P a n a m a

16. DIREITOS AUTORAIS

A Lei de Direito de Autor dispõe algumas regras com respeito ao direito de autor nas publicações, jornais e revistas.

Art. 23: "Salvo pacto em contrário, a cessão de artigos para jornais, revistas ou outros meios de comunicação social confere ao autor ou proprietário da publicação apenas o direito de publicá-lo 1 (uma) vez, ficando a salvo os demais direitos patrimoniais do cedente".

Art. 50: "São lícitas também, sem autorização nem remuneração, sempre que se indicar o nome do autor ou da fonte:

1. A reprodução e distribuição pela imprensa ou a transmissão por qualquer meio, de artigos noticiosos sobre questões econômicas, sociais, artísticas, políticas ou religiosas, publicados nos meios de comunicação social, sempre que a reprodução ou transmissão não tenham sido expressamente reservadas.

2. A difusão de informações relativas a acontecimentos da atualidade, por meios sonoros ou audiovisuais, de imagens ou sons das obras vistas ou ouvidas durante tais acontecimentos, na medida justificada para fins da informação.

3. A difusão, pela imprensa, ou a transmissão, por qualquer meio, a título de informação de atualidade, dos discursos, dissertações, palestras, sermões e outras obras de caráter semelhante proferidas em público e dos discursos proferidos durante atuações judiciais, quando forem justificados para os fins da informação que pretendem, e sem prejuízo do direito que conservam os autores das obras difundidas para publicá-las individualmente ou em conjunto. A Lei de Direito de Autor dispõe algumas regras com respeito ao direito de autor nas publicações, jornais e revistas.

Art. 23: "Salvo pacto em contrário, a cessão de artigos para jornais, revistas ou outros meios de comunicação social confere ao autor ou proprietário da publicação apenas o direito de publicá-lo 1 (uma) vez, ficando a salvo os demais direitos patrimoniais do cedente".

Art. 50: "São lícitas também, sem autorização nem remuneração, sempre que se indicar o nome do autor ou da fonte:

1. A reprodução e distribuição pela imprensa ou a transmissão por qualquer meio, de artigos noticiosos sobre questões econômicas, sociais, artísticas, políticas ou religiosas, publicados nos meios de comunicação social, sempre que a reprodução ou transmissão não tenham sido expressamente reservadas.

2. A difusão de informações relativas a acontecimentos da atualidade, por meios sonoros ou audiovisuais, de imagens ou sons das obras vistas ou ouvidas durante tais acontecimentos, na medida justificada para fins da informação.

3. A difusão, pela imprensa, ou a transmissão, por qualquer meio, a título de informação de atualidade, dos discursos, dissertações, palestras, sermões e outras obras de caráter semelhante proferidas em público e dos discursos proferidos durante atuações judiciais, quando forem justificados para os fins da informação que pretendem, e sem prejuízo do direito que conservam os autores das obras difundidas para publicá-las individualmente ou em conjunto.

 

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