P a n a m a

8. DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM

O Código de Família, instituído por meio da Lei 3 de 1994, prevê a proteção e respeito da privacidade, liberdade pessoal, segurança e honra familiar e o direito à própria imagem (art. 575).

Dispõe que a família tem o direito a que se respeite a intimidade e a privacidade. Proíbe que sejam divulgados assuntos relativos à vida privada sem o consentimento da pessoa envolvida (art. 576). Toda pessoa tem direito exclusivo sobre a própria imagem e sem seu consentimento sua imagem não poderá ser divulgada (art. 577). Aquele que divulgar fatos da vida privada sem esse consentimento será multado (art. 578).

O Código de Família não define o que venha a ser vida privada.

 

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