P a n a m a

18. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE ESTRANGEIRA EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Segundo a Lei 11 de 1978, os proprietários ou acionistas de um jornal devem obter a nacionalidade panamenha.

A Lei 68/78, no art. 9, reza que os proprietários, editores, diretores, chefes de redação, subdiretores, gerentes e subgerentes dos meios de comunicação social nacionais serão de nacionalidade panamenha. Quando os proprietários forem pessoas jurídicas, seus acionistas, diretores, sócios e outros membros da alta gerência deverão ser panamenhos.

O Código Trabalhista, de 1972, exige, no art. 244, que os trabalhadores que prestarem seu serviço como locutores, narradores ou animadores devem ser de nacionalidade panamenha.

Não há proibição a respeito para a presença de investidores estrangeiros nos meios de comunicação.

 

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