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20.
RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE
Existem
sérias restrições sobre a publicidade de medicamentos
e tratamentos para a saúde que requerem prévia aprovação
dos textos pelo Ministério da Saúde. A Lei 66, de 1947, que
criou o Código Sanitário, dispõe, no art. 171, censura
da propaganda referente aos medicamentos, cosméticos e produtos de
beleza, entre outros. Essa censura deverá ser exercida pelo Gabinete
Central de Saúde Pública. O mesmo rezam as normas para os
anúncios publicitários dos alimentos, tal como se depreende
do art. 183 do referido código.
Existem outras normas complementares, tais como o Decreto 601, de 1956,
que regulamenta a propaganda dos produtos medicinais; o Decreto 129, de
1978, que regulamenta a publicidade de bebidas alcóolicas e não
alcóolicas, cigarros e charutos; o Decreto 451, de 1990, que regulamenta
a publicidade e propaganda de serviços médicos e tratamentos
terapêuticos, o Decreto 299, de 1992, que regulamenta o referente
à publicidade de cervejas e cigarro, a Resolução 12,
de 1993, que define o regulamento interno da Comissão de Publicidade
e Propaganda do Gabinete Central de Saúde; a Resolução
001, de 1994, que regulamenta os anúncios de cigarros e bebidas alcóolicas;
e finalmente as disposições do Código da Família,
relativas ao conteúdo das publicações quando se trata
de menores de idade, fatos privados, pessoais ou familiares.
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