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P
a r a g u a y
9.
OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES
A Lei 903 de 1981, no
artigo 266, preceitua a proibição de toda publicidade sobre
os processos relativos a menores. Nesses casos, as notificações
e citações serão feitas pessoalmente ou por carta.
A Lei 01, de 1990, ou Lei Eleitoral, dispõe, no art. 305: "É
proibida a difusão de resultados de pesquisas de opinião nos
quinze dias imediatamente anteriores ao dia das eleições. As
publicações deverão conter a ficha técnica correspondente".
O art. 306 proíbe também a difusão de resultados de pesquisas
de boca de urna até uma hora depois do horário de fechamento
das urnas.
Art. 301: "A propaganda ficará limitada, por partido, movimento
político ou aliança, a não mais de ½ (meia) página
por edição ou seu equivalente em número de centímetros
de coluna, em cada um dos jornais e revistas. No que se refere à propaganda
por rádio ou televisão, cada partido, movimento político
ou aliança terá direito a um máximo de cinco minutos
por canal ou rádio por dia".
Art. 299: "Os meios de comunicação de massa, uma vez convocadas
as eleições, são obrigados, em um período não
superior a oito dias, a enviar ao Tribunal Eleitoral da circunscrição
uma lista de suas tarifas regulares de publicidade.
Essas tarifas não poderão ser superiores às tarifas de
publicidade comercial. Se isso ocorrer, [os representantes legais] ficarão
sujeitos às penalidades impostas mais adiante". A Lei 903 de 1981,
no artigo 266, preceitua a proibição de toda publicidade sobre
os processos relativos a menores. Nesses casos, as notificações
e citações serão feitas pessoalmente ou por carta.
A Lei 01, de 1990, ou Lei Eleitoral, dispõe, no art. 305: "É
proibida a difusão de resultados de pesquisas de opinião nos
quinze dias imediatamente anteriores ao dia das eleições. As
publicações deverão conter a ficha técnica correspondente".
O art. 306 proíbe também a difusão de resultados de pesquisas
de boca de urna até uma hora depois do horário de fechamento
das urnas.
Art. 301: "A propaganda ficará limitada, por partido, movimento
político ou aliança, a não mais de ½ (meia) página
por edição ou seu equivalente em número de centímetros
de coluna, em cada um dos jornais e revistas. No que se refere à propaganda
por rádio ou televisão, cada partido, movimento político
ou aliança terá direito a um máximo de cinco minutos
por canal ou rádio por dia".
Art. 299: "Os meios de comunicação de massa, uma vez convocadas
as eleições, são obrigados, em um período não
superior a oito dias, a enviar ao Tribunal Eleitoral da circunscrição
uma lista de suas tarifas regulares de publicidade.
Essas tarifas não poderão ser superiores às tarifas de
publicidade comercial. Se isso ocorrer, [os representantes legais] ficarão
sujeitos às penalidades impostas mais adiante".
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