perguntas
ou Comentários? escreva-nos
© 1999 Sociedade Interamericana
de Imprensa. Todos os direitos reservados.
|