P a n a m a

20. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE

Existem sérias restrições sobre a publicidade de medicamentos e tratamentos para a saúde que requerem prévia aprovação dos textos pelo Ministério da Saúde. A Lei 66, de 1947, que criou o Código Sanitário, dispõe, no art. 171, censura da propaganda referente aos medicamentos, cosméticos e produtos de beleza, entre outros. Essa censura deverá ser exercida pelo Gabinete Central de Saúde Pública. O mesmo rezam as normas para os anúncios publicitários dos alimentos, tal como se depreende do art. 183 do referido código.

Existem outras normas complementares, tais como o Decreto 601, de 1956, que regulamenta a propaganda dos produtos medicinais; o Decreto 129, de 1978, que regulamenta a publicidade de bebidas alcóolicas e não alcóolicas, cigarros e charutos; o Decreto 451, de 1990, que regulamenta a publicidade e propaganda de serviços médicos e tratamentos terapêuticos, o Decreto 299, de 1992, que regulamenta o referente à publicidade de cervejas e cigarro, a Resolução 12, de 1993, que define o regulamento interno da Comissão de Publicidade e Propaganda do Gabinete Central de Saúde; a Resolução 001, de 1994, que regulamenta os anúncios de cigarros e bebidas alcóolicas; e finalmente as disposições do Código da Família, relativas ao conteúdo das publicações quando se trata de menores de idade, fatos privados, pessoais ou familiares.

 

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