P a n a m a

2. LEIS ESPECÍFICAS DE IMPRENSA

Existem quanto a essa matéria três leis que estão em vigor desde 1978 e que regulamentam os meios de comunicação social, o exercício do jornalismo e a idoneidade jornalística.

A Lei 11/78 obriga os meios de comunicação social a fornecer ao Ministério do Interior uma declaração na qual constem o nome da empresa, de seu representante legal, seus diretores e seus acionistas, se se tratar de uma sociedade (art. 1o), que deverão ser panamenhos (art. 2o), e outros dados sobre a periodicidade de sua publicação e o lugar onde será impressa (art. 3o).

Em conformidade com o art. 9o, todo meio de comunicação social deve ter um diretor responsável, que deverá ser panamenho, maior de idade, e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos. Esse diretor será considerado como autor das publicações feitas no meio em que se imprimiu ou transmitiu a informação, salvo se se tratar de artigos assinados (art. 10).

O exercício do jornalismo está regulamentado pela Lei 67, de 1978, que exige idoneidade profissional reconhecida pelo Ministério do Interior para exercer o jornalismo, entendido como "a dedicação regular da busca e redação de notícias, produção de meios noticiosos, informações gráficas ou comentários em meios de comunicação social e o trabalho profissional jornalístico em escritórios de imprensa ou de relações públicas das instituições oficiais ou privadas.
Existem também algumas disposições no Código Penal que prevêem penas privativas de liberdade para os crimes de calúnia, injúria e outros crimes cometidos contra e economia nacional, cuja redação é tão genérica que permite a punição de qualquer jornalista.

O Decreto 251, de 6 de agosto de 1969, que criou o Conselho Nacional de Censura para os espetáculos públicos, estabelece um mecanismo de censura prévia em uma ampla variedade de meios. No art. 17, dispõe que "os censores poderão ordenar a suspensão de publicações, transmissões por rádio, em discos e gravações quando essas atentarem à moral e aos bons costumes, assim como a retirada de circulação de publicações e discos que estejam em livrarias e lojas de música e que estejam contra as disposições deste decreto". Este decreto define de forma irrefutável a censura prévia.
O art. 1706 do Código Civil prevê a indenização pelos danos provenientes da calúnia ou injúria. A respectiva ação prescreve em um ano contado a partir da data em que o ofendido tomou conhecimento do fato.

Se houver ação penal e administrativa pelos fatos previstos no parágrafo anterior, a prescrição da ação civil será contada a partir da executória da sentença penal a da decisão administrativa, segundo o caso.

Para o reconhecimento da pretensão civil, em nenhum caso é indispensável a intervenção da jurisdição penal.

 

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