P a n a m a

22. PROJETOS DE LEI QUE AFETARIAM A IMPRENSA NO FUTURO

O projeto de lei do Código Penal tem várias disposições que devem ser comentadas acerca da liberdade de informação.

Deve-se ressaltar que foram excluídos os crimes contra a honra. Ou seja, os tipos penais de calúnia e injúria não estão dentro do projeto do código. Não se sabe se essa omissão foi intencional.

Alguns artigos do projeto incluem figuras penais bastante questionáveis quanto às informações publicadas, tais como as previstas no art. 185, que trata da falsa informação fornecida na propaganda de produtos que pode induzir o consumidor em erro ou confusão sobre as qualidades dos produtos. O art. 186 pune aqueles que divulgarem informações falsas com o objetivo de promover a alta dos preços dos produtos. O art. 195 prevê sanção para aqueles que divulgarem informações falsas relativas a seus concorrentes ou para aqueles que desviarem de forma fraudulenta a clientela.

O art. 198 prevê pena para quem divulgar notícias falsas, exageradas, tendenciosas ou que ponham em risco a economia nacional ou o crédito público. Essa figura não é nova, visto que existe uma disposição semelhante no código vigente. Entretanto, as penas propostas no art. 199 para a divulgação de notícias falsas ou rumores referentes a doenças de pessoas ou animais não podem ser explicadas e ameaçam a cobertura noticiosa em geral. O código atual prevê punição para aqueles que divulgarem a doença, mas não notícias sobre a doença, ou pelo menos é o que se pode interpretar em um sentido literal do art. 376 do código atual.

Essas normas comentadas são motivo de sérias reflexões sobre a situação da imprensa que decida cobrir temas de importância nacional, tais como a economia, comércio, agricultura e panorama nacional. O projeto de lei do Código Penal tem várias disposições que devem ser comentadas acerca da liberdade de informação.
Deve-se ressaltar que foram excluídos os crimes contra a honra. Ou seja, os tipos penais de calúnia e injúria não estão dentro do projeto do código. Não se sabe se essa omissão foi intencional.

Alguns artigos do projeto incluem figuras penais bastante questionáveis quanto às informações publicadas, tais como as previstas no art. 185, que trata da falsa informação fornecida na propaganda de produtos que pode induzir o consumidor em erro ou confusão sobre as qualidades dos produtos. O art. 186 pune aqueles que divulgarem informações falsas com o objetivo de promover a alta dos preços dos produtos. O art. 195 prevê sanção para aqueles que divulgarem informações falsas relativas a seus concorrentes ou para aqueles que desviarem de forma fraudulenta a clientela.

O art. 198 prevê pena para quem divulgar notícias falsas, exageradas, tendenciosas ou que ponham em risco a economia nacional ou o crédito público. Essa figura não é nova, visto que existe uma disposição semelhante no código vigente. Entretanto, as penas propostas no art. 199 para a divulgação de notícias falsas ou rumores referentes a doenças de pessoas ou animais não podem ser explicadas e ameaçam a cobertura noticiosa em geral. O código atual prevê punição para aqueles que divulgarem a doença, mas não notícias sobre a doença, ou pelo menos é o que se pode interpretar em um sentido literal do art. 376 do código atual.

Essas normas comentadas são motivo de sérias reflexões sobre a situação da imprensa que decida cobrir temas de importância nacional, tais como a economia, comércio, agricultura e panorama nacional.

 

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