P a n a m a

1. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL

A liberdade de expressão está consagrada de forma genérica no art. 37 da Constituição Política da República do Panamá, que reconhece a toda pessoa o direito de expressar livremente seu pensamento por qualquer meio, sem sujeição a censura prévia.

Mesmo quando não existe nenhuma disposição constitucional específica sobre o direito à informação, o art. 41 faculta a toda pessoa o direito de peticionar aos servidores públicos por motivo de interesse social ou particular e a obter resposta dentro de 30 dias.

O art. 85 da Constituição dispõe que "os meios de comunicação social são instrumento de informação, educação, recreação e difusão cultural e científica. Quando forem usados para a publicidade ou disseminação de propaganda, esta não deverá ser contrária à saúde, à moral, à educação, à formação cultural da sociedade e da consciência nacional".

Por referência expressa do art. 51, que estabelece as medidas de exceção em caso de perturbação interna ou estado de urgência, poderão ser suspensos os direitos contemplados no art. 37, o qual alude à liberdade de expressão.

 

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