P a r a g u a y

9. OUTRAS RESTRIÇÕES ÀS INFORMAÇÕES

A Lei 903 de 1981, no artigo 266, preceitua a proibição de toda publicidade sobre os processos relativos a menores. Nesses casos, as notificações e citações serão feitas pessoalmente ou por carta.
A Lei 01, de 1990, ou Lei Eleitoral, dispõe, no art. 305: "É proibida a difusão de resultados de pesquisas de opinião nos quinze dias imediatamente anteriores ao dia das eleições. As publicações deverão conter a ficha técnica correspondente".

O art. 306 proíbe também a difusão de resultados de pesquisas de boca de urna até uma hora depois do horário de fechamento das urnas.
Art. 301: "A propaganda ficará limitada, por partido, movimento político ou aliança, a não mais de ½ (meia) página por edição ou seu equivalente em número de centímetros de coluna, em cada um dos jornais e revistas. No que se refere à propaganda por rádio ou televisão, cada partido, movimento político ou aliança terá direito a um máximo de cinco minutos por canal ou rádio por dia".

Art. 299: "Os meios de comunicação de massa, uma vez convocadas as eleições, são obrigados, em um período não superior a oito dias, a enviar ao Tribunal Eleitoral da circunscrição uma lista de suas tarifas regulares de publicidade.
Essas tarifas não poderão ser superiores às tarifas de publicidade comercial. Se isso ocorrer, [os representantes legais] ficarão sujeitos às penalidades impostas mais adiante". A Lei 903 de 1981, no artigo 266, preceitua a proibição de toda publicidade sobre os processos relativos a menores. Nesses casos, as notificações e citações serão feitas pessoalmente ou por carta.

A Lei 01, de 1990, ou Lei Eleitoral, dispõe, no art. 305: "É proibida a difusão de resultados de pesquisas de opinião nos quinze dias imediatamente anteriores ao dia das eleições. As publicações deverão conter a ficha técnica correspondente".
O art. 306 proíbe também a difusão de resultados de pesquisas de boca de urna até uma hora depois do horário de fechamento das urnas.
Art. 301: "A propaganda ficará limitada, por partido, movimento político ou aliança, a não mais de ½ (meia) página por edição ou seu equivalente em número de centímetros de coluna, em cada um dos jornais e revistas. No que se refere à propaganda por rádio ou televisão, cada partido, movimento político ou aliança terá direito a um máximo de cinco minutos por canal ou rádio por dia".

Art. 299: "Os meios de comunicação de massa, uma vez convocadas as eleições, são obrigados, em um período não superior a oito dias, a enviar ao Tribunal Eleitoral da circunscrição uma lista de suas tarifas regulares de publicidade.
Essas tarifas não poderão ser superiores às tarifas de publicidade comercial. Se isso ocorrer, [os representantes legais] ficarão sujeitos às penalidades impostas mais adiante".

 

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