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P
a n a m a
18.
REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS
Segundo
a Lei 11 de 1978, os proprietários ou acionistas de um jornal devem
obter a nacionalidade panamenha.
A Lei 68/78, no art. 9, reza que os proprietários, editores, diretores,
chefes de redação, subdiretores, gerentes e subgerentes dos
meios de comunicação social nacionais serão de nacionalidade
panamenha. Quando os proprietários forem pessoas jurídicas,
seus acionistas, diretores, sócios e outros membros da alta gerência
deverão ser panamenhos.
O Código Trabalhista, de 1972, exige, no art. 244, que os trabalhadores
que prestarem seu serviço como locutores, narradores ou animadores
devem ser de nacionalidade panamenha.
Não há proibição a respeito para a presença
de investidores estrangeiros nos meios de comunicação.
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