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P
a n a m a
8.
DIREITO À HONRA, À INTIMIDADE, À PRÓPRIA IMAGEM
O Código de Família,
instituído por meio da Lei 3 de 1994, prevê a proteção
e respeito da privacidade, liberdade pessoal, segurança e honra familiar
e o direito à própria imagem (art. 575).
Dispõe que a família tem o direito a que se respeite a intimidade
e a privacidade. Proíbe que sejam divulgados assuntos relativos à
vida privada sem o consentimento da pessoa envolvida (art. 576). Toda pessoa
tem direito exclusivo sobre a própria imagem e sem seu consentimento
sua imagem não poderá ser divulgada (art. 577). Aquele que divulgar
fatos da vida privada sem esse consentimento será multado (art. 578).
O Código de Família não define o que venha a ser vida
privada.
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